A partir de um procedimento em que se levantem e nomeie os bens do monte-mor hereditário, há diversa espécie de modalidade inventário
A palavra inventarium, de invennire, vem do latim e é possível significar que inventário é o ato ou efeito de inventariar, de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, enfim, arrolar para desdenhar a partilha.
Nesse teor o nosso Diploma Civil, descreve a partir dos arts. 610 a 673, previu duas espécies de inventário:
Inventário extrajudicial:
Onde todos os herdeiros são capazes e há concordância quanto a distribuição da partilha:
Inventário Judicial:
Onde se houver testamento e interessado incapaz e não haja concordância entre os herdeiros pela distribuição dos bens integrante do cervo hereditário.
Pormenorizando o inventário judicial, este apresenta duas espécies:
O inventário contencioso ou de arrolamento, que se subdivide em sumário, que se aplica quando há consenso na partilha amigável ou pedido judicação por herdeiro único e sumaríssimo (comum), se o montante não superar o valor de mil salário-mínimo de bens a partilhar.
Extraindo essas duas formas mais usuais de inventário, podemos afirmar que ainda se tem o inventário negativo, uma espécie de catalogação de bens onde não há bens a inventariar. Parece meio contraditório, mais é isso mesmo.
A partir do falecimento de alguém, nasce as consequências jurídicas para os herdeiros, legatário ou mesmo credores interessados. É sempre imperioso destacar que o art. 1.792 do Código Civil, elenca que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio nos limites da herança, e desse modo abre-se a oportunidade de algum deles realizar o inventário negativo, como forma de assegurar sua ausência na responsabilidade, em virtude da falta de bens e direito do De cujus.
Por fim, uma outra forma de se utilizar do inventário negativo é aplicada quando a há interesse do cônjuge supérstite de afastar uma causa suspensiva quando de uma nova relação matrimonial. Isso ocorre por força do art. 1.523, inciso I,II, do CC que gera efeito suspensivo a hipótese de o viúvo ou viúva, que tem filho do cônjuge falecido, não contrair outro matrimônio, enquanto não realizar o inventário de bens do casal e distribuir a partilha entre os herdeiros.
Se mesmo assim o cônjuge contrair o matrimônio, este deverá ser pelo regime da separação obrigatória de bens, disposto no art. 1.641, I, CC, onde deverá haver a hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos, conforme art. 1.489,II, do mesmo diploma civil. Ou seja, para que isso não corra utiliza-se do inventário negativo como solução.
Fonte: Migalhas
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