O advogado especialista em processo civil, Luciano Martins da Silveira, atua predominantemente nas áreas cível, administrativa, tributária e urbanística. Já foi advogado de sociedade de economia mista federal, e a partir dessa atividade e das necessidades próprias dos negócios jurídicos entabulados, se aproximou da atividade notarial e registral. Em outros estados, chegou a exercer as funções de Registrador Civil com Funções Notariais, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Títulos. Posteriormente, retornou à advocacia no Rio de Janeiro. O Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e especialista em processo civil pela mesma Universidade, já foi membro do Fórum de Direito Notarial e Registral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro e editor da Revista de Direito da Cidade (UERJ) e, recentemente, publicou na RDN (v.4, n.1) o artigo “VGBL e PGBL nos inventários extrajudiciais: possibilidades”, em coautoria com Ronald Eucário Villela.

 

Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Luciano fala sobre a relação dos advogados com as serventias extrajudiciais, discorre sobre a importância do incentivo a discussões e estudos sobre a atividade dos notários e registradores no âmbito jurídico e comenta o tema do artigo que publicou na RDN (v.4, n.1)”. A desjudicialização trouxe benefícios para a sociedade, para as serventias extrajudiciais e especialmente para o Judiciário, e o advogado orienta seu cliente nesse sentido”, pontuou. “Existem situações, como as ventiladas no referido artigo, que, no caso de consenso poderiam ser trazidas à sede extrajudicial”. Leia ao lado a entrevista na íntegra:

 

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional? Quando e como iniciou a aproximação com a atividade extrajudicial?

 

Luciano Martins da Silveira: Sou advogado com atuação predominante nas áreas cível, administrativa, tributária e urbanística. Fui advogado de sociedade de economia mista federal, e a partir dessa atividade e das necessidades próprias dos negócios jurídicos entabulados foi que me aproximei da atividade notarial e registral. Então entrei na carreira, e me tornei cartorário em outros Estados. Exerci as funções de Registrador Civil com Funções Notariais, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Títulos. Posteriormente retornei à advocacia no Rio de Janeiro. Sou Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), e especialista em processo civil pela mesma Universidade. Fui um dos membros do Fórum de Direito Notarial e Registral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro e também fui Editor da Revista de Direito da Cidade, da UERJ.

 

Jornal do Notário: O senhor acredita que a sociedade se beneficia dos serviços notariais?

 

Luciano Martins da Silveira: A sociedade, em constante mutação, atualmente a ponto de se encontrar em configuração de modernidade líquida, não transfere a superficialidade das relações sociais comuns aos seus negócios jurídicos. À parte a fluidez observada em outras searas, no campo dos negócios jurídicos a sociedade confere valor à concretude de um instrumento, seja físico ou digital, lavrado em notas de tabelião, uma vez que o que se está a requerer e desejar é a garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos. Assim sendo, inegável o benefício experimentado pela sociedade, incluídas todas as classes sociais, bem como o importante papel dos serviços notariais como efetivador dos direitos fundamentais, especialmente os previstos nas políticas públicas focadas em moradia, aquisição de propriedade, fomento imobiliário, e os atos pertinentes à proteção dos direitos da personalidade, exteriorizada em escrituras públicas de união estável, divórcio, pactos antenupciais, emancipação etc., bem como os instrumentos de mandato, tão úteis em várias situações, notadamente no contexto atual. Sem esquecer o papel de fiscalização de tributos das fazendas municipais, estaduais e federal, que os tabeliães são compulsoriamente obrigados a exercer, o que aumenta a arrecadação dos entes federados e, em tese, contribui para a sociedade.

 

Jornal do Notário: Como o senhor avalia a relação dos advogados com as serventias extrajudiciais? O que esses serviços ajudam no cotidiano da atividade?

