A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital julgou improcedente dúvida suscitada por Oficial de Registro de Imóveis, autorizando o prosseguimento de adjudicação compulsória extrajudicial. O juízo assentou que incongruências instrumentais em promessa antiga ou dúvidas sobre a quitação do preço não ensejam rejeição liminar, devendo a higidez do título ser aferida em sede de contraditório.

Consignou-se que a extrajudicialização da adjudicação compulsória (LRP, art. 216-B e Provimento CNJ nº 149/2023) exige a notificação dos titulares ou sucessores. Todavia, esgotadas as buscas ordinárias pelos meios extrajudiciais disponíveis, autoriza-se a notificação editalícia dos interessados, prosseguindo o ato por conta e risco da parte requerente.

O juízo pontuou que o ônus de qualificar e localizar herdeiros ou cônjuges recai exclusivamente sobre a parte interessada, limitando-se a atuação do registrador aos indicadores registrais da serventia. Assim, a complexidade na busca de sucessores não deve inviabilizar o procedimento, servindo o edital como instrumento garantidor do contraditório.

Para ler a sentença na íntegra.

Fonte: TJ/SP

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