O partido verde questiona no STF a redução fiscal para agrotóxicos, prevista na Reforma Tributária, alegando riscos ambientais e à saúde pública.

No dia 19/11/24, o partido verde protocolou no STF a primeira ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a EC – Emenda Constitucional 132/23, que trata da Reforma Tributária sobre o consumo. A ADIn foi autuada sob o 7.755 e distribuída ao relator ministro Edson Fachin.

O objeto da ADIn engloba a existência de incentivos fiscais estatais a “insumos agropecuários e aquícolas” (agrotóxicos), previsto no art. 9º, §1º, inciso XI, da EC 132/20231.

O referido dispositivo prevê a redução em 60% da base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços para os agrotóxicos.

A ADIn menciona que essa previsão promove o uso desenfreado e temerário de produtos proibidos em diversos países, violando preceitos fundamentais como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e à integridade física.

O entendimento do STF impactará a Reforma Tributária e empresas beneficiadas por tais incentivos fiscais.

Além disso, o tema foi classificado no STF como aderente a 5 ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, quais sejam: (i) fome zero e agricultura sustentável (ODS 2); (ii) saúde e bem-estar (ODS 3); (iii) cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11); (iv) consumo e produção responsáveis (ODS 12); e (v) ação contra a mudança global do clima (ODS 13), o que demonstra a efetivação do desenvolvimento nacional sustentável, como institucionalização da Agenda 2030 definida pela ONU – Organização das Nações Unidas.

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1 Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

§ 1º A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:

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XI – insumos agropecuários e aquícolas;

Fonte: Migalhas

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