O Provimento nº 222 da Corregedoria Nacional de Justiça representa um marco relevante na evolução do serviço extrajudicial brasileiro, ao reconhecer expressamente que a atividade notarial e registral não se limita à formalização de negócios jurídicos, mas também pode desempenhar papel decisivo na prevenção e no enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher. Em um cenário em que a tutela da autonomia privada precisa conviver com deveres crescentes de cautela, o provimento reposiciona a serventia extrajudicial como espaço institucional de proteção da vontade livre, consciente e informada.
A norma dialoga diretamente com a Constituição Federal, com a Lei Maria da Penha, com a Lei nº 14.188/2021 e com compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no combate à violência de gênero. Seu mérito central está em trazer para o cotidiano notarial e registral uma leitura material da legalidade: não basta que o ato esteja formalmente perfeito; é necessário que a vontade da mulher esteja preservada de coação, manipulação, abuso patrimonial e assimetrias informacionais que comprometam sua autodeterminação.
1. A atividade notarial como espaço de prevenção
Tradicionalmente, a função notarial é compreendida como atividade de qualificação jurídica, autenticação, controle de legalidade e conferência da higidez formal do ato. O Provimento nº 222 amplia essa compreensão ao exigir uma postura ativa diante de contextos de vulnerabilidade. Isso é particularmente importante quando se está diante de atos patrimoniais com potencial de gerar prejuízos intensos e irreversíveis à mulher, como escrituras de compra e venda, doações, procurações amplas, renúncias patrimoniais, partilhas e demais negócios que envolvam disposição de bens.
Nesse ponto, a serventia deixa de ser mera espectadora da vontade declarada e passa a exercer verdadeiro dever de cautela qualificada. A lógica do provimento é clara: quando houver indícios de coação, pressão psicológica, vulnerabilidade econômica ou emocional, ou qualquer circunstância que possa comprometer a espontaneidade da manifestação de vontade, o notário ou registrador deve agir. A omissão, nesse contexto, deixa de ser neutralidade e passa a significar risco institucional de convalidação de violência.
2. A violência patrimonial como forma de violência de gênero
Um dos aspectos mais importantes do provimento é o reconhecimento de que a violência patrimonial muitas vezes é silenciosa, sofisticada e invisibilizada. Ela pode ocorrer por meio da apropriação de bens, da imposição de assinaturas, da manipulação emocional para transferências patrimoniais, da ocultação de informações relevantes ou da indução da mulher a atos que não compreende integralmente. Em relações de confiança, sobretudo quando marcadas por dependência econômica ou afetiva, esse tipo de violência pode ser ainda mais difícil de identificar.
Ao tratar do tema, o provimento reforça que o serviço extrajudicial não pode se limitar à verificação mecânica de documentos. É preciso atentar para o contexto da manifestação de vontade, para os sinais comportamentais, para a eventual presença de terceiros que interfiram na decisão e para situações objetivamente atípicas. A atuação notarial, assim, ganha uma dimensão protetiva compatível com a centralidade da dignidade da pessoa humana.
3. O dever de cautela e a proteção da vontade livre
O provimento estabelece uma série de cautelas que refletem uma nova cultura institucional. Entre elas, destacam-se a exigência de declaração sobre união estável e casamento quando juridicamente relevante, a observância da anuência conjugal nos casos legalmente exigidos, o atendimento humanizado, a entrevista reservada e a possibilidade de recusa fundamentada diante de suspeita razoável de vício de vontade.
Essas medidas têm um ponto comum: proteger a liberdade substancial da mulher. Não se trata de paternalismo, nem de substituição da vontade da usuária pela vontade do agente público. O que se busca é assegurar que a vontade declarada seja efetivamente livre e consciente. Quando a serventia identifica sinais de ameaça, hesitação anormal, respostas induzidas, desconforto evidente ou contradições entre a narrativa e o conteúdo do ato, deve aprofundar a cautela. Se a dúvida persistir, a recusa pode e deve ser adotada, desde que devidamente motivada e registrada de forma sigilosa.
Essa lógica é especialmente relevante porque o notário atua na linha de frente da formalização de negócios jurídicos. Sua função é impedir que a forma seja usada para legitimar vícios materiais. Em matéria de proteção da mulher, isso significa que a serventia pode funcionar como barreira contra a instrumentalização de atos patrimoniais em contextos abusivos. Muito embora o Provimento esteja direcionado às serventias notariais e de registro, a função é muito mais notarial que qualquer outra.
4. A dimensão humana do atendimento extrajudicial
Outro avanço importante do provimento é a valorização do atendimento humanizado, da linguagem simples e da escuta ativa. Em muitos casos, a violência patrimonial é acompanhada por humilhação, medo, submissão psicológica e dificuldade de expressão. A forma como a mulher é recebida na serventia pode ser decisiva para que ela consiga ou não comunicar a sua real situação.
Por isso, o texto normativo orienta que o atendimento seja realizado sem exposição desnecessária, sem julgamento e sem práticas intimidadoras. Prevê, ainda, que a entrevista reservada possa ser feita preferencialmente por preposta mulher, sempre que possível, como forma de ampliar a sensação de segurança e confiança da usuária. Trata-se de medida sensível, mas juridicamente consistente, porque reconhece que a proteção não é apenas formal: ela também depende de ambiente institucional adequado.
