O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O tema da ordem cronológica de conclusão, novidade do CPC/15, tem alguns desdobramentos, mas o que se destaca é o reconhecimento de não se tratar de um direito absoluto, de sorte que sua inobservância não acarreta nulidade, ainda mais se não provado prejuízo. Ainda a respeito, tem sido considerado que essa ordem se apura em relação aos processos do mesmo grau de jurisdição.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) – IMPORTÂNCIA CONSTRITA PARA PAGAMENTO DE DUPLO TRANSPLANTE DA EXEQUENTE – CASO QUE INSPIRA URGÊNCIA, ANTE A POSSIBILIDADE DE FRUSTRAR A CHANCE DE A PACIENTE SER TRANSPLANTADA QUANDO CHEGAR SUA VEZ – HIPÓTESE QUE AUTORIZA A PRIORIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO, MESMO QUE FORA DA ORDEM PREFERENCIAL CRONOLÓGICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, INCISOS VII E IX DO CPC, APLICADOS POR ANALOGIA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR À SERVENTIA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MLE EM FAVOR DA PATRONA DA EXEQUENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220059-54.2024.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/9/24; Data de Registro: 13/9/24)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que afastou a legitimidade ‘ad causam’ da Agravante. Prevenção de Câmara diversa. Descabimento. Apelação anterior relativa a processo conexo que foi julgada pela c. 9ª Câmara de Direito Privado do 1º Tribunal de Alçada Cível. Órgão extinto. EC 45/04. Supressão do órgão que é exceção à regra da ‘perpetuatio jurisdictionis’. Competência desta c. 18ª Câmara. Prevenção de magistrado diverso. Inocorrência. Prevenção deste relator fixada no agravo de instrumento 2049051-77.2022.8.26.0000, inclusive com determinação do d. Presidente desta Seção de Direito Privado nesse sentido. Prejudicialidade. Inexistência. Matéria tratada em recurso anterior que não influencia o aqui decidido. Art. 12, ‘caput’, do CPC estabelece ordem cronológica “preferencial”, não “obrigatória”. Mérito. Agravante, terceira interessada, que não demonstrou sua legitimidade para figurar na execução. Suposto interesse público para reconhecer fraude à execução que não representa interesse jurídico subjetivo. Vedado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18). Ausência de permissivo legal. Ministério Público. Nulidade do feito não evidenciada, porquanto não se vislumbra qualquer hipótese de intervenção do órgão. D. Procuradoria de Justiça declinou da possibilidade de intervenção. Decisão mantida (RITJSP, art. 252). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068190-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/23; Data de Registro: 16/11/23)

“(..) Da ordem cronológica de julgamento o art. 12, caput, do novo Estatuto Processual Civil, prevê que a ordem cronológica de análise judicial é preferencial e não obrigatória e no seu § 2º está elencado as exceções a tal ordem cronológica.
Anota-se que a homologação de acordo está prevista como uma das exceções (inciso I do art. 12 do CPC), portanto, passa-se a analisar o pedido de homologação”. (AREsp 1.802.404, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/23.)

“(..) Quanto ao art. 12 do CPC/15, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 331):
Ao contrário do que entendem os recorrentes, as disposições legais mencionadas não impedem que a sentença seja proferida enquanto houver agravo de instrumento em tramitação nos tribunais.
Na verdade, a ordem de conclusão que deve ali ser observada, é entre os feitos que tramitam na mesma instância, para evitar ofensa aos princípios da isonomia entre os diversos jurisdicionados, o que não restou evidenciado nestes autos, e mesmo que isso ocorresse, não resultaria em prejuízo para os apelantes, porque partes de outros processos, sequer conexos a este, é que seriam alijados do direito à observância do julgamento em sua ordem cronológica.
Por outro lado, o fato de ter sido julgado prejudicado o referido agravo de instrumento, pela superveniência desta sentença, não acarreta prejuízo aos apelantes, uma vez que a questão acerca da suspensão dos embargos à execução, que foi objeto daquele agravo, poderia ser analisada neste feito, caso houvesse o reconhecimento da procedência dos embargos à execução.
(…)O acórdão impugnado concluiu que a ordem de conclusão, prevista no art. 12 do CPC/15, é entre os feitos que tramitam na mesma instância, para evitar ofensa ao princípio da isonomia entre os diversos jurisdicionados, o que não ficou evidenciado nestes autos.
Destacou a inexistência de prejuízo para os recorrentes, porque partes de outros processos, sequer conexos a este, é que seriam alijadas do direito à observância do julgamento em sua ordem cronológica.
Acrescentou ainda que o fato de ter sido julgado prejudicado o referido agravo de instrumento, pela superveniência da sentença, não acarreta prejuízo aos recorrentes, uma vez que a questão acerca da suspensão dos embargos à execução, que foi objeto daquele agravo, poderia ser analisada neste feito, caso houvesse o reconhecimento da procedência dos embargos à execução.
Tais pontos, aptos, por si sós, a sustentar o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que “o dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do CPC, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual” (AgRg no HC 533.831/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/9/20, DJe 9/9/20).
Ademais, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief” (AgInt no AREsp 202.180/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/17, DJe 4/9/17). (AREsp 2.061.916, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/5/22.)

AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – Associação de condomínio – Decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto – Insurgência da autora – Alegação de que esta ação foi ajuizada primeiro que a ação cujo julgamento justificou a extinção deste processo, devendo esta ser julgada primeiro – Descabimento – Ordem cronológica de julgamento que é apenas preferencial e não obrigatória – Inteligência do art. 12 do CPC – Ações de jurisdição voluntária que, não tendo instrução, não necessitam de julgamento conjunto – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011386-32.2018.8.26.0114; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 29/1/20)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, I, DO CPP. AMIZADE ÍNTIMA. DESEMBARGADOR FEDERAL. JUIZ DE 1º GRAU. ESTREITA PROXIMIDADE. NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE MERA SIMPATIA E ADMIRAÇÃO. CONDUÇÃO DOS FEITOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE OU INDISPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA. ART. 93, IX, DA CF. ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO. ART. 12 DO CPC. PREFERENCIAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA JUSTIÇA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 145, IV, DO CPC. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…) VII – O dever de observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, previsto no art. 12 do CPC, não tem natureza absoluta, e, caso não seja observado, não resulta por si só em nulidade processual.
VIII – O fato de o magistrado excepto, no âmbito da autonomia de gestão processual, haver conferido celeridade ao andamento processual, em observância da regra de razoável duração do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e da necessidade de efetividade da justiça penal, não permite concluir que houve desvio de finalidade no ofício jurisdicional que resulte em sua suspeição.
IX – As idas e vindas processuais que ocorreram no Habeas Corpus 5025614-40.2018.404.0000/PR foram necessárias para que se mantivesse a regularidade da tramitação do feito e para que fossem observadas as determinações já exaradas pelo próprio Tribunal de origem, por esta Corte Superior e pelo STF, os quais, univocamente, haviam então assentado a legalidade/constitucionalidade da execução antecipada da pena infligida ao recorrente.
(AgRg no HC 533.831/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/20, DJe de 9/9/20.)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(…) 2. Em se tratando de julgamento de embargos de declaração, desnecessária a observância da ordem cronológica (art. 12, § 2.º, V, do CPC), podendo o desembargador relator levar o processo em mesa (art. 1.024, § 1.º, do CPC), motivo pelo qual passo ao julgamento do recurso. (STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/8/17; STJ, REsp 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/17; TRF5, AG/PE 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/2/19; TRF5, AG/PE 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/3/19; TRF5, AG/PE 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/3/19).

Fonte: Migalhas

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