Informações completas de espólio devem constar na declaração para evitar inconsistências
Receber uma herança exige atenção na hora de prestar contas à Receita Federal na declaração do Imposto de Renda 2026. Além de informar corretamente os bens recebidos, o contribuinte precisa entender em quais fichas declarar, quais valores utilizar e quais impostos estão envolvidos no processo.
Charles Gularte, sócio-diretor da Contabilizei, explica que o procedimento envolve mais de uma etapa dentro da declaração. Segundo ele, a data de aquisição considerada pela Receita é a do falecimento.
Então se recebeu imóveis, bens como veículos, obras de arte ou qualquer bem acima de R$ 5 mil, assim como valores efetivos que estejam depositados em conta corrente ou aplicações, irá incluí-los nas respectivas fichas (veja abaixo).
Como declarar herança no IR?
“O herdeiro deve informar os bens na fica ‘Bens e Direitos’ pelo valor que consta na escritura de inventário e partilha, que é o valor de transmissão da herança”, afirma. Devem ser incluídos imóveis, veículos, aplicações financeiras e outros bens de valor relevante, sempre com a descrição detalhada da origem.
Já na ficha ‘Rendimentos Isentos’, o contribuinte deve colocar valor total auferido (incluindo todo o valor de bens e direitos já declarados na outra ficha), utilizando o código 14 – transferências patrimoniais (doações e heranças), e preenchendo o nome e CPF do doador/espólio (falecido).
“A herança precisa aparecer tanto como evolução patrimonial quanto como rendimento isento, garantindo que os valores fiquem consistentes entre as fichas”, diz Gularte.
Herança é tributável ou isenta?
Atualmente, a herança é isenta de Imposto de Renda, independente do montante. No entanto, há mudança prevista: a partir de 2026, com a Reforma da Renda, rendimentos acima de R$ 600 mil serão tributados, com alíquotas progressivas até um teto de 10% quando chegar em R$ 1,2 milhão.
“Portanto, em 2025 o valor da herança ainda é totalmente isento, mas a partir de 2026 (que será declarado em 2027), se o valor da herança ultrapassar R$ 600 mil, haverá tributação do IR”, pontua Gularte.
Mas, para além do IR, há o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) – imposto estadual cobrado sobre heranças – cuja alíquota varia conforme o estado, podendo ser de 2% a 8%.
Em geral, o ITCMD deve ser pago em até 30 dias após o recebimento da herança, mas há Estados em que o imposto deve ser pago em até 15 dias ou antes da lavratura da escritura, então é indicado consultar um especialista em caso de dúvidas.
Como declarar um imóvel recebido de herança?
O imóvel deve ser incluído na ficha de bens com o valor da escritura de partilha, informado na posição de ‘situação em 31/12/2025’, valor constante na escritura de inventário e partilha, que serviu de base para o cálculo do ITCMD.
“Vale lembrar que, ao vender este imóvel no futuro, o custo de aquisição para fins de cálculo do ganho de capital será o valor declarado agora, acrescido de eventuais benfeitorias que você venha a realizar e possa comprovar”, pontua.
Ele também recomenda manter toda a documentação organizada, escritura, comprovantes de pagamento do ITCMD e documentos do inventário e qualquer outro documento que comprove a herança e o valor do bem são essenciais para evitar problemas no futuro.
Passo a passo para declarar
Com o início do prazo, os contribuintes podem optar por preencher manualmente a declaração ou escolher a pré-preenchida.
Para ambas as modalidades, é necessário ter todos os documentos em mãos, como informes de rendimentos de empregadores, bancos e corretoras, comprovantes de despesas dedutíveis (saúde, educação, aluguéis, serviços de autônomos) e registros de bens, dívidas, investimentos e doações.
O passo a passo para fazer a declaração manual ou pelo programa da Receita é simples:
- Baixe o programa pelo site da Receita Federal.
- Faça login com CPF e senha gov.br (nível prata ou ouro).
- Inicie a declaração, escolhendo “Nova” e preenchendo os dados solicitados (ou optando pela pré-preenchida).
- Cheque todas as informações cuidadosamente, conferindo valores e documentos.
- Valide a declaração com a ferramenta do programa para identificar possíveis erros.
- Envie a declaração à Receita Federal e aguarde a confirmação.
Só posso entregar a declaração pelo programa?
Além do programa para computador, a declaração também poderá ser feita pelo sistema “Meu Imposto de Renda”, acessível por celular, tablet ou navegador. A plataforma, no entanto, exige conta Gov.br nos níveis prata ou ouro.
Por que optar pela pré-preenchida?
O modelo pré-preenchido carrega automaticamente rendimentos, deduções, bens, direitos e dívidas, oferecendo mais segurança e prioridade na restituição. No entanto, embora a declaração pré-preenchida reduza o risco de erros, ela não garante que todas as informações estejam completas ou corretas. Por isso, também é necessário revisão.
A Receita Federal estima que 44 milhões de declarações sejam entregues dentro do prazo. Dentre esse número, 60% devem vir na modalidade pré-preenchida.
Informes de rendimentos
Os informes funcionam como um “espelho” dos rendimentos obtidos pela pessoa física ao longo de um ano-calendário — no caso, 2025. E atenção: fontes pagadoras, como empregadoras ou instituições financeiras (bancos, corretoras, fintechs) precisavam enviar os documentos até 27 de fevereiro.