Esse ponto é especialmente relevante quando a mulher comparece acompanhada por quem, em tese, deveria auxiliá-la, mas na prática exerce controle, intimidação ou domínio psicológico. O notário precisa ter condições de separar acolhimento de interferência. É nesse espaço de escuta protegida que a serventia extrajudicial cumpre sua função social mais nobre.
5. A resposta do notariado no ambiente eletrônico
O Provimento nº 222 também enfrenta um tema contemporâneo e delicado: a prática de atos notariais eletrônicos. O aumento da digitalização da atividade notarial trouxe eficiência, mas também novos riscos, sobretudo quando a mulher participa de videoconferência em ambiente controlado por terceiros, sem privacidade real ou sem plena liberdade para manifestar dúvida ou desconforto.
A norma, por isso, determina cautelas específicas: orientação prévia sobre a necessidade de ambiente seguro e reservado, verificação visual do entorno, perguntas diretas sobre a presença de terceiros, canais institucionais discretos para comunicação reservada e interrupção do ato em caso de suspeita fundada de coação ou vício de vontade.
Esse ponto é extremamente relevante sob a ótica jurídica, porque o ambiente eletrônico não pode reduzir o controle de legalidade a um procedimento meramente protocolar. Ao contrário, exige atenção redobrada. A tecnologia, por si só, não garante autonomia. Se a mulher estiver sob pressão fora da câmera, o ato pode ser formalmente válido e materialmente contaminado. O provimento reconhece exatamente essa fragilidade e responde a ela com cautelas proporcionais.
6. Comunicação à rede de proteção e sigilo institucional
Quando houver indícios de violência, o provimento determina comunicação às autoridades competentes, incluindo Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e o Disque 180. Essa diretriz confere à serventia um papel de articulação com a rede de proteção, sem transformá-la em órgão investigativo, mas exigindo atuação responsável diante de sinais de risco.
Ao mesmo tempo, o provimento resguarda o sigilo e a proteção de dados pessoais. Essa combinação é essencial. A comunicação não pode expor a mulher a maior risco, nem pode transformar sua vulnerabilidade em publicidade indevida. A serventia deve agir com discrição, proporcionalidade e registro interno adequado, protegendo a usuária e preservando a integridade do encaminhamento.
Aqui reside um dos maiores acertos do texto: ele harmoniza o dever de agir com o dever de proteger. Em matéria de violência contra a mulher, informar sem sigilo pode ser tão perigoso quanto silenciar. O provimento procura evitar ambas as falhas.
7. Capacitação continuada como exigência institucional
O provimento não confia apenas na boa vontade individual do delegatário. Ele impõe a implementação de programa de capacitação e formação continuada para notários, registradores e prepostos. Isso revela compreensão madura de que a proteção da mulher depende também de estrutura institucional, conhecimento técnico e padronização de boas práticas.
A formação deve abranger violência doméstica, violência patrimonial, Lei Maria da Penha, Programa Sinal Vermelho, identificação de sinais sutis de coação, atendimento humanizado, proteção de dados e limites da atuação notarial e registral. A medida é correta porque não basta conhecer a norma; é preciso saber aplicá-la no balcão, na videoconferência, na lavratura e na recusa do ato.
Em outras palavras, o provimento transforma a proteção da mulher em dever funcional permanente, e não em reação ocasional. A serventia passa a ter responsabilidade pedagógica, preventiva e institucional.
8. Limites da atuação e vedação de discriminação
O provimento também evita excessos. Ao mesmo tempo em que amplia a proteção, veda recusas fundadas em estereótipos de gênero, presunções genéricas ou juízos subjetivos sobre a capacidade da mulher. Isso é crucial para que a norma não seja desviada para práticas discriminatórias travestidas de cautela.
O desafio do notariado, portanto, é atuar com firmeza sem arbitrariedade. A recusa do ato somente se legitima quando houver dúvida concreta, motivação adequada e registro interno compatível. Não se pode presumir incapacidade apenas em razão do gênero, da aparência, da condição social ou da escolha patrimonial da mulher. O controle de legalidade não autoriza paternalismo seletivo. Autoriza, sim, proteção qualificada em face de riscos reais.
Conclusão
Provimento nº 222 do CNJ representa uma evolução significativa na compreensão da atividade notarial e registral. Ele afirma, de forma inequívoca, que o serviço extrajudicial não é um espaço neutro diante da violência de gênero, especialmente da violência patrimonial. Ao contrário, deve ser ambiente de contenção de abusos, proteção da vontade livre e articulação com a rede institucional de enfrentamento à violência contra a mulher.
Sua importância está em reconhecer que a formalização de atos jurídicos não pode servir de instrumento para consolidar violações. O notário e o registrador, longe de serem meros certificadores de forma, assumem papel decisivo na prevenção de danos e na preservação da autonomia feminina. Em tempos de crescente complexidade patrimonial e digitalização dos atos, o provimento reafirma uma verdade essencial: a legalidade extrajudicial deve ser também uma legalidade protetiva.
Referências bibliográficas
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n. 222, de 24 de abril de 2026. Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo. Brasília, DF: CNJ, 2026.
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BRASIL. Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n. 201/2025. Estabelece diretrizes de enfrentamento à violência contra a mulher, com foco em atendimento humanizado, sigilo e não revitimização.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Nova York, 1979.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Belém do Pará, 1994.
Fonte: LinkedIn Douglas Gavassi


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