 

Luciano Martins da Silveira: É uma grande ajuda: é principalmente uma colaboração, no real sentido do termo, de laborar junto. O advogado e o serviço notarial formam a equipe dos sonhos para o cidadão. A uma, porque vários procedimentos podem ser realizados fora do Poder Judiciário, o que garante a celeridade – ao contrário do Judiciário, existe prazo a ser cumprido nas serventias. A desjudicialização trouxe benefícios para a sociedade, para as serventias extrajudiciais e especialmente para o Judiciário, e o advogado orienta seu cliente nesse sentido. A duas, porque a parte assistida pelo advogado já tem um profissional que traduz seus anseios de modo jurídico para o tabelião: no ponto, então, a formalização jurídica da vontade das partes, a ser realizada pelo tabelião, é previamente filtrada e elaborada pelo advogado. O trabalho final, entre idas e vindas de minutas, se torna mais sofisticado, mais condizente com a vontade que se cogitou, e se traduz em mais segurança para todos os envolvidos no ato notarial. A três, pela parceria entre os profissionais, que reciprocamente conhecedores de seus talentos, protocolos de trabalho e do modo de operação, tornam-se verdadeiros parceiros: o advogado traz sua fidelidade ao serviço, o tabelião entrega sua disponibilidade – diferentes vertentes dirigidas a um mesmo propósito, qual seja, a formalização das vontades das partes do modo mais eficiente e seguro possível, com a garantia da autenticidade, publicidade e eficácia.

 

Jornal do Notário: Qual é a importância do incentivo a discussões e estudos sobre a atividade dos notários e registradores no âmbito jurídico? Qual o papel da Revista de Direito Notarial (RDN) dentro dessa esfera?

 

Luciano Martins da Silveira: A RDN é um importante agente agregador de conhecimento na atividade de notários e registradores. A diversidade de perspectivas expostas em vários artigos, mas que sempre miram a atividade, permite ao leitor, seja pesquisador acadêmico ou profissional, tanto o aperfeiçoamento da parte prática quanto o diálogo da matéria notarial com os diferentes ramos do Direito. Esse complexo estrutural que a Revista proporciona aos seus leitores extrapola o lugar-comum do tecnicismo estreito e amplia fundamentalmente a noção jurídica do notariado como uma matéria entremeada pelos direitos constitucional, civil, processual, administrativo, tributário, urbanístico, trabalhista, e tantos outros ramos, além da incursão na administração, na tecnologia da informação e segurança de dados, no desenvolvimento de centrais notariais, nas ações sociais e da classe.

 

Jornal do Notário: O senhor publicou na RDN (v.4, n.1) o artigo “VGBL e PGBL nos inventários extrajudiciais: possibilidades”, em coautoria com Ronald Eucário Villela. Quais são as principais razões para que o saldo de VGBL e PGBL deva ser levado diretamente a inventário extrajudicial?

 

Luciano Martins da Silveira: Existem situações, como as ventiladas no referido artigo, que, no caso de consenso poderiam ser trazidas à sede extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, já redefiniu a natureza jurídica, em casos que preencham requisitos específicos, para os de fundo de investimento, que, naturalmente, devem ser trazidos a inventário. Deve haver o consenso entre os herdeiros, mormente quando uma situação de injustiça existe. E a instituição financeira também se beneficia, uma vez que a jurisprudência de tribunal superior chancela a operação – desse modo a instituição financeira evita uma demanda judicial na qual fatalmente restará vencida, arcando com a condenação em custas e honorários de praxe. De enfatizar que tais situações não raramente alcançam grandes quantias, e a prevenção de um litígio trará bons resultados para todos.

 

Na atividade notarial grande parte do que se tornou Lei, Resolução ou Provimento se iniciou com uma discussão acadêmica (artigos, livros, dissertações ou teses), por um problema prático, por questões notariais reiteradas levadas ou não ao Poder Judiciário, ou, ainda, por enunciados aprovados pelas entidades notariais. De modo que qualquer indício de benefício à classe deve ser visto com bons olhos, e, se possível, trabalhado nesse sentido.