Caso o contribuinte não tenha recebido o informe dentro do prazo legal ou identifique erros nas informações prestadas, o primeiro passo é contatar a fonte pagadora para solicitar a entrega ou a retificação do documento.
A obrigação de enviar o informe de rendimentos decorre de Instrução Normativa da Receita Federal, e o seu descumprimento sujeita a fonte pagadora à aplicação de penalidades.
Até quando vai a declaração?
A declaração começou na segunda-feira, 23, às 8h, e vai até às 23h59 do dia 29 de maio.
Quem não entregar no prazo, o que acontece?
Quem não entregar a declaração do Imposto de Renda dentro do prazo estará sujeito a multa, que varia de acordo com o valor do imposto devido. A penalidade mínima é de R$ 165,74, enquanto o teto pode chegar a 20% do imposto que deixaria de ser pago.
Mesmo que o contribuinte não tenha imposto a recolher, a multa mínima ainda se aplica. Além disso, o atraso aumenta o risco de acréscimos de juros e pode gerar problemas futuros junto à Receita Federal, como restrições no CPF ou dificuldades em declarações subsequentes.
Quem é obrigado a declarar?
Ficam obrigados a declarar quem:
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00 (antes era R$ 33.888,00).
- Recebeu outros rendimentos acima de R$ 200.000,00.
- Teve ganho de capital sujeito à incidência do imposto.
- Realizou operações em bolsas de valores superiores a R$ 40 mil ou com ganhos sujeitos ao imposto.
- Tem atividade rural com receita bruta acima de R$ 177.920,00 (antes era R$ 169.440,00) ou pretende compensar prejuízos.
- Tem posse ou propriedade de bens e direitos acima de R$ 800.000.
- Passou à condição de residente no Brasil.
- Optou pela isenção do GCAP na venda de imóvel residencial em até 180 dias.
- Optou por declarar bens de entidade controlada no exterior pela pessoa física.
- Tinha, em 31/12, titularidade de trust regido por lei estrangeira.
- Recebeu rendimentos ou compensou perdas em aplicações no exterior.
- Recebeu lucros ou dividendos no exterior.
O que tem que ser declarado no IR?
No Imposto de Renda, é necessário declarar basicamente tudo que impacta seus rendimentos, bens e obrigações financeiras. Entre os principais itens estão:
- Rendimentos tributáveis – salários, pró-labore, aposentadoria, pensões, aluguéis recebidos, rendimentos de aplicações financeiras (como CDB, fundos e ações).
- Rendimentos isentos e não tributáveis – indenizações, algumas poupanças, lucros e dividendos de empresas.
- Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva – juros sobre capital próprio, investimentos com recolhimento de IR na fonte, alguns ganhos de capital.
- Bens e direitos – imóveis, veículos, terrenos, contas em bancos, saldos de poupança e investimentos (inclusive no exterior).
- Dívidas e ônus – financiamentos, empréstimos, empréstimos pessoais que ainda não foram quitados.
- Despesas dedutíveis – gastos com saúde, educação, pensão alimentícia, contribuições à previdência oficial e privada, despesas com dependentes.
- Doações e contribuições – doações incentivadas a fundos de cultura, fundos de infância e adolescência, e outras previstas na lei.
Tudo que não for declarado pode gerar inconsistências e, dependendo do caso, levar a multa ou retenção da restituição.
Restituição
A Receita Federal definiu o calendário de restituição do Imposto de Renda 2026 com um formato mais enxuto e antecipado: serão quatro lotes, com início em 29 de maio — data limite para entrega da declaração.
A mudança reduz o intervalo entre a declaração e o pagamento e altera o ritmo tradicional de devolução do imposto.
O cronograma segue até agosto e substitui o modelo adotado em anos anteriores, quando a restituição era distribuída em cinco lotes ao longo de um período maior ao longo do ano.
Agora as datas oficiais de pagamento são:
- 29 de maio de 2026
- 30 de junho de 2026
- 31 de julho de 2026
- 28 de agosto de 2026
Confira, abaixo, as principais datas
- 13 de março de 2026 – publicação da Instrução Normativa nº 2.312, com as regras do Imposto de Renda.
- 19 de março de 2026 – liberação do programa gerador da declaração (PGD) para download, ainda sem transmissão.
- 23 de março de 2026 (8h) – início do prazo de entrega das declarações e da transmissão ao sistema da Receita. Também fica disponível a declaração pré-preenchida.
- 27 de março de 2026 – início do processamento das declarações enviadas.
- 10 de maio de 2026 – prazo final para:
- optar pelo débito automático da primeira parcela,
- e entrar no primeiro lote de restituição.
- 29 de maio de 2026 (último minuto) – prazo final para envio da declaração.
- 29 de maio de 2026 –
- pagamento do 1º lote de restituição,
- vencimento da cota única ou da primeira parcela do imposto.
Restituições
- Em 2026 haverá 4 lotes de restituição (uma redução em relação aos 5 lotes de 2025).
- Os dois primeiros lotes, pagos em maio e junho, devem concentrar quase todos os contribuintes com direito à restituição.
Parcelamento do imposto
- O imposto devido pode ser dividido em até 8 parcelas.
- A primeira parcela vence em 29 de maio, e as demais vencem no último dia útil de cada mês.
Fonte: Exame


Deixe um comentário