Basta a alienação de qualquer bem ou renda a terceiro pelo devedor, caso seu débito já integre a dívida ativa do ente a quem se destina a receita tributária, para a configuração da alienação fraudulenta presumida.

 

Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a recurso da Procuradoria do Município de Taboão da Serra contra decisão que acolhera a exceção de pré-executividade de uma coexecutada em processo de cobrança de IPTU.

 

O juízo de primeira instância acolheu o pedido de exceção de pré-executividade e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.

 

No caso concreto, o imóvel teve sua propriedade transferida para um terceiro pelo antigo proprietário, que não cumpriu obrigação tributária.

 

No recurso, a Procuradoria alegou que a transferência do imóvel foi registrada na matrícula após o ajuizamento da execução originária. Ao analisar o caso, o desembargador Silva Russo, relator da matéria, afirmou que de fato a transferência do imóvel foi confirmada apenas em 2019, por meio de escritura pública levada a registro em janeiro de 2020, restando incontroverso, nesses termos, que a alienação do bem fora efetivada após a inscrição do débito exequendo em dívida ativa, que ocorreu em 31/12/2014.

 

“Diante disso e a teor do art. 109 do CPC, a legitimidade das partes não se altera, razão pela qual o agravante deve ser mantido no polo passivo da execução fiscal de origem”, ponderou o magistrado.

 

O julgador, contudo, explicou que, conforme o expresso no artigo 185 do CTN, é preciso constatar a necessidade de se verificar se restaram bens suficientes aptos ao adimplemento do débito tributário. Diante disso, ele votou pela revogação da condenação do município e determinou que a parte agravada comprove que reservou bens ou rendas suficientes ao adimplemento do débito objeto da execução. O entendimento foi seguido por unanimidade.

 

Para o procurador do município, Richard Bassan, o acórdão do TJ-SP está em sintonia com os argumentos da procuradoria de execução fiscal de Taboão da Serra sobre os comandos do artigo 1245, caput, do Código Civil, como também em conformidade com o artigo 34 do CTN e precedentes de STF, STJ e TJ/SP. Além disso, destacou o procurador a presunção do artigo 185 do CTN e o Tema 290, bem delineados pelo tribunal no acórdão, o que afetará também o prosseguimento da execução fiscal no que diz respeito à devedora dos autos.

 

Clique aqui para ler a decisão

2286466-47.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur

Deixe um comentário