A União Estável pode ser considerada como um dos assuntos mais “espinhosos” quando falamos, principalmente, de regime de bens e de sucessão.

 

Tal complexidade se dá pela razão de se tratar de um instituto jurídico que se caracteriza essencialmente pela realidade fática, ou seja, não há como se constituir prova da existência de União Estável com presunção iure et de iure – aboluta, mas apenas com presunção iuris tantum – relativa.

 

Atualmente, é bastante comum que haja uma convivência mais próxima e mais intensa entre pessoas que  se relacionam como namorados, o que acaba gerando uma grande confusão no campo da verificação dos requisitos para que se caracterize ou não uma União Estável.

 

A grande pergunta que se faz é: como saber se a convivência entre duas pessoas é apenas namoro ou se é União Estável?

 

A União Estável possui regulamentação no Código Civil Brasileiro e, conforme já pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal – STF – quanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui estreita semelhança com o casamento, porém não houve uma equiparação total entre Casamento e União Estável, mas comparou como equivalentes grande parte das características de ambos os institutos.

 

Por uma interpretação lógica, podemos concluir que se uma convivência não se caracterizar como União Estável, será namoro. Logo, o namoro se caracteriza por ausência dos requisitos da União Estável e não por características próprias.

 

Conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, para se configurar a União Estável, basta que se comprove:

 

  1. a) Convivência Pública;

 

  1. b) Convivência contínua;

 

  1. c) Convivência duradoura;

 

  1. d) Convivência com objetivo de constituir família.

 

Verificar a presença dos requisitos que configuram uma convivência como União Estável já é um grande desafio, pois a lei traz conceitos subjetivos como “continua”; “duradoura”. Qual seria o tempo de uma convivência duradoura? Se houver um desentendimento e uma

ruptura por alguns dias, descaracterizar-se-ia a continuidade? Não há respostas objetivas. Como verificar a subjetividade da vontade de constituir família? Outra pergunta sem resposta.

 

Desta feita, uma forma segura de formalizar a vontade das partes em CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL é a lavratura de Escritura Pública Declaratória de União Estável em um Tabelionato de Notas.

 

Noutra senda, vemos que a vontade das partes de NÃO CONSTITUIR UMA UNIÃO ESTÁVEL, mas apenas uma relação de namoro mais próxima, também pode ser, atualmente, formalizada pela Escritura Pública Declaratória de Namoro – famigerado “Contrato de Namoro”, ou seja, as partes declaram que convivem sem a intenção de constituir família,

ainda que a convivência seja contínua, pública e duradoura.

 

Apesar de haver controvérsia doutrinária a respeito da validade do “Contrato de Namoro”, não vejo qualquer problema neste ato, pois é meramente declaratório e não gera presunção absoluta de verdade.

 

A configuração da União Estável, repita-se, é matéria fática e, tanto a Escritura Pública Declaratória de União Estável quanto a Escritura Pública Declaratória de Namoro são atos que, se não corresponderem à realidade fática, serão desconsiderados, mediante alegação comprovada.

 

Podemos então verificar que, conforme artigo 6º, I da lei 8.935/94, as vontades declaradas perante o Tabelião de Notas – seja de convivência em união estável ou de convivência sem união estável – garantirá às partes que a existência ou não de União Estável tenham presunção relativa de verdade.

 

A fé-pública firmada pelo Tabelião de Notas garantirá aos conviventes em União Estável ou aos Namorados que, mesmo havendo questionamento com a alegação de dissonância entre a escritura pública e a realidade fática, o ônus da prova incumbirá a quem questionar e não às partes que procuraram formalizar suas intenções e garantir segurança jurídica.

 

Por fim, devemos sempre observar e compreender que o amor, a cumplicidade, o respeito são fatores primordiais em um relacionamento, qualquer que seja seu status jurídica, e que estão muito acima do que qualquer fator que regule a questão patrimonial.

 

Porém, ainda que a questão patrimonial seja secundária em um relacionamento, é justo e necessário que se busque maior proteção e segurança jurídica para que não haja qualquer espaço para pessoas com más intenções que tentam se valer do relacionamento e da vulnerabilidade emocional como um meio de aquisição de bens.

 

*Silmar Lopes é advogado e professor.

 

Fonte: Rota Jurídica

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