O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão unânime da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.215.421/SE, consolidou um importante entendimento para a sistemática da regularização imobiliária ao reconhecer que o recibo de compra e venda preenche o requisito do justo título para fins de usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. A decisão, relatada pela Ministra Nancy Andrighi e publicada em março de 2026, originou-se de uma controvérsia em que o Tribunal de Justiça de Sergipe havia indeferido o pedido de declaração de domínio por considerar que o mero recibo de quitação não detinha a dignidade formal necessária para caracterizar o justo título, exigindo-se, na visão daquela corte estadual, um instrumento contratual mais robusto ou registrado.

Ao reformar o acórdão, a Terceira Turma do STJ fundamentou que a previsão legal atinente ao justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger elementos que, embora carentes de regularidade formal, permitam concluir pela existência de uma intenção inequívoca de transferência da propriedade. Conforme asseverou a Ministra Relatora em seu voto, “o justo título não se limita à documentação, formalmente regular, da transferência da propriedade. Se assim fosse, a usucapião ordinária converter-se-ia em instituto supérfluo, uma vez que a parte poderia regularizar a situação do imóvel por outros meios”. Nesse sentido, o Tribunal reafirmou que o conceito deve ser compreendido como o fundamento jurídico que confere ao possuidor a convicção de legitimidade, agindo como o ato translativo que, embora padeça de vício formal, induz o adquirente de boa-fé ao equívoco sobre sua real situação perante a coisa.

Referência: REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.

Recurso Especial nº 2.215.421/SE na íntegra

Fonte: CNB/SP

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