Contrato de namoro: Um gesto de maturidade que une amor e segurança jurídica, protegendo o vínculo afetivo sem os efeitos da união estável
Em um período de drásticas mudanças sociais na composição das famílias, o Direito de Família foi frequentemente instado a criar as resoluções legais adequadas para as experiências afetivas entre pessoas. Uma dessas respostas é o instrumento jurídico chamado contrato de namoro, que também ganhou relevância ao desmistificar conflitos quando se trata de esclarecer as intenções das partes sem o desejo de formar um vínculo de união estável, assim como em conflitos patrimoniais causados por um relacionamento de namoro não regulamentado.
Isso é igualmente reforçado pelo que também lemos nos escritos de Marília Pedroso Xavier: CONTRATO DE NAMORO. Amor líquido e Direito de Família Mínimo1: “A tradicional visão romantizada “até que a morte nos separe” é substituída pela possibilidade de revogação do laço afetivo a qualquer momento”.
O contrato de namoro é um acordo celebrado entre pessoas que mantêm um relacionamento afetivo, mas que expressamente reconhecem que não têm a intenção de constituir família, afastando, portanto, os efeitos jurídicos de uma união estável, conforme prevista nos arts. 1.723 e seguintes do CC.
Ao contrário da percepção comum, este contrato não representa uma “rompimento do romantismo”, tampouco “desconfiança velada”, mas sim uma segurança jurídica que visa não apenas proteger os bens individuais das partes envolvidas, mas também caracterizar o relacionamento emocional das partes em questão.
A ausência de um contrato de namoro pode acarretar insegurança jurídica, em particular, quando no final do relacionamento, uma das partes afirma a existência de uma união estável com o objetivo de partilha de bens, pensão ou mesmo interesses sucessórios. Mesmo que tal relacionamento não tenha sido contratado sob as condições que definem uma entidade familiar (como convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família), evidências em contrário podem ser fracas se não houverem firmado um contrato de namoro.
É aqui que o contrato serve como evidência de peso da agenda inequívoca das partes, atuando como elemento probatório robusto, demonstrando a intenção: É NAMORO SIM!
Embora o contrato de namoro não constitua um elemento capaz de excluir a priori o reconhecimento judicial de uma união estável, tem sido caracterizado como um forte indício probatório de que as partes não tinham a intenção de formar uma família, considerando que o surgimento de um relacionamento romântico por si só é insuficiente para tal, a qual pressupõe a comprovação de sua existência nos moldes legais.
Importante destacar que, para ser juridicamente eficaz, o contrato deve ser redigido com clareza, respeitando os limites legais e observando os limites da boa-fé, e, preferencialmente, ser assinado com firma reconhecida ou por assinaturas digitais, contemplando ao menos duas testemunhas ou lavrado por instrumento público.
Namoros longos, férias juntos, imagens em redes sociais, coabitação esporádica, enfim, esses elementos não formam, por si só, uma união estável. O que faz um relacionamento de namoro estar longe de uma união estável é a ausência de desejo de “construir uma família”, e é sobre isso que trata o contrato.
O reconhecimento da importância do contrato de namoro pelo Direito das Famílias representa, assim, a reafirmação da autonomia privada, em respeito à liberdade individual de escolha e às formas plurais de afeto que compõem o cenário contemporâneo.
Celebrar um contrato de namoro é, antes de tudo, um gesto de maturidade. É cuidar da relação sem renunciar à autonomia individual, protegendo os envolvidos de litígios futuros e fortalecendo a confiança mútua. Afinal, como em tantos outros aspectos da vida, o amor também pode (e deve) caminhar com segurança jurídica.
_______
1 XAVIER, Marília Pedroso Xavier. CONTRATO DE NAMORO. Amor líquido e Direito de Família Mínimo. Pág. 85. 2ª Edição. Ed. Fórum.2020.
Fonte: Migalhas
Deixe um comentário