O interessado ou a interessada, primeiramente, deverá obter no país estrangeiro no qual se casou, certidão de inteiro teor do ato do casamento, a fim de ser registrado, no Brasil, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

 

Brasileiro ou brasileira casados no exterior, no caso da necessidade de o divórcio ser reconhecido no Brasil, devem conhecer os trâmites legais de obter o reconhecimento desse ato (divórcio) em nosso país, para novo matrimônio ou não. Se, desse casamento, no exterior, não advier filhos, ou, em caso positivo, forem maiores de 18 anos, ou, ainda, não houver bens a partilhar e tratar-se de divórcio amigável (consensual puro), não haverá necessidade, no Brasil, de homologação do STJ (Higher Court of Justice).

 

O interessado ou a interessada, primeiramente, deverá obter no país estrangeiro no qual se casou, certidão de inteiro teor do ato do casamento, a fim de ser registrado, no Brasil, em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Antes, esse documento deverá ser traduzido para o português, por tradutor juramento e devidamente autenticado com a chancela consular para cumprir as exigências desse registro público. Realizado esse ato no Brasil, iniciam-se os trâmites para o reconhecimento do divórcio em nosso país.

 

Nos termos do regimento interno do STJ, a certidão do inteiro teor do divórcio realizado no exterior, em que pese consensual, deverá: a) ser proferida por autoridade competente; b) o ato ter sido transitado em julgado. Esta última exigência traduz-se na impossibilidade de as partes fazerem uso de qualquer recurso judicial, com vistas a anular o ato do divórcio, particularmente por decurso de prazo. O documento ou documentos aqui mencionados sofrerão as mesmas exigências recaídas sobre a certidão de casamento realizado fora do Brasil, que será modificada e alterada com o consequente divórcio.

 

Cumpridas essas exigências legais e administrativas os documentos serão averbados diretamente no mesmo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde se registrou a sentença de casamento realizado no exterior do qual se falou na primeira parte deste trabalho. Sobre o mesmo assunto, a situação agrava-se quando se trata de divórcio litigioso ou mesmo consensual no qual as partes têm filhos menores ou bens a partilhar (divórcio consensual qualificado). Nesses casos, questão delicada é a guarda dos filhos e a obrigação dos alimentos, mormente em se considerando um regime internacional de visitação.

 

Convém lembrar que o pai ou a mãe pode querer voltar ao Brasil para casar novamente ou não. Quanto aos bens a partilhar, a situação não é cômoda também, mas, passível de ser resolvida de melhor forma do que o primeiro. Nessas circunstâncias, todos esses percalços devem ser resolvidos, perante o juiz competente no exterior, que irá julgar a dissolução do casamento dando ensejo ao divórcio, objetivo final das partes. Sob o acordo das partes o juiz competente lavrará a sentença do divórcio, especificando em detalhes as obrigações de cada um dos ex-cônjuges deverá cumprir.

 

Os documentos que detalhão as obrigações das partes, principalmente a sentença do divórcio, deverão: a) ser proferidas por autoridade competente; b) os atos terem sido transitado em julgado, tal como exposto acima. Para essa espécie de divórcio ser reconhecido no Brasil, essa documentação deve passar pelo crivo do STJ (Higher Court Of Justice) mediante ação denominada “Homologação de Sentença Estrangeira”, cujo julgamento deverá quedar-se por doze ou dezoito meses.

 

Toda a documentação já citada deverá ser traduzida para o vernáculo por tradutor juramentado e devidamente autenticada com a chancela consular anexada ao pedido objetivado perante tal tribunal. Concedida a homologação da sentença estrangeira e não havendo recurso pendente, o STJ intimará a parte a recolher o valor das custas judiciais decorrentes do processo, cujo montante (valores razoáveis) deverá ser provado nos autos. Cumprida essa obrigação o STJ enviará a documentação da carta de sentença ao autor (a) da ação, no endereço anteriormente já indicado por estes. O interessado (a) apresentará a carta de sentença perante o mesmo cartório de notas no qual registrou seu casamento realizado no exterior. Esse órgão cuidará, então, da anulação do casamento objetivado pelo autor da ação perante o STJ.

 

Fonte: Migalhas

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