Posso receber herança maior ou menor do que meus irmãos, quando ocorre o falecimento dos pais? Confira na coluna desta semana

 

Sabemos que a herança é apenas uma expectativa de direito dos herdeiros, vez que o ordenamento jurídico brasileiro não admite em se falar em herança de “pessoa viva”. Ainda assim, a partilha dos bens após o óbito de seu proprietário é um assunto bastante confuso, que desperta muitas dúvidas.

 

Na coluna jurídica desta semana, vou esclarecer algumas dessas dúvidas, voltadas à divisão da herança deixada pelos pais aos filhos (descentes), sem considerar, neste primeiro momento, a existência de cônjuge supérstite (sobrevivente).

 

Os filhos podem impedir a venda do patrimônio dos pais?

 

O primeiro ponto que gera bastante dúvida é o seguinte: supondo ser o pai/mãe proprietário de determinado bem, os filhos já teriam algum direito sobre tal propriedade antes do óbito do genitor.

 

A resposta neste caso é NÃO.

 

Conforme dito, antes do óbito do proprietário, os herdeiros deste possuem apenas expectativa de direito. Desta forma, caso o proprietário venda ou se desfaça do bem ainda em vida, os herdeiros não têm direito aos lucros obtidos e nem podem se insurgir contra (exceto nos casos de interdição).

 

Os pais podem beneficiar um filho, deixando uma parcela maior da herança?

 

Os descendentes (filhos) ocupam a primeira posição entre os chamados herdeiros necessários (legítima), sendo assegurada a isonomia entre os filhos, tanto no campo patrimonial quanto no campo existencial.

 

Os filhos, de modo geral, inclusive os adotivos ou havidos fora do matrimonio, possuem os mesmos direitos hereditários, não podendo ser imprimido tratamento diferenciado em razão de sua origem.

 

Via de regra, um filho não pode receber herança maior ou menor do que os demais irmãos. Portanto, aquele típico comentário no sentido que fulano receberá valor “x” de herança por ter cuidado dos pais, enquanto seu irmão vai receber somente “y”, não é real.

 

A única exceção à esta regra é o caso de ocorrer uma DOAÇÃO.

 

A doação dos pais aos filhos

 

Segundo consta no art. 544 do Código Civil, é possível a doação (antecipação de herança) de até 50% (cinquenta por cento) do patrimônio disponível, sem justificativas, devendo ser reservados os outros 50% do patrimônio para futura transmissão segundo a ordem natural de sucessão constante na lei (legítima).

 

Por meio deste procedimento, os pais podem beneficiar um ou mais filhos em detrimento de outros (por exemplo). Para tanto precisam manifestar por escrito sua vontade, a fim de que a disposição seja válida.

 

Ocorrendo o óbito do doador, o filho que recebeu a doação em vida deve informar no inventário, sob pena de sonegação.

 

O herdeiro pode abrir mão da sua parte da herança?

 

Sim. Ninguém é obrigado a aceitar herança, se assim não o quiser.

 

O herdeiro pode renunciar a quota que lhe caberia da herança em favor do monte, ou ceder em favor de outro determinado herdeiro. Cada uma das hipóteses se realiza por meio de procedimentos diversos. Por este motivo, é sempre aconselhável o acompanhamento de um profissional de confiança.

 

Em todos os casos preciso fazer inventário?

 

Para que a partilha da herança deixada pelo de cujus ocorra de forma adequada, é imprescindível a realização do inventário, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do óbito, por meio judicial (fórum) ou extrajudicial (cartório).

 

ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.

 

Fonte: JDV

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