A evolução tecnológica trouxe significativas inovações ao sistema processual brasileiro, em especial com a implantação do processo judicial eletrônico

A evolução tecnológica trouxe significativas inovações ao sistema processual brasileiro, em especial com a implantação do processo judicial eletrônico.

Essa nova realidade conferiu maior celeridade e economia à tramitação processual, além de simplificar procedimentos, como é o caso da desnecessidade de juntada de peças já constantes nos autos originários em recursos e incidentes processuais.

Fundamentos normativos

Esse tema é regulamentado pelo art. 522, parágrafo único, e pelo art. 1.017, § 5º, ambos do CPC, além do art. 1.285 das NSCGJ-TJSP – Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O art. 522, parágrafo único, do CPC dispensa a reprodução de peças que já se encontrem integralmente acessíveis no sistema eletrônico do juízo competente para apreciar o recurso.

Da mesma forma, o art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal, reforça a ideia ao prever que é desnecessária a formação de instrumento nos recursos e incidentes processuais eletrônicos, salvo se expressamente exigido pelo tribunal.

No âmbito do TJ/SP, o art. 1.285 das NSCGJ especifica que, tratando-se de processo eletrônico, não se exige a repetição de documentos que já constem integralmente digitalizados nos autos originários. Essa norma objetiva evitar duplicidade de informações, simplificar o trabalho das partes e promover a economia processual.

Contudo, há uma exceção relevante: quando o incidente é instaurado em juízo diverso daquele que tramita o processo de conhecimento, se faz necessária a juntada de documentos, pois nem sempre outro juízo tem pleno acesso aos autos eletrônicos originais.

Doutrina e jurisprudência

A doutrina também corrobora a interpretação de que, nos processos eletrônicos, é desnecessário exigir a juntada de peças que já estejam disponíveis nos autos.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr. observa que:

“O processo eletrônico trouxe uma dinâmica de maior acessibilidade aos autos, dispensando-se a repetição de documentos já constantes no sistema, uma vez que todas as partes e o próprio juízo têm acesso integral ao conteúdo dos autos digitais.” (Curso de Direito Processual Civil, 2022)

“No processo eletrônico, a instrumentalidade das formas ganha relevância ainda maior, de modo que a presunção de acessibilidade dos autos eletrônicos dispensa a repetição de documentos desnecessários” (Curso de Direito Processual Civil, 2016).

A jurisprudência também segue essa orientação. No TJ/SP, encontramos precedentes que reafirmam essa diretriz:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Juntada de peças processuais da fase de conhecimento – Desnecessidade, por se tratar de autos digitais – Inteligência do art. 522, parágrafo único, do CPC, e do art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 21888337020208260000 SP 2188833-70.2020.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 24/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)

Embargos à execução. Indeferimento da petição inicial em razão da inércia na juntada de peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). Providência desacertada. A despeito de verificada a inatividade, os autos dos embargos, assim como os da execução, são eletrônicos, o que permite alcançar a finalidade da norma considerada violada. Aplicação por analogia do art. 1.017, § 5º, do CPC, voltado para a instrução da petição de agravo de instrumento. Princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre os agentes processuais. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10201972420208260562 SP 1020197-24.2020.8.26.0562, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Acolhimento. Ausência de juntada de peças obrigatórias. Desnecessidade. Processo Eletrônico. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-SP – EMBDECCV: 20289597820228260000 SP 2028959-78.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)

Análise prática

A exigência de juntada de peças já existentes nos autos configura formalismo exacerbado e contraria o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).

Além disso, essa prática compromete a economia processual e aumenta o volume desnecessário de informações, sobrecarregando o sistema e dificultando a gestão dos processos.

Nos casos de incidentes processuais, ainda que o CPC não trate diretamente da matéria, aplica-se por analogia o disposto no art. 522, parágrafo único, visto que o acesso irrestrito aos autos eletrônicos é suficiente para a análise das questões incidentais, prescindindo de repetição documental.

Conclusão

Diante do contexto normativo, doutrinário e jurisprudencial, resta clara a desnecessidade de juntada de peças redundantes em processos eletrônicos, seja no manejo de recursos ou na instauração de incidentes.

Essa prática contribui para a celeridade processual, economia de atos e respeito ao princípio da eficiência.

Os advogados, juízes e servidores devem estar atentos a essas diretrizes para evitar exigências indevidas e promover um processo mais ágil e menos burocrático, alinhado às demandas da contemporaneidade.

Fonte: Migalhas

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