Resumo
Este artigo explora a construção jurisprudencial do “inventariante digital” delineada pelo Superior Tribunal de Justiça conforme REsp 2.124.424/SP (2025), proferido mediante necessidade de identificar, preservar e administrar ativos e memórias digitais de pessoas falecidas. Partindo do conceito de patrimônio digital como categoria híbrida, simultaneamente patrimonial e existencial, o estudo analisa a teoria da saisine, as atribuições do inventariante do art. 618 do CPC e os limites impostos pelos direitos da personalidade, pelo Marco Civil da Internet e pela proteção de dados. Examina-se o mecanismo processual criado para a partilha de bens digitais, avaliando a distinção entre os que podem e os que não podem ser transmitidos, e defendendo o controle judicial proporcional para prevenir a devassa da intimidade do de cujus e de terceiros. Numa perspectiva crítica e comparada, discutem-se obstáculos práticos, tais como cooperação de plataformas, criptografia, bens no exterior e custos, e o risco de fragmentação decisória. Conclui-se pela utilidade do inventariante digital como auxiliar técnico do juízo, mas pela necessidade de legislação específica.
Introdução
O mundo digital transformou consideravelmente as relações humanas e seus bens quando criou um universo patrimonial que até anos atrás ninguém imaginava que pudesse existir. A consolidação dessa vivência digital trouxe profundos impactos sobre a teoria geral dos bens, da personalidade e da sucessão. A rapidez com que essas transformações surgiram, como bem explica Newton De Lucca, “impõe ao Direito o desafio de acompanhar e regulamentar fenômenos que surgem e se consolidam em ritmo acelerado” (Lucca, 2019, p. 15).
A morte de uma pessoa não fica mais restrita apenas à cessação de sua existência física e a transmissão de seu patrimônio tangível. A existência de contas, arquivos, ativos, registros, memórias digitais, criptomoedas, perfis em redes sociais e metadados incorporou ao Direito Civil uma nova categoria de bens a qual podemos atribuir uma natureza híbrida, os quais são ao mesmo tempo patrimoniais e extrapatrimoniais, e que criam uma tensão sobre as estruturas dogmáticas clássicas. Como ressalta Patrícia Peck Pinheiro, “não se trata apenas de novos bens, mas de novas formas de existência jurídica que confundem patrimônio, identidade, privacidade e memória” (Pinheiro, 2019, p. 87).
A jurisprudência vem, de maneira inaugural, embora já existam propostas legislativas em tramitação, como os PLs nº 4.099/2012 e nº 5.820/2019, preenchendo esta lacuna legislativa criada pela complexidade da herança digital, e que não fora prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código Civil de 2002. Muitos conflitos estão sendo provocados pela ausência de regras claras que tratam das transmissão de bens digitais após a morte do titular, afetando o direito de herança dos sucessores e o direito à privacidade e intimidade do “de cujus”, mesmo após o seu falecimento. Como bem lembra Gustavo Tepedino, quando trata da proteção aos direitos de personalidade, “a tutela da personalidade não se exaure com a morte, projetando-se na esfera dos sucessores e da coletividade” (Tepedino, 2008, p. 112). Entretanto, o tamanho dessa projeção no ecossistema digital é o centro da controvérsia. Flávio Tartuce afirma que “a sucessão digital é hoje uma lacuna normativa evidente, cuja solução exige diálogo entre o Código Civil, o CPC, a LGPD e o direito consumerista” (Tartuce, 2023, p. 512).
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.124.424-SP, em 9 de setembro de 2025, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu uma decisão paradigmática. Este acórdão, publicado em 1º de outubro de 2025, cujo teor será analisado neste estudo, não só estabeleceu um “incidente processual” específico para lidar com a complexidade da herança digital, mas criou a figura do “inventariante digital”, profissional responsável pela identificação, catalogação, preservação e administração dos ativos digitais deixados pelo falecido. O STJ parte do princípio de que a realidade tecnológica demanda adaptações interpretativas e, analogicamente, ao artigo 618 do Código de Processo Civil, delimita o trabalho deste novo agente processual. Partindo dessa premissa, o Tribunal reconhece que os bens digitais, mesmo incorpóreos, necessitam de proteção no inventário com a mesma rigidez metodológica que são aplicadas aos bens materiais.
