Para 3ª turma, os sucessores coproprietários do imóvel respondem solidariamente pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha

 

A 3ª turma do STJ fixou que, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha.

 

Viúva meeira e demais herdeiros de imóvel (loja comercial) recorrem de decisão que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, ajuizada pelo condomínio onde está situado o imóvel, e reconheceu a responsabilidade solidária dos herdeiros pelo pagamento do débito referente ao imóvel, já que a partilha do bem só surtiria efeito caso fosse levada a registro.

 

Os herdeiros alegaram dificuldade de locar ou vender a propriedade e afirmaram que o plano de partilha se encontra homologado, contudo, só não consta o formal porque ainda não conseguiram pagar os impostos existentes sobre os bens, tais como ITCD e IPTU.

 

Requereram, assim, que fosse reconhecido o plano de partilha homologado pelo juízo a fim de que cada herdeiro responda apenas pela sua cota parte para tentarem quitar as dívidas.

 

Partilha

 

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente a parte que lhe cabe na herança, observado o limite do respectivo quinhão.

 

Por outro lado, o ministro ressaltou que, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza proptem rem dessas obrigações, advindo a solidariedade dos coproprietários caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha.

 

“Infere-se que a solidariedade neste caso resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual ou atuais proprietários do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica deste dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez as dívidas por inteiro contra os demais codevedores.”

 

Portanto, para o ministro, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC.

 

Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

 

Processo: REsp 1.994.565

 

Fonte: Migalhas

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