O Inventário Extrajudicial, como melhor exemplo da desjudicialização presente no ordenamento jurídico brasileiro é um excelente caminho para a regularização de bens deixados por pessoas falecidas, sendo este mais célere e econômico, sem necessidade de intervenção judicial.

 

O procedimento extrajudicial é realizado através de escritura pública, na presença do Tabelião de Notas e do Advogado constituído pelas partes, desde que os requisitos exigidos pela Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução 35/20227 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estejam presentes, quais sejam:

 

  • Acordo entre os herdeiros/interessados;
  • Inexistência de herdeiros menores ou incapazes;
  • Obrigatória assistência de advogado.

 

Destarte, recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

 

Os primeiros passos do inventário são a escolha do Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento. Ressalta-se que, o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil, independentemente do local da situação dos bens, dos domicílios dos interessados ou o último domicílio do de cujus.

 

A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por todo o processo e pagar eventuais dividas.

 

Além das dívidas, a família deve informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, entre outros.

 

Ademais, para que o processo de inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), imposto Estadual cuja alíquota varia de Estado para Estado, no Estado de Minas Gerais, a alíquota é de 5% (cinco) por cento, em relação a avaliação dos bens.

 

Por fim, é agendada no cartório uma data para lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.

 

Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar presentes, munidos dos documentos de identificação das partes e do autor da herança, certidão de óbito, certidão de casamento, documentos dos imóveis, certidão de regularidade do ITCMD, dentre outros.

 

Fonte: O Norte de Minas

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