O acórdão é um marco inaugural na jurisprudência brasileira, pois cria uma figura inexistente na legislação positiva, mas que se verifica necessária frente aos desafios práticos do campo sucessório digital. E ao fazer isso, atinge o ponto de tensão principal, que é a garantia ao exercício regular do direito sucessório, sem violar os direitos de personalidade e privacidade. Anderson Schreiber registra que a proteção da personalidade post mortem demanda soluções que conciliem “o respeito à vontade do falecido, a proteção de dados sensíveis e os interesses sucessórios dos herdeiros” (Schreiber, 2022, p. 119).
Em termos de metodologia, o precedente destaca o papel criativo do Poder Judiciário, frente às lacunas legislativas, preenchendo esse vazio através de uma solução funcional com o objetivo de defender um patrimônio relevante. O Ministro Luís Roberto Barroso afirma que, na ausência de norma específica, “a interpretação constitucional e sistemática não constitui ativismo judicial, mas sim o cumprimento do dever de concretização do direito” (Barroso, 2019, p. 77).
Este artigo tem como objetivo analisar o papel e as responsabilidades do inventariante digital delineado pelo STJ, confrontando-o com a legislação existente e a perspectiva internacional, e apontando lacunas e desafios que ainda persistem.
Marco teórico: sucessão digital e a função tradicional do inventariante
Para entender o papel do inventariante digital, é preciso primeiro definir o conceito de patrimônio digital, bem como analisar a função tradicional do inventariante nos processos de inventário e partilha. Ambos formam a base teórica para que se possa compreender a necessidade de adaptação institucional tratada no REsp 2.124.424-SP.
2.1 Patrimônio digital: conceitos essenciais e categorias
O avanço da tecnologia fez surgir uma nova categoria de bens, os chamados “bens digitais”, cuja natureza jurídica e regime de transmissibilidade têm sido o cerne de toda a discussão envolvida. Esses bens vão desde contas de e-mail e redes sociais, com seus conteúdos informativos e afetivos, até ativos com valor econômico direto, tais como criptomoedas, NFTs, domínios de internet e licenças de software. De acordo com a Carta sobre a Preservação do Patrimônio Digital (UNESCO, 2003), patrimônio digital consiste em:
“Recursos únicos de conhecimento e expressão humana que abraçam recursos culturais, educacionais, científicos e administrativos, bem como informações técnicas, jurídicas e médicas, criadas digitalmente ou convertidas de formatos analógicos. Estes recursos, incluindo textos, bancos de dados, imagens, áudio, gráficos, software e páginas web, possuem valor duradouro e requerem preservação intencional para gerações presentes e futuras. (UNESCO, 2003)”
Essa pluralidade de formas evidencia que esses elementos não são homogêneos, dificultando o seu enquadramento nas categorias tradicionais da legislação civilista em uma era pré-digital. Numa visão a longo prazo, como preceitua Daniel Freire e Almeida, “na perspectiva do futuro das pessoas na era digital, podemos afirmar que nenhum outro instrumento jurídico terá condições de se equiparar ao que será proporcionado pelo patrimônio digital” (Almeida et al., 2025, p. 331)
A teoria central adotada pelo direito brasileiro ao tratar da sucessão é a Teoria de Saisine, conforme artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual “a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários”. Christiano Cassettari define herança como sendo uma “universalidade das relações jurídicas do falecido”. Em suas palavras:
“Não podemos esquecer que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (princípio da indivisibilidade da herança), e que, por esse motivo, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (Art. 1791, parágrafo único, do CC). (Cassettari, 2023, p. 727)”
Entretanto, essa definição não é clara quanto à inclusão ou exclusão dos bens digitais, deixando uma lacuna legislativa a ser preenchida. Como bem observa Flávio Tartuce, “a sucessão digital é hoje uma lacuna normativa evidente, cuja solução exige diálogo entre o Código Civil, o CPC, a LGPD e o direito consumerista” (Tartuce, 2023, p. 512). Essa situação evidencia a necessidade de o Poder Judiciário atuar como protagonista na resolução dos conflitos gerados pela ausência de legislação específica.
