Compartilha-se, para ampla divulgação, parecer emitido em 1º de fevereiro de 2024 pelo Prof. Dr. José Fernando Simão, que analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1236 – ARE 1.309.642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com relevantes repercussões para a atividade notarial.
O STF fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil) pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública, conferindo interpretação conforme à Constituição e reconhecendo a natureza dispositiva da norma.
No âmbito das uniões estáveis, a decisão reforça que a alteração do regime de bens pode ser realizada diretamente por escritura pública, independentemente de autorização judicial, em consonância com o Provimento CNJ nº 149/2023 (arts. 547 e seguintes).
O parecer destaca, ainda, que a formalização da alteração por simples termo perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, em substituição à escritura pública, é inválida, por inobservância da forma legal adequada, acarretando nulidade absoluta do ato.
A decisão reafirma a centralidade da escritura pública e o papel do notariado na formalização de escolhas patrimoniais existenciais, com segurança jurídica e eficácia erga omnes.
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Com base em parecer da lavra do Professor Doutor José Fernando Simão e em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1º de fevereiro de 2024, segue a análise:
O STF determinou que o regime de separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos pode ser afastado mediante escritura pública expressa. Esta decisão aplica-se tanto a casamentos quanto a uniões estáveis. No caso de uniões estáveis, a mudança de regime de bens pode ser realizada diretamente por escritura pública, sem necessidade de decisão judicial.
Neste sentido:
“Tema 1236 – Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
Leading Case: ARE 1309642
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis.
Tese: Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.”
E ainda:
“Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II. A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. 7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8. É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente. 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que “[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável” (RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X; 226, § 3º; 230, e Código Civil, arts. 1.641, II; e 1.639, § 2º. Jurisprudência citada: RE 878.694 (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ARE 1309642, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
E o Provimento CNJ nº 149/2023 disciplina a alteração do regime de bens diretamente perante qualquer registro civil das pessoas naturais. Os arts. 547 e ss. do citado provimento estabelecem que a alteração do regime de bens de união estável deve ser realizada por escritura pública e registrada no RCPN.
Conforme determina o artigo 547 do Provimento CNJ 149/2023, é admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração do regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, para isso, o requerimento deve ser formalizado pessoalmente pelos companheiros perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público. A formalização por escritura pública assegura a legalidade e a eficácia do ato, além de garantir a segurança jurídica necessária para que a alteração do regime de bens seja válida e respeite os direitos de terceiros.
Conforme leitura da decisão do STF em conjunto com as considerações exaradas pelo parecer jurídico do Professor Doutor José Fernando Simão, a utilização de termos junto ao RCPN para mudança de regime de bens em detrimento da competente escritura pública deve ser considerada inválida e resulta em nulidade absoluta.
A lavratura da escritura pública deve observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo Provimento CNJ nº 149/2023, incluindo referência expressa à decisão do STF que reafirma a autonomia dos conviventes na definição do regime de bens. Esse procedimento normativo visa garantir a legalidade do ato e sua plena eficácia perante terceiros.
Após sua lavratura, a escritura pública deve ser submetida ao RCPN para registro no Livro E, em conformidade com os requisitos normativos estabelecidos pelo STF e pelo Provimento CNJ nº 149/2023. Esse registro assegura a devida publicidade e eficácia do ato, garantindo sua oponibilidade perante terceiros.
Ainda que o registro no RCPN seja, por si só, suficiente para a formalização da alteração do regime, eventuais exigências formuladas pelo oficial registrador podem demandar que a escritura pública seja utilizada como peça instrutória em procedimento judicial. Contudo, nos termos do entendimento vinculante do STF, essa exigência não constitui requisito essencial para a validade da modificação patrimonial na união estável.
Diante disso, conclui-se que a escritura pública declaratória de alteração do regime de bens na união estável representa um meio jurídico plenamente válido e eficaz para assegurar a autonomia da vontade dos conviventes, garantindo sua aplicabilidade e reconhecimento formal perante o RCPN e demais instâncias jurídicas.
Permanece-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Fonte: STF


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