Duas desembargadoras integram o colegiado
Os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, desembargadores Francisco Eduardo Loureiro (presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo), Luís Francisco Aguilar Cortez (vice-presidente), Silvia Rocha (corregedora-geral da Justiça), Carlos Vico Mañas (decano, em exercício), Roberto Nussinkis Mac Cracken (presidente da Seção de Direito Privado), Luciana Almeida Prado Bresciani (presidente da Seção de direito Público) e Roberto Caruso Costabile e Solimene (presidente da Seção de Direito Criminal), que se reúnem as terças-feiras, para a pauta do CSM, iniciaram as atividades de 2026 nesta data (20).
Participaram dos trabalhos as servidoras da Secretaria da Magistratura (Sema) Ana Cláudia de Oliveira Lopes (secretária) e Vanessa Cristina Miguel Andriassa Dias (diretora).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo traz, em sua Seção IV (artigos 15 e 16) a composição e as atribuições do Conselho Superior da Magistratura:
Art. 15. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano e pelos Presidentes das Seções.
§ 1º No impedimento, o Presidente será substituído pelo seu substituto regimental (artigo 24) ou, se ocasional esse impedimento, pelos demais integrantes do órgão, na ordem do “caput”, observada a antiguidade quanto aos Presidentes das Seções.
§ 2º Havendo empate na votação, prevalecerá o voto do presidente do Conselho.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
I – oferecer ao Órgão Especial as listas de promoção dos juízes e opinar sobre pedido de remoção e permuta;
II – apresentar ao Órgão Especial as listas do quinto constitucional do Ministério Público e dos advogados;
III – apreciar as suspeições por motivo de foro íntimo de juiz de primeiro grau;
IV – julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;
V – elaborar parecer para exame do Órgão Especial em matéria prevista neste Regimento;
VI – velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional;
VII – convocar, na atividade correcional, magistrados e servidores;
VIII – julgar recursos referentes à inscrição de candidatos ao concurso de ingresso na Magistratura;
IX – aprovar o quadro geral de antiguidade dos juízes e decidir as respectivas reclamações;
X – aprovar, mediante referendo do Órgão Especial, os juízes assessores dos órgãos de direção, de cúpula e do decanato, observados:
a) o prazo de convocação será de 2 (dois) anos. Mediante adequada fundamentação, a convocação poderá ser prorrogada, bem como poderá o juiz ser novamente convocado, de forma consecutiva ou não, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 576/2019);
b) a vedação de convocação de parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de qualquer dos ocupantes dos cargos indicados neste inciso;
c) resolução específica do Órgão Especial;
XI – propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços;
XII – instaurar o procedimento de verificação de invalidez de magistrado;
XIII – julgar os recursos de candidatos aos concursos para provimento de cargos no quadro de servidores da Justiça;
XIV – ouvida a Comissão de Honraria e Mérito, autorizar a colocação de retratos, quadros, placas ou imagens e, vedada referência a pessoa viva, a denominação de salas e outras dependências internas de prédios do Judiciário;
XV – aprovar a suspensão do expediente forense nos feriados municipais das comarcas do interior, nos termos da resolução pertinente;
XVI – propor a instalação de juizados especiais e turmas recursais;
XVII – estabelecer normas gerais de serviço e administrativas suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial;
XVIII – apreciar indicação do Corregedor Geral da Justiça relativa aos corregedores permanentes da polícia judiciária e de presídios.
Fonte: TJ/SP


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