O isolamento social, as restrições e outros obstáculos impostos pela pandemia fizeram com que diversos casais, que já pensavam em divórcio, tomassem a decisão definitiva. A mudança também ocorreu na rede de atendimento que passou a ofertar o processo de divórcio de maneira online.

 

“Com o impulso dado pelo distanciamento social e a regulamentação dos serviços cartoriais por meio virtual, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a modalidade de divórcio online”, explica a advogada, Ana Beatriz Debona Viaro. “As exigências são as mesmas de qualquer divórcio extrajudicial: o casal deverá estar em comum acordo com a decisão e não ter pendências judiciais com filhos menores ou incapazes”.

 

Ana Beatriz explica que a petição de acordo elaborada por advogado será enviada ao cartório em que fora lavrada a certidão de casamento, bem como, os documentos exigidos. As partes deverão possuir certificado digital e após lavrada a minuta, os envolvidos participam de uma videoconferência, conduzida por um tabelião, para expressarem a vontade.  Ao final da reunião, as partes assinam o arquivo eletrônico da minuta de divórcio com o certificado digital e está concluído o divórcio.

 

“O divórcio extrajudicial já é modalidade existente no Brasil há anos. Entretanto, antes da pandemia do Coronavírus, era necessário que as partes fossem pessoalmente ao Cartório para divorciarem-se, o que após a instituição do divórcio online passou-se a ser dispensável, tornando-se meio extremamente rápido e simples as partes”, declara.

 

A DECISÃO – Independente do meio em que o processo acontece, o divórcio é o rompimento afetivo entre o casal. Dados do Colégio Notarial do Brasil apontam que, em 2020, foram oficializados 76.125 divórcios em todas as Unidades da Federação; já no ano passado esse número saltou para aproximadamente 80.573 divórcios.

 

“O excesso de convivência imposto pela pandemia do Coronavírus fez com que muitos casais, que já pensavam em divórcio, pudessem expor o desejo de acabar com a união. Durante o período de isolamento social, a convivência diária e ininterrupta entre cônjuges aflorou problemas que já existiam, o que ensejou o aumento no número de demandas judiciais e extrajudiciais para dissolução dos casamentos”, avalia a advogada.

 

OS PROCESSOS – De acordo com Ana Beatriz, um processo de divórcio pode ter duas tramitações. Em ambos os casos é necessário a presença de um advogado. No caso de divórcio consensual – aquele em que as partes estão em comum acordo quanto à partilha dos bens – o advogado apresentará judicialmente a petição inicial com os termos do acordo elaborado, assinado pelas partes e pelo advogado que os representa. Todos os termos relativos ao divórcio deverão constar no termo de acordo. O juiz verificará o cumprimento de todos os requisitos e proferirá sentença de homologação, expedindo mandado de averbação. O mandado de averbação é o documento assinado pelo juiz que conterá as informações necessárias e a determinação para que o Cartório competente anote na certidão de casamento o divórcio do casal. O divórcio consensual é, em regra, um processo simples e rápido.

 

“Já o processo de divórcio litigioso é aquele em o casal não consegue chegar a um consenso. Neste processo, haverá o requerente da ação e o requerido, que poderá ser qualquer dos cônjuges. Por intermédio de advogado, o requerente apresentará petição inicial indicando todos os fatos que envolvem a relação do casal. Após, haverá a designação de audiência conciliatória, para verificar a possibilidade de acordo entre as partes. Caso não seja possível compor o litígio, o requerido poderá apresentar contestação, narrando sua versão dos fatos. Em seguida, o requerente se manifestará acerca das alegações narradas na contestação. Caso haja discussão acerca de guarda de filhos menores, o Ministério Público integrará a lide com intuito de salvaguardar o melhor direito aos menores”, pontua.

 

A advogada acrescenta que em relação ao processo de divórcio litigioso será oportunizada às partes a possibilidade de indicar quais provas pretendem produzir, tais como: oitiva de testemunhas, expedição de ofício à órgãos públicos para acesso a documentos relativos ao casal, acesso a contas bancárias das partes etc. “Produzidas todas as provas solicitadas pelas partes, o juiz proferirá sentença declarando o divórcio das partes, e determinando como se dará a divisão do patrimônio, a guarda dos filhos e eventual fixação de pensão alimentícia, caso haja pedido neste sentido na petição inicial. Diferente do divórcio consensual, o divórcio litigioso é longo, e em sua maioria, desgastante para o casal”.

 

Nas ações judiciais de divórcio, seja consensual ou litigioso, Ana Beatriz lembra que a presença de advogado é indispensável, pois somente esse profissional poderá representar as partes em juízo por meio de instrumento de procuração. Além disso, sempre que houver filhos menores, o Ministério Público integrará a lide com o intuito de salvaguardar os direitos de convivência com ambos os genitores, fixação de pensão alimentícia razoável e da guarda do menor.

 

DIÁLOGO AMIGÁVEL – “Processos de divórcio, em geral, são desgastantes para as partes. O casal decidido a pôr fim a união já não busca mais o diálogo, ocasionando a impossibilidade de alcançar um acordo entre as partes. Cabe ao advogado que acompanhará as partes, incentivar o casal que pretende divorciar-se, a dialogar, entender os motivos pelos quais não querem permanecer juntos, e apresentar meios de resolver as questões pendentes de maneira mais simples e menos desgastante emocionalmente para as partes. Após uma análise jurídica do caso concreto, o advogado poderá apresentar ao casal qual caminho melhor atenderá as suas necessidades, seja pela via extrajudicial ou judicial”, conclui.

 

Fonte: Jornal do Oeste

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