A doutrina costuma dividir o patrimônio digital em duas categorias:
a) Bens digitais patrimoniais: são aqueles dotados de valor econômico direto ou indireto, tais como carteiras de criptomoedas, softwares desenvolvidos pelo falecido, monetização de canais, créditos virtuais;
b) Bens digitais extrapatrimoniais: são aqueles ligados à identidade, à memória e à personalidade do indivíduo, tais como arquivos pessoais, mensagens, fotografias, perfis sociais.
Patricia Peck Pinheiro defende que “os bens digitais extrapatrimoniais, embora não economicamente mensuráveis, são juridicamente relevantes, pois conectam-se de modo profundo à história e à memória do titular” (Pinheiro, 2019, p. 142). Essa perspectiva existencial acentua a profundidade que a sucessão desses bens exige, uma vez que envolve direitos de personalidade, privacidade e proteção de dados.
Essa ideia é reforçada por Danilo Doneda ao defender que os dados pessoais não se esgotam com a morte, uma vez que constituem a própria identidade dos sujeitos, pois “a proteção de dados post mortem é uma extensão do próprio direito à autodeterminação informativa” (Doneda, 2020, p. 44). Visto isso, fica claro que a sucessão digital não pode ser tratada apenas como um simples fenômeno patrimonial, sob pena de violar princípios fundamentais.
2.1 Tensões entre patrimônio, personalidade, privacidade no ambiente digital e o cenário legislativo brasileiro
A sucessão digital trouxe desafios que deixam explícita a necessidade de um tratamento diferenciado do modelo tradicional. Isso fica claro nas palavras de Anderson Schreiber ao observar que no ambiente digital, “a distinção entre bens patrimoniais e bens existenciais torna-se fluida”, ou seja, conteúdos pessoais, como mensagens, fotografias e perfis, podem receber um valor econômico indireto, enquanto que bens patrimoniais, como canais monetizados, podem ganhar forte dimensão identitária (Schreiber, 2022, p. 121).
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD corrobora com essa intersecção ao afirmar que a proteção de dados pessoais está atrelada à dignidade e aos direitos fundamentais da pessoa natural (Artigo 2°). Embora a regra não se aplique integralmente aos dados de pessoas falecidas, a doutrina vem defendendo que a proteção de personalidade post mortem é imprescindível. Pablo Stolze Gagliano observa que “o falecido não desaparece como sujeito de consideração jurídica; permanece a necessidade de preservar sua memória e sua história, agora mediadas por dados digitais” (Gagliano; Pamplona Filho, 2021, p. 89).
Isso demonstra por que a sucessão digital demanda um tratamento legislativo próprio, considerando simultaneamente direitos de personalidade, direitos patrimoniais e normas de proteção de dados.
As questões sobre herança digital já vêm sendo motivo de discussão nos tribunais brasileiros muito antes da decisão do REsp 2.124.424-SP, mesmo não havendo legislação específica. Uma situação prática que exemplifica isso é a Apelação Cível nº 1.017.379-58.2022.8.26.0068, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 26 de abril de 2024. O caso é sobre uma mãe que teve o pedido negado em primeira instância ao buscar o acesso do “ID Apple” do celular de sua falecida filha. Ao reformar a sentença, o TJSP reconhece que o patrimônio digital da falecida poderia integrar o espólio, mandando incluir o conteúdo econômico e afetivo e determinou a transferência do ID Apple à genitora. Tal fato, ao reconhecer como direito da genitora o acesso aos dados pessoais, já demonstra a tentativa do TJSP de preencher uma lacuna legal mesmo sem a criação de uma figura ou procedimento específico para tanto.
Por meio do Enunciado 687, o Conselho da Justiça Federal (CJF), reconheceu a necessidade de um tratamento jurídico a essa classe de bens, ao sinalizar que “o patrimônio digital pode integrar o espólio e ser objeto de sucessão”. Entretanto, a simples inclusão no espólio não soluciona as questões quanto ao acesso, identificação e classificação desses bens, ainda mais quando estão protegidos por senhas e direitos de privacidade.
