Outra importante inovação legislativa, foi a previsão de que desde a convocação, à realização e à própria deliberação, quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica

 

No dia 08/03/22 foi publicada no Diário Oficial da União a lei federal 14.309/22, alterando dispositivos do Código Civil, de modo a expressamente permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelos condomínios edilícios, além de possibilitar a instalação de sessão permanente das assembleias condominiais.

 

Referida norma veio em excelente momento, pois em virtude da pandemia covid-19 plataformas eletrônicas ganharam especial destaque nas relações condominiais e associativas em geral, as quais, ao que tudo indica, já formaram um costume sem volta quanto às reuniões serem primordialmente realizadas de forma eletrônica, tornando-as assim mais produtivas e acessíveis aos interessados.

 

A legislação também editou mecanismo prático a afastar antigos entraves à aprovação de deliberações que exigem quórum especial, especialmente em grandes condomínios compostos de centenas de condôminos.

 

A partir da nova Lei, quando uma deliberação exigir quórum especial, porém não atingido, a assembleia poderá ser convertida em sessão permanente, cuja continuidade deverá observar o reinício em até 60 dias.

 

Os votos consignados na primeira assembleia ficam registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.

 

A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que seja concluída no prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial.

 

Outra importante inovação legislativa, foi a previsão de que desde a convocação, à realização e à própria deliberação, quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica.

 

Sem dúvida um grande avanço. A possibilidade de obtenção de resultados comuns muitas vezes impossíveis aos condôminos, a exemplo da própria alteração da convenção do condomínio, a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, hipóteses esses que exigem quórum especial por imposição legal, certamente se tornarão mais factíveis.

 

Fonte: Migalhas

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