Enquanto o primeiro é indicado para casais que não querem constituir família, o segundo já oferece benefícios, como plano de saúde

 

A busca por relacionamentos amorosos sérios aumentou nos últimos anos. No auge da pandemia, por exemplo, os aplicativos especializados em unir casais fizeram tanto sucesso que, dois anos depois, muitos casais continuam juntos.

 

Para quem não é “casado no papel”, mas quer, de alguma maneira, regularizar sua situação por segurança, existem dois documentos que estão à disposição nos cartórios de notas. Tratam-se do Contrato de Namoro e o Contrato de União Estável.

 

De acordo com o substituto do tabelião Douglas Gavazzi, do Cartório Paulista, em São Paulo, o Contrato de Namoro tem o objetivo de afastar a caracterização de união estável e da aplicação de regime de bens, uma vez que os namorados não desejam constituir uma família.

 

“A intenção é apenas namoro, nada mais. Já na União Estável, o casal tem esta intenção, deseja formar uma família e, assim, optam pelo regime de bens estabelecido nessa relação”, explica.

 

Segundo ele, a união estável confere benefícios aos conviventes, como dependência econômica, plano de saúde familiar, benefícios previdenciários, entre outros.

 

Período

 

Gavazzi explica que não há prazo em dias, meses ou anos, para se caracterizar um ou outro documento, sendo que o que deve ser levado em conta é a vontade do casal.

 

“Se o desejo é de constituir família, instituto tutelado do Estado, os companheiros podem requerer a lavratura de uma escritura de união estável, independentemente do tempo que estão juntos”, afirma, ao comentar que o mesmo ocorre com a escritura de namoro.

 

No documento da união estável pode constar a escolha do regime de bens; a existência de filhos comuns ou unilaterais que passam a fazer parte da família; a dependência econômica; a habilitação para benefícios previdenciários; os títulos de clubes e os planos de saúde.

 

Já no contrato de namoro, a estipulação é livre, sendo que o objetivo é sempre esclarecer e tornar válido que o foco não é a formação da família, afastando aspectos patrimoniais.

 

“É importante ressaltar que os documentos somente são válidos com a participação de ambos os declarantes, com suas respectivas assinaturas. Os atos notariais são sempre consensuais”, observa.

 

As escrituras podem ser sempre alteradas pela vontade dos contratantes. Na União Estável, por exemplo, a alteração quanto ao regime de bens, somente por meio de autorização judicial, o chamado alvará.

 

Alterações

 

Se com o passar do tempo, se o casal decidir casar, o Contrato de Namoro perde a validade, pois a vontade de um relacionamento sem compromisso efetivo se transformou em família. No caso da União Estável, que regra o momento anterior ao casamento, ele continua válido.

 

“Segundo o artigo 1.726, do código civil, a união estável poderá ser convertida em casamento, com pedido feito ao Registro Civil”, lembra.

 

Com preço médio de R$ 512,01, em cartórios que investem em tecnologia, como o Cartório Paulista, ambos podem ser feitos de maneira eletrônica. Basta que as partes possuam certificado padrão ICP-Brasil ou notarizado.

 

“Caso as partes não tenham nenhum certificado, é possível emiti-los, via e-Notariado, gratuitamente, e também à distância”, finaliza.

 

Fonte: ND Mais

Deixe um comentário