III — O inventariante digital à luz do REsp 2.124.424/SP
Na visão tradicional do Código de Processo Civil, inventariante é a pessoa escolhida para representar e administrar o espólio em juízo e fora dele. Na explicação de Vitor Frederico Kümpel, ao inventariante é atribuída a função de “apurar e revelar os exatos limites dos direitos e obrigações decorrentes da herança, de modo a permitir a consolidação da transmissão” (Kümpel, 2017, p. 639). Nas palavras do autor:
“Tal múnus é exercido, sobretudo, pelo inventariante, a quem incumbe dirigir e organizar o espólio, o que inclui não apenas a arrecadação dos bens da herança, como também sua guarda e administração. (Kümpel, 2017, p. 640)”
A doutrina atribui à função do inventariante uma natureza fiduciária. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o inventariante, como auxiliar de justiça, é um “administrador temporário do patrimônio alheio, exercendo função técnica e de confiança para preservação do acervo hereditário” (Nery; Nery, 2023, p. 876). Para ocorrer a migração ao ambiente digital é fundamental a existência dessa responsabilidade fiduciária, mesmo que se apresentem desafios próprios.
O CPC não apresenta previsão expressa acerca da administração de bens digitais, muito menos regras que tratem de acesso a plataformas de armazenamento, arquivos digitais, contas e senhas. O inventariante em sua forma tradicional não possui, por força de lei, poderes especiais para acessar sistemas eletrônicos, causando uma insegurança jurídica, principalmente quando se exige a preservação de bens digitais e sensíveis ou de alto valor econômico.
Para a implementação da função do inventariante digital, o REsp 2.124.424-SP determinou a criação de um “incidente processual” específico a ser instaurado no autos do processo de inventário. Este incidente tramita paralelamente ao processo principal, fornecendo informações necessárias para a otimização da partilha do patrimônio digital. A criação de incidente processual está de acordo com os artigos 139, 306 a 310 do CPC, que permite a instauração de procedimentos acessórios para dirimir questões específicas sem prejudicar o andamento do processo principal. Daniel Amorim Assunção Neves reforça que os incidentes processuais são ferramentas essenciais para a efetividade da jurisdição (Neves, 2022, p. 789). Um dos principais objetivos do incidente é garantir a segurança processual através da aplicação do sigilo de justiça e do controle judicial de cada etapa.
Em seu voto no REsp 2.124.424/SP, a Ministra Nancy Andrighi, destaca a necessidade de distinção entre:
· Bens Digitais Transmissíveis: aqueles com valor econômico ou patrimonial, ou que não violam a intimidade do falecido. Como exemplos têm-se criptomoedas, NFTs, domínios de internet, contas de e-commerce com saldo, obras autorais digitais, documentos financeiros relevantes e arquivos de trabalho.
· Bens Digitais Intransmissíveis: aqueles que se inserem no campo da intimidade, privacidade, honra ou vida privada do de cujus, cuja transmissão violaria seus direitos de personalidade. Como exemplos têm-se e-mails pessoais e íntimos, mensagens privadas em aplicativos de comunicação, perfis privados em redes sociais, diários digitais, fotos íntimas, dados médicos sensíveis e correspondências com profissionais protegidos por sigilo (advogados, psicólogos).
Em situações especiais limítrofes como perfis públicos em redes sociais ou contas profissionais, a decisão recairá sobre uma análise tanto do inventariante digital, quanto do juiz, levando-se em consideração a finalidade do conteúdo e a potencial violação de direitos. Sendo fundamental nessas situações a aplicação do princípio da proporcionalidade, que fará a ponderação dos interesses sucessórios dos herdeiros e a proteção de privacidade do de cujus e terceiros.
3.1 A necessidade de reinterpretar a função do inventariante no ambiente digital
O Superior Tribunal de Justiça consolida, pela primeira vez, com o julgamento do Recurso Especial 2.124.424/SP, uma interpretação lógico-sistemática a respeito do inventariante digital, figura até o momento considerada de forma segmentada pela doutrina e pela atividade judiciária. O julgado reconhece a necessidade de adaptação dos procedimentos sucessórios a fim de garantir a efetiva administração, conservação e destinação desses ativos, frente ao aumento considerável da materialidade jurídica dos bens digitais.
