A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsps nº 2.061.973/PR e nº 2.066.882/RS) que analisou a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários-mínimos levanta questões importantes sobre o impacto dessa proteção no direito do exequente à satisfação de seu crédito.
No julgamento do Tema 1.235, o STJ firmou a tese de que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, cabendo ao executado alegar essa condição em sua primeira manifestação nos autos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, evidenciou que a impenhorabilidade é um direito disponível do executado e, portanto, passível de renúncia. Com o Código de Processo Civil de 2015, houve uma clara mudança de entendimento sobre a natureza dessa impenhorabilidade, que passou a ser vista como relativa. O artigo 649 do CPC/73 foi substituído pelo artigo 833, que não mais se refere à impenhorabilidade como uma proteção “absoluta”.
Isso significa que o executado precisa alegá-la ativamente na primeira oportunidade, seja em embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença ou no prazo legal após a penhora.
O não cumprimento dessa exigência resulta na preclusão, ou seja, na perda do direito de alegar essa condição em momento posterior, mesmo que por meio de exceção de pré-executividade, ficando sujeito à penhora dos bens.
Proteção excessiva do devedor
Essa mudança deixa claro que a impenhorabilidade não é uma matéria de ordem pública, o que significa que o juiz não pode reconhecê-la de ofício sem que a parte a alegue. O CPC delineou expressamente os momentos de manifestação das partes, restringindo a atuação do magistrado, exceto nas situações previstas em lei. Essa nova perspectiva não elimina os desafios enfrentados pelo exequente, mas diminui a insegurança jurídica do processo executivo.
Para o exequente, a exigência de que o executado alegue a impenhorabilidade em sua primeira manifestação e a impossibilidade do reconhecimento de ofício são avanços, mas não resolvem a raiz do problema. O credor, já penalizado pelo longo tempo de tramitação dos processos judiciais, encontra em alegações de impenhorabilidade desprovidas de fundamento um obstáculo adicional à satisfação do seu crédito.
A aplicação estrita da preclusão a essa espécie de pedido realizado a destempo traz um certo alívio ao exequente, assegurando mais previsibilidade e estabilidade. Ainda há a sensação, no entanto, de que o sistema protege excessivamente o devedor.
Para aquele que defende os interesses do credor, a decisão do STJ reforça a necessidade de uma atuação processual cuidadosa, assegurando que todas as tentativas de alegações de impenhorabilidade fora do momento apropriado sejam prontamente impugnadas, além de reforçar a obrigatoriedade de manifestação oportuna sobre a impenhorabilidade, trazendo à tona uma discussão sobre a boa-fé processual.
Isso porque o executado que não se manifesta tempestivamente revela uma possível intenção de prolongar o processo, o que afeta diretamente o direito do exequente à satisfação do crédito.
Em suma, o entendimento firmado pelo STJ, ao vedar o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, é um passo importante para garantir a segurança jurídica no processo civil. O avanço é bem-vindo, mas é verdade que ainda há desafios a serem superados, especialmente no que diz respeito à celeridade processual e à efetividade das medidas executórias.
Fonte: Conjur
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