 

Veja-se, por exemplo, no Rio de Janeiro, o recém-publicado (D.O. de 18/10/2022) Provimento 77/2022 da CGJ/RJ. A norma trouxe a possibilidade da alienação de bens integrantes do acervo hereditário por escritura pública, diretamente, sem a necessidade de alvará judicial, desde que na escritura conste e se comprove o pagamento pelo comprador, como parte do preço, da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança e o depósito prévio dos emolumentos devidos para a lavratura do inventário extrajudicial. Sendo assim, em vez de entregar essa parte do preço ao vendedor, o comprador fará a quitação direta dessas despesas do espólio. Será um imenso impacto positivo na atividade notarial no Estado, viabilizando e expandindo o instituto do inventário extrajudicial da Lei 11.441/2007 regulamentado pela Resolução 35/2007 do CNJ e a Resolução 452/2022 do CNJ, que autoriza a utilização de verbas do Inventário para o pagamento dos emolumentos e dos tributos incidentes. Assim, os interesses da Fazenda ficarão resguardados pelo pagamento do tributo, como também a oportuna lavratura do inventário extrajudicial, cujos emolumentos já terão sido depositados em favor do tabelião pelo adquirente do bem integrante do acervo hereditário. Por sua vez, os herdeiros poderão dar seguimento à partilha extrajudicial dos bens, ao mesmo tempo em que o comprador ganha segurança jurídica com a regulamentação da operação.

 

Jornal do Notário: O setor extrajudicial passou por diversas adaptações com a chegada da Pandemia em 2020. Que avaliação geral o senhor faz da digitalização da atividade notarial (“cartório digital” / e-Notariado / e-Not Assina)?

 

Luciano Martins da Silveira: Uma grande característica dos serviços notarias no Brasil é a capilaridade. Isso é uma vantagem extraordinária para o exercício da função pública pertinente. Com a digitalização da atividade essa capilaridade atinge níveis inimagináveis: configura-se a capilaridade digital, cibernética. O e-Not Assina é a única assinatura digital com firma reconhecida, um excelente sistema de certificação de assinatura, especialmente pelo cadastro prévio do certificado e com a videoconferência para confirmação caracterizam uma segurança ímpar nesse tipo de ato notarial. Provavelmente terá grande aceitação e merecem ser consideradas dentro das atribuições e habilidades dos notários em todo o país, evitando deslocamentos desnecessários dos clientes. As demais plataformas estão se consolidando cada vez mais. Tenho utilizado frequentemente essas plataformas em conjunto com o Pedro Firmo, e este com o Rodrigo Martorano, ambos aqui do Rio de Janeiro, com céleres e excelentes resultados: os novos clientes ficam maravilhados com as possibilidades; os clientes mais frequentes já se antecipam sugerindo o uso de alguma plataforma. Realmente é muito gratificante essa interação do advogado, do tabelião e do cliente cidadão.

 

Jornal do Notário: Como o senhor vê o futuro do notariado?

 

Luciano Martins da Silveira: A atividade notarial é um complexo estrutural que tanto viabiliza e formaliza negócios jurídicos de índole privada como se reveste da instrumentalidade própria à efetivação dos direitos fundamentais. A atividade se aperfeiçoa a cada dia: ressurge, se reinventa e faz com que a práxis notarial seja fonte material do Direito. A proteção da atividade, por meio de esclarecimento do seu real papel, à população e aos parlamentares, se faz necessária para que esse arcabouço de segurança jurídica, duramente construído, não seja amealhado nem destruído por grupos e instituições estranhas à atividade. Deste modo, deve se fixar o conceito de que a atividade é célere, protetora, confiável, amigável, e existe para consolidar benefícios à sociedade brasileira.

 

Nesse passo, a digitalização é o futuro: é a capilaridade do serviço levada às últimas consequências. É o novo mundo, e os tabelionatos estão sendo parte vitoriosa dele. Finalizo com a frase de Victor Hugo, que resume o futuro do notariado: “Nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”.

 

Fonte: Jornal do Notário

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