É preciso compreender que a escritura é um ato jurídico complexo que, para determinados feitos, exige a subscrição por advogado para garantir que a parte foi assessorada adequadamente e se encontra ciente daquele determinado ato
Não é novidade que em se tratando de assuntos de cartório é sempre recomendável o aconselhamento de um bom advogado. No entanto, muitos se questionam a respeito da necessidade de um advogado para determinados atos como a lavratura de uma escritura em que já existe um tabelião assinando o feito.
É preciso compreender que a escritura é um ato jurídico complexo que, para determinados feitos, exige a subscrição por advogado para garantir que a parte foi assessorada adequadamente e se encontra ciente daquele determinado ato. E um ponto que nos cumpre a destacar é porque, via de regra, as escrituras exigem a figura do advogado, mas não incluem a reserva de seus honorários na própria escritura. Acredito, no meu entendimento, ser uma falha legislativa, já que da mesma forma que as taxas e emolumentos se fazem descritas no ato nada mais justo que os honorários, também, tenham o seu numerário reservado até mesmo porque a advocacia também assume o risco é a responsabilidade sobre aquele ato celebrado.
Algumas escrituras são privativas da advocacia como : inventário e partilha, divórcios, separações e conversões de separação em divórcio, dissolução de união estável, ata notarial para usucapião extrajudicial, ata notarial de adjudicacao compulsória, nomeação de autocuratela (recomendável).
No que versam sobre as escrituras de separação é pertinente elucidar que o STF julga, atualmente, a discussão sobre o status juridico da separação após a Emenda Constitucional 66/2010 que alterou o art. 226 da Constituição Federal viabilizando o divórcio direto enquanto que o Código Civil não foi atualizado desafiando o impasse recursal através do Recurso Extraordinário RE 1167478 que contesta uma decisão do TJ/RJ que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, após a EC 66/10, basta a manifestação da vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.
Os ministros Luiz Fux (relator) e Cristiano Zanin entendem que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional – EC 66/10, que retirou a exigência. Já para os ministros André Mendonça e Nunes Marques, a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória, ou seja, quem quiser pode se divorciar diretamente ou pode só se separar.
Em recente programa de lives, de iniciativa da Diretoria de Valorização da Advocacia da OAB Barra da Tijuca, LAWYER’S TALk, conversamos sobre as recentes atualizações do Provimento e as novas possibilidades e arranjos para a advocacia:
I – UNIÃO ESTÁVEL
- União estável com efeito retroativo
- União estável com renúncia expressa ao direito concorrencial do companheiro
- União estável pelo regime da separação legal de bens mitigando os efeitos da súmula 377 do STF.
É importante destacar que o STF, atualmente, discute se o regime da separação legal de bens, aplicáveis aos maiores de 70 anos em união estável, também se aplica ao casamento. A matéria teve repercussão jurídica reconhecida pelo Plenário (Tema 1236). E que neste julgamento haverá a estreia do novo modelo de julgamento de iniciativa do Ministro Roberto Barroso, atual Presidente do STF, que preceitua um intervalo de tempo entre as sustentações orais e o julgamento pelos Ministros.
“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, apontou Barroso.
- Alteração de regime de bens da união estável sem necessidade de autorização judicial
II- ESCRITURA DE AUTOCURATELA
Ata através da qual a parte já indica os futuros curadores em caso de incapacidade. Efeito em condição suspensiva que depende de convalidação de decisão judicial futura.
III – ESCRITURA DE NAMORO
Visando afastar a incidência da união estável ou se uma vez configurada já se estipula na escritura de namoro qual o regime se aplicará na união estável. Essa possibilidade foi muito discutida e causou grande inflame juridico, mas se bem redigida, com a assessoria do advogado de confiança que irá verificar as peculiaridades do caso, torna-se uma alternativa segura aos casais que residem juntos, mas não possuem ainda uma união estável (objetivo de construção familiar).
IV – INVENTÁRIO E PARTILHA COM TESTAMENTO E/OU INCAPAZES
Sem necessidade de autorização judicial.
V- PARTILHA DE BENS DE DIREITOS POSSESSÓRIOS
Ainda que não se tenha a propriedade absolutamente legalizada.
VI – DIVÓRCIO COM FILHOS MENORES
Sem autorização judicial.
VII – VENDA ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Essa é uma inovação interessante, pois viabiliza a realização do inventário extrajudicial quando os herdeiros não possuem dinheiro necessário. Nessa configuração, é possível a venda do imóvel, que não pode ser financiado, com expressa vinculação ao inventário para que, então, possa ser concluído o inventário. O mesmo e possivel para saque de quantias depositados no banco.
VIII- NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE COM PODERES PARA ANTES MESMO DO INVENTÁRIO LEVANTAR QUANTIA EM BANCO SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA PAGAR OS IMPOSTOS E OS EMOLUMENTOS DA ESCRITURA DE INVENTÁRIO
IX – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL
Para fins de adjudicação compulsória perante o Cartório de Registro de Imóveis é preciso que o advogado quando do requerimento apresente ata notarial para fins de comprovação de promessa de compra e venda, recusa do promitente vendedor, quitacao, dentre outros requisitos legais e essa ata notarial, feita em cartório de notas, exige a subscrição por advogado.
X – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Essa é outra ata notarial de grande responsabilidade e observância dos requisitos legais, vez que comprova-se a posse, a ausência de resistência, aos confrontantes, dentre outros que tornam indispensável que o advogado esteja atento as peculiaridades necessárias para que não hajam exigências junto ao RGI.
3 – ATOS NOTARIAIS ELETRÔNICOS
Feitura do Certificado digital do E-notariado pelo próprio Cartório de forma remota e posterior lavratura do ato também por videoconferência e assinatura eletrônica.
Aplica-se para Brasileiros e Estrangeiros, estando eles no Brasil ou no Exterior, bastando apenas ter CPF. Esse ponto é importantíssimo pois até a pandemia os consulados é quem tinham a competência secundária para lavratura de escrituras de brasileiros fora do Brasil e com a possibilidade de lavratura das escrituras públicas eletrônicas essa realidade mudou trazendo dinamismo, agilidade e validade jurídica.
4 – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
- Testamento
- Doação
- Holding Familiar
Fonte: Migalhas
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