O entendimento inicial do Tribunal baseia-se na função e nos poderes do inventariante previsto no artigo 618 do Código de Processo Civil, especialmente no dever de representação do espólio, administração de bens e prestação de contas. Segundo o relator, “se a administração do espólio exige guarda, conservação, levantamento e descrição dos bens, não há motivo para excluir da esfera de atuação do inventariante os ativos digitais, que integram o acervo patrimonial do falecido” (STJ, REsp 2.124.424-SP, 2025).
Dessa forma, o Tribunal recria o papel do inventariante partindo de um raciocínio de interpretação extensivo e teleológico, em conformidade com os artigos 4° e 6° da LINDB e com as cláusulas gerais de proteção à dignidade da pessoa humana e à autonomia privada. Conforme observa Flávio Tartuce, “a sucessão digital não cria novos direitos reais ou obrigacionais; apenas projeta, para ambiente imaterial, institutos clássicos da teoria patrimonial” (2023, p. 512).
A previsão do inventariante digital é a principal inovação do REsp 2.124.424-SP. A decisão, publicada em 1º de outubro de 2025, foi proferida por maioria, com o voto divergente do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O caso que gerou essa decisão refere-se ao falecimento de seis membros de uma mesma família em um acidente aéreo no ano de 2016 em São Paulo. Os herdeiros pleiteavam o acesso a três tablets das vítimas, que se encontravam bloqueados por senhas, a fim de identificar eventuais bens digitais que pudessem ingressar no espólio.
Em razão da complexidade técnica e jurídica exigida no acesso e na classificação desses bens, o Tribunal reconheceu a necessidade de um profissional especializado. O inventariante digital, pessoa especializada em tecnologia da informação e direito digital, tem como principal função assessorar tecnicamente o juiz do inventário. Possui atuação distinta da figura do inventariante tradicional, que administra espólio, mas também do perito judicial, que somente é responsável por produzir provas técnicas. A natureza jurídica do inventariante digital é híbrida, pois combina funções de auxiliar de justiça e de especialista técnico. Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (2023, p. 876), destacam que os auxiliares de justiça “colaboram com o juízo na condução do processo, exercendo funções de apoio técnico ou administrativo”.
3.2 A natureza híbrida do inventariante digital
De acordo com o REsp 2.124.424-SP, o inventariante digital não é um novo cargo, mas uma função especializada que cabe ao inventariante ou a terceiros, em casos excepcionais. O STJ reconhece que certos ativos como criptomoedas, carteiras virtuais, tokens, contas de monetização, em virtude de sua complexidade, exigem conhecimentos técnicos.
Logo, as funções específicas do inventariante digital podem incluir: acessar dispositivos e contas digitais, mediante autorização judicial; identificar e catalogar bens digitais, realizando levantamento minucioso de todos esses ativos presentes em contas e dispositivos, documentando-os detalhadamente; classificar os bens quanto à sua transmissibilidade, avaliando cada item digital, distinguindo aqueles que possuem caráter patrimonial e são transmissíveis aos herdeiros, daqueles incluídos na esfera da intimidade e privacidade do falecido, sendo, contudo, intransmissíveis; e elaborar laudo técnico, produzindo relatório detalhado, catalogando e classificando bens, bem como justificando a sua transmissibilidade.
O inventariante digital deve ter expertise técnico e rigoroso sigilo profissional para lidar com ambientes complexos com segurança. Anderson Schreiber adverte que “o acesso a dados digitais de pessoa falecida deve ser feito com a máxima cautela, a fim de evitar violações indevidas à sua memória e à privacidade de terceiros” (2022, p. 189). Caso isso não ocorra, ele responde civil e criminalmente por danos causados ao espólio ou a terceiros, provenientes de acesso indevido ou exposição de dados sensíveis.
IV — Análise crítica, comparações e desafios
O Recurso Especial 2.124.424/SP do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que a regulamentação da herança digital no Brasil avança, mas enfrenta críticas e lacunas, revelando problemas não resolvidos e desafios práticos que demandam atenção.
