O presente artigo explora os aspectos legais da aquisição da nacionalidade brasileira por casamento e união estável

A nacionalidade brasileira pode ser adquirida por diferentes meios, incluindo o casamento com cidadão brasileiro. Contudo, o casamento não confere automaticamente a nacionalidade ao cônjuge estrangeiro, conforme dispõe a CF/88 e a lei de migração (lei 13.445/17).

Este artigo aborda os fundamentos legais e os requisitos específicos, com ênfase na legislação pátria e jurisprudência aplicável.

Atenção: onde se lê – casamento – inclui-se, também, o instituto da União Estável.

Dos fundamentos legais:

Os princípios gerais relativos à nacionalidade estão previstos no art. 12 da CF/88, que distingue brasileiros natos e naturalizados. A lei de migração (lei 13.445/17), regulamentada pelo decreto 9.199/17, disciplina os procedimentos para a concessão da naturalização, incluindo as situações em que o casamento com cidadão brasileiro pode facilitar o processo.

Segundo o art. 65 da lei 13.445/17, a naturalização é concedida a critério discricionário do Estado brasileiro, desde que o solicitante cumpra os requisitos legais. O casamento, embora não seja uma condição autônoma para a aquisição da nacionalidade, pode ser considerado como elemento de integração ao país.

Dos requisitos para naturalização por casamento:

Os requisitos gerais para a naturalização estão estabelecidos no art. 67 da referida lei de migração, sendo os principais:

  • Residência legal em território nacional por, no mínimo, 1 ano, para cônjuges de brasileiros (art. 67, inciso ii, da lei 13.445/17);
  • Comunicação em língua portuguesa, comprovada em entrevista ou mediante certificado;
  • Inexistência de condenação penal, salvo em caso de reabilitação (art. 67, inciso iii);
  • Integração na comunidade brasileira, verificada por meio de laços sociais e culturais.

Além disso, o art. 12 do decreto 9.199/17 especifica que, no caso de cônjuges, o processo de naturalização pode ser facilitado quando comprovado o convívio marital e a ausência de impedimentos legais.

Das implicações jurídicas e jurisprudência:

A naturalização, uma vez concedida, confere ao estrangeiro os mesmos direitos de um cidadão brasileiro nato, com exceção das restrições previstas no art. 12, § 3º, da CF/88, como a ocupação de determinados cargos públicos. Por outro lado, é importante observar que a naturalização poderá ser revogada em casos de fraude ou prática de atos contrários aos interesses nacionais (art. 76 da lei 13.445/17).

As jurisprudências relevantes incluem decisões do STJ que interpretam a integração social como um requisito subjetivo, passível de avaliação pela autoridade competente, reforçando a discricionariedade estatal.

Por fim, conclui-se que a aquisição da nacionalidade brasileira por casamento, apesar de não ser automática, é amplamente regulamentada pela legislação supracitada. Para os advogados atuantes na área, deve-se compreender as nuances do presente tema para uma assessoria eficiente a clientes que buscam a integração plena na sociedade brasileira, garantindo o cumprimento de todos os requisitos legais e assegurando a segurança jurídica do processo.

Fonte: Migalhas

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