Descubra hoje se aqueles que possuem a posse de um imóvel pode mesmo assim posso obter outro imóvel por usucapião

 

Nem todas as modalidades de usucapião exigem que o pretendente não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. Isso é importante já que em muitos casos o interessado pode já ser titular de imóvel ou mesmo parte dele, ou ainda já ter sido e durante o tempo do exercício da posse já não sê-lo.

 

Podem ser várias as hipóteses quando recebemos o caso real. Compreender bem a complexidade desse tipo de ação/procedimento, assim como doutrina e jurisprudência será sempre importante.

 

Várias espécies de usucapião

 

Como sempre falamos aqui, existem várias espécies de usucapião contempladas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

Através da usucapião o interessado comprovando cabalmente que possui coisa hábil, suscetível de usucapião, exercendo sobre ela posse capaz de permitir a prescrição aquisitiva pelo tempo exigido em lei.

 

Poderá converter seu exercício fático em propriedade, desaguando com o registro do imóvel em seu nome junto ao RGI, por mais que ele esteja em nome de outrem anteriormente – ou mesmo nem exista nos livros do cartório de registro imobiliário.

 

Também como já destacamos várias vezes, pode ser observado que quanto maior o tempo de posse exigido, menores serão os requisitos – e o contrário também é verdadeiro: quanto menor o tempo de posse exercido sobre o bem, maiores serão os requisitos.

 

Usucapião especial urbana

 

A espécie usucapião especial urbana, por exemplo (art. 1.240 do CC/2002 também encontrada no art. 183 da CRFB/88 e inclusive no Estatuto das Cidades) tem uma grande vantagem que é o seu curto tempo de posse exigido (cinco anos) porém outro requisito é justamente o de não ser proprietário de outro imóvel:

 

“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”

 

Muitos são os requisitos para tal modalidade

 

Como se observa, muitos são os requisitos para tal modalidade, especialmente o fato de não ser o requerente proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

A pergunta que trazemos hoje é: se o interessado não for proprietário, mas sim possuidor de outro imóvel, poderia ainda assim se valer dessa espécie de usucapião (interessante já que exige apenas cinco anos de posse) para obter a propriedade de outro imóvel?

 

A resposta nos parece ser positiva, na medida em que posse e propriedade não se confundem (e a usucapião é, a rigor, verdadeira exemplificação disso já que consubstancia instrumento que converte a posse em propriedade, como sabemos).

 

A doutrina do ilustre registrador imobiliário, Dr. Marcelo Couto (usucapião extrajudicial. 2021) esclarece com a precisão de sempre:

 

“Outra exigência constitucional é que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Como se pode constatar, o verbo utilizado está no presente, o que significa que o fato de já ter sido proprietário não impede a usucapião constitucional urbana. (…) importante atentar, ainda, que a norma fala apenas em ‘propriedade’, de modo que o usucapiente pode ser titular de outros direitos reais, tais como usufruto, concessão de direito real de uso, dentre outros”.

 

De fato estamos com a melhor doutrina que aponta ainda que a prova será feita pela simples declaração do interessado de que não possui imóvel em sua propriedade durante o prazo usucapional, sendo certo que tal modalidade.

 

Também pode ser exercida de plenamente pela via extrajudicial, sem processo judicial, com assistência obrigatória de advogado, nos moldes do art. 216-a da lei de registros públicos, bem como provimento CNJ 65/2017.

 

Outras modalidades podem ser cogitadas

 

É claro que outras modalidades podem ser cogitadas para a pretensão do interessado quando ele for proprietário de outro imóvel, porém, como se viu, a grande vantagem da modalidade ora revisitada é seu curto prazo de posse exigido.

 

Por fim, decisão do TJSP que por unanimidade reformou decisão do juiz de piso que negava o direito à usucapião por supostamente não terem sido preenchidos os requisitos para a usucapião urbana por serem os requerentes “proprietários” de outro imóvel – quando, na verdade, eram meros “posseiros”:

 

“TJSP. 0009614 — 83.2008.8.26.0152. J. em: 24/10/2017. APELAÇÃO – Ação de Usucapião Urbana – Alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel por mais de cinco anos – Sentença de improcedência – Inconformismo – Alegação de que não são proprietários de outro imóvel – Autores que admitem a posse de outro imóvel, o que não obsta o pedido de usucapião urbana – Presentes, ainda, os requisitos autorizadores para o reconhecimento da usucapião extraordinária, ao tempo do ajuizamento da ação – Recurso provido”.

 

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.

 

Fonte: MV Meu Valor Digital

3 Comments

  • Fátima Santos
    Posted 31/01/2024 18:37 0Likes

    Uma pessoa que possui um imóvel atualmente, pode requerer usucapião de um imóvel com data de quando ainda não era proprietário de seu imóvel ?

    • Deborah
      Posted 09/03/2024 17:01 0Likes

      Fátima, desta forma não será possível conseguir o usucapião do imóvel. Não deve ser proprietário de outro imóvel no momento da análise do pedido, seja pelo juiz ou pelo tabelião. Se precisar de ajuda segue meu contato 21 96940-7244.

  • leticia lima
    Posted 09/04/2024 11:03 0Likes

    uma cooperativa pode requerer a usucapião de um imóvel rural, estão em posse a 30 anos, pagando todos os impostos sem interrupção?

Deixe um comentário