Como já mencionado, o acórdão tenta suprir uma lacuna jurídica por meio de interpretação teleológica em conformidade com o artigo 618 do CPC, mas como destaca Flavio Tartuce (2023, p.512), “a jurisprudência não pode substituir o legislador quando se trata de estruturar obrigações de natureza técnica e criar categorias funcionais permanentes”. Logo, a figura do inventariante digital carece de normatização para evitar decisões divergentes, e sua implementação prática enfrenta desafios de natureza tanto tecnológica quanto restrições jurídicas ao acesso de dados. Entre os principais desafios estão:
I – Acesso a plataformas e provedores digitais: o acesso aos ativos digitais de falecidos frequentemente demanda cooperação de plataformas estrangeiras. É comum que tais empresas exijam apresentação de autorização judicial específica compatível com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para a liberação de dados, criando tensões de soberania digital, proteção de dados e execução de decisões judiciais. Mesmo o inventariante digital autorizado judicialmente pode enfrentar dificuldade ou impedimento para acessar os dados. Lucca e Simão Filho (2016, p. 187) alertam para os “riscos da ausência de regulamentação que obrigue as plataformas a cooperar com as autoridades judiciais”.
II – Dados Criptografados ou Bloqueados: em casos de criptografia robusta ou bloqueios de segurança avançados, como criptomoedas e NFTs que exigem acesso a chaves privadas, o acesso pode ser tecnicamente impossível, mesmo para um especialista, gerando uma perda patrimonial irreversível. Nesses casos, o inventariante digital precisa adotar medidas de preservação, backup e verificação de autenticidade, muitas vezes com apoio de especialistas em blockchain. O STJ, ao reconhecer essa necessidade, demonstra que a nomeação de um auxiliar técnico pode ser indispensável em casos complexos, sob o risco de frustrar o direito dos herdeiros e a finalidade do incidente processual.
III – Acesso proporcional e respeito à privacidade: ao inventariante digital recai o dever de respeitar os limites impostos pelos direitos de personalidade do de cujus e pela proteção de terceiros. O acesso a comunicações privadas pelo Marco Civil da Internet (Art. 7º, II e III), exige proporcionalidade e finalidade, exigindo sempre autorização judicial detalhada, conforme preceitua o STJ. Como enfatiza Doneda, “o manuseio de dados pós-morte envolve riscos éticos e jurídicos que devem ser mitigados por mecanismos de supervisão judicial rígidos” (2020, p. 44).
IV – Sigilo Profissional vs. Dever de Denúncia: se, ao acessar os dados pessoais do falecido, o inventariante digital descobrir a prática de crimes, seja por ele ou por terceiros, surge o dilema entre o dever de denunciar e o sigilo profissional, principalmente se houver risco à segurança pública.
V – Caráter Potestativo do Incidente: a decisão do STJ estabelece uma faculdade, e não uma obrigação de instauração do incidente, apontando uma lacuna acerca da obrigatoriedade do procedimento, o que pode gerar interpretações e aplicações diversas pelos tribunais. No voto divergente do REsp 2.124.424-SP, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, argumenta que a instauração do incidente deveria ser potestativa do juiz, ou seja, depender da sua discricionariedade, e não uma regra geral.
VI – Bens Digitais no Exterior: servidores de plataformas digitais localizados no exterior geram conflitos de leis e jurisdição. O que o tribunal brasileiro decidir pode não gerar efeitos em empresas sediadas em outros países, demandando cooperação jurídica internacional.
VII – Custos do Inventariante Digital: quem arca com os custos dos honorários do inventariante digital não está prevista na decisão. Custos elevados do espólio podem inviabilizar o acesso à justiça para aqueles herdeiros de baixa renda, o que vai na contramão da figura do inventariante tradicional, como defende Vitor Frederico Kümpel:
“Note-se que o cargo de inventariante é exercido a título gratuito, ou seja, o inventariante não faz jus a quaisquer verbas pelo exercício de sua função. Isso porque, afinal, o múnus do inventariante é atribuído justamente àqueles que já têm interesse na realização do inventário e da partilha. Sendo também interessado na realização do inventário, portanto, faz sentido que o inventariante o faça gratuitamente. (Kümpel, 2017, p. 641)”
O REsp 2.124.424/SP, ao inovar em sua decisão, se insere num contexto global que busca a solução de conflitos no campo da herança digital. Ravi Peixoto (2023, p. 189) destaca que “a perspectiva comparada é fundamental para compreender as tendências e os desafios do direito digital”. Diversos países já regulamentam a sucessão digital e os administradores especializados.
Nos Estados Unidos, a Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA), de 2015, dispõe de regras claras para acesso legal aos bens digitais, ponderando privacidade e patrimônio, embora a proteção da privacidade post-mortem seja menos enfatizada do que no Brasil. O General Data Protection Regulation (GDPR) (EUROPEAN UNION, 2016), em seu artigo 85, embora focado em dados de pessoas vivas, permite que os Estados-Membros estabeleçam regras para o tratamento de dados de pessoas falecidas, influenciando a proteção da privacidade post-mortem. A França, por exemplo, no seu artigo 441, do Code Civil (Lei n.º 2016-1321), dispõe que os bens digitais são transmissíveis, mas com limitações para proteger a privacidade do falecido e o “direito ao esquecimento”.
Ao criar uma figura especializada e um procedimento judicial, o REsp 2.124.424/SP, antecipa uma tendência global de regulamentação, com o intuito de atingir um equilíbrio entre o direito de herança e a proteção de privacidade. A decisão inova numa leitura contemporânea acerca de administração do espólio, mas revela uma necessidade urgente de modernização do Código Civil e do Código de Processo Civil frente às questões tecnológicas. Como destaca Flávio Tartuce “as perspectivas futuras do direito sucessório passam, inevitavelmente, pela regulamentação da herança digital” (2023, p. 513).
V- Conclusão
A decisão proferida pelo Recurso Especial nº 2.124.424-SP, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em 9 de setembro de 2025, representa um divisor de águas para o direito sucessório brasileiro na era digital. Ao nos apresentar a figura do inventariante digital, o STJ inovou ao solucionar uma questão jurisdicional complexa relativa à herança digital, preenchendo uma lacuna normativa que o Código Civil de 2002 não pôde prever.
Com a decisão, os bens digitais são implicitamente reconhecidos como uma nova categoria de patrimônio hereditário, suscetível de transmissão hereditária. Todavia, essa transmissão não é irrestrita. O acórdão equilibra o direito de herança dos sucessores com a proteção dos direitos de personalidade do de cujus, como a privacidade e intimidade. O inventariante digital, detentor de expertise técnica e jurídica, é um filtro essencial na classificação de bens digitais transmissíveis e intransmissíveis, atuando sob a égide de supervisão judicial.
Ainda que possua caráter inovador, a decisão apresenta limitações e lacunas, tais como a obrigatoriedade do incidente processual, os custos envolvidos, a cooperação das plataformas digitais e os desafios de jurisdição em casos de bens digitais localizados no exterior. Com essa solução, fica claro que o Brasil, numa perspectiva comparada, segue a tendência de regulamentação global da herança digital, antecipando, por vezes, respostas legais que outros países vêm implementando.
Diante do vácuo legislativo e dos desafios constantes, o caminho aponta para a necessidade de criação de uma legislação específica no campo sucessório digital. Uma lei especial poderia consolidar os avanços jurisprudenciais, padronizando procedimentos, definindo responsabilidades, a fim de garantir maior segurança aos herdeiros, falecidos e plataformas digitais.
O Recurso Especial nº 2.124.424-SP proferido pelo STJ representa um passo corajoso e necessário para adequar o direito sucessório à realidade tecnológica evidenciada no século XXI. Como bem destaca Carlos Nelson Konder (2023, p. 85), “a harmonização entre os direitos de personalidade e o direito sucessório no ambiente digital é um imperativo para a efetividade da justiça e a proteção da dignidade humana em todas as suas dimensões”.
Em última análise, o inventariante digital é uma figura híbrida, indispensável e estrutural para o futuro da sucessão digital no país. O REsp 2.124.424-SP abre esse caminho, mas é o ajuste entre doutrina, jurisprudência e legislação que possibilitará sua plena consolidação, promovendo segurança jurídica, respeito à privacidade e eficiência na administração do patrimônio digital. Essa evolução consolida um novo paradigma sucessório, mais coerente com a sociedade hiperconectada em que vivemos.
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Camila Ribas dos Reis é jornalista e bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos. Atualmente, é mestranda em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Há 15 anos, atua como escrevente notarial no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Itaquera/SP.
Fonte: Camila Ribas dos Reis


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