Em diversos artigos desta coluna, foram examinados os impactos da reforma tributária na seara aduaneira. Agora, voltamos nossa atenção para uma questão pontual: os efeitos da reforma sobre o contencioso administrativo tributário e aduaneiro [1].

A reforma tributária sobre o consumo não se limita à criação de novos tributos e à redefinição das regras de incidência e creditamento, pois também exige a reorganização dos órgãos responsáveis pelo contencioso.

A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, exigiu a construção de dois sistemas administrativos de julgamento distintos, mas destinados a aplicar legislação muito semelhante.

Nesse desenho, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permanece como órgão central do contencioso federal e passa a ter competência para julgar as controvérsias relativas à CBS e ao Imposto Seletivo. No caso da CBS, sua atuação integra uma estrutura de coordenação e uniformização com o contencioso administrativo do IBS.

O desafio institucional do Carf será preservar a experiência acumulada no julgamento dos tributos federais e, simultaneamente, adaptar-se a uma estrutura em que a coerência interpretativa dependerá do diálogo com os órgãos responsáveis pelo IBS e com a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

Estrutura atual do Carf

O Carf é órgão colegiado e paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, e julga, em segunda instância administrativa, recursos contra decisões das Delegacias de Julgamento (DRJ) da Receita Federal. A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, tem a função de uniformizar a jurisprudência do Carf, mediante o julgamento de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional ou pelos contribuintes para solucionar divergências entre decisões dos colegiados.

O conselho organiza-se em três Seções de Julgamento. Cada Seção é composta por quatro Câmaras e por Turmas Extraordinárias, e as Câmaras são divididas em Turmas Ordinárias de Julgamento.

À 1ª Seção competem, principalmente, as controvérsias relativas ao IRPJ, à CSLL, ao IRRF vinculado à tributação das pessoas jurídicas, ao Simples Nacional e aos lançamentos reflexos do IRPJ, inclusive os relativos à CBS e ao Imposto Seletivo [2].

À 2ª Seção competem o IRPF, o IRRF não abrangido pela 1ª Seção, o ITR e as contribuições previdenciárias.[3]

À 3ª Seção cabem a contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, o IPI, a CBS, o Imposto Seletivo, o IOF, as Cide, o II, o IE e as demais matérias aduaneiras [4].

É na 3ª Seção que os efeitos materiais da reforma serão mais evidentes, inclusive em matéria aduaneira. A CBS sucederá a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, e o Imposto Seletivo ocupará posição própria no novo modelo.

Dessa forma, a transição implica a convivência entre diferentes legislações, marcos temporais e regimes processuais. Permanecerão processos relativos ao sistema anterior, ao mesmo tempo em que surgirão discussões sobre creditamento, regimes diferenciados, importações, exportações e obrigações acessórias no novo modelo.

Como a entrada em vigor da CBS antecede a implementação plena do IBS, o Carf poderá participar desde o início da formação da jurisprudência do novo sistema de tributação do consumo. Um dos desafios do período de transição será assegurar que os litígios relativos à CBS sejam incorporados com celeridade ao fluxo de julgamento, apesar do expressivo acervo referente aos tributos anteriores, de modo que o conselho contribua tempestivamente para a interpretação das normas que, em grande medida, serão comuns ao IBS.

Contencioso administrativo da CBS e do IBS

A CBS será submetida à estrutura federal já existente. As impugnações continuarão a ser julgadas, em primeira instância, pelas DRJ. No rito ordinário, os recursos voluntários serão apreciados pelo Carf.

A experiência acumulada pelo Carf no julgamento de controvérsias relacionadas à não cumulatividade, ao creditamento, ao comércio exterior, à responsabilidade e às penalidades não autoriza, contudo, a transposição automática da jurisprudência construída em torno da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. A reforma altera premissas relevantes do sistema, e os precedentes anteriores somente serão úteis na medida em que seus fundamentos sejam compatíveis com a disciplina dos novos tributos.

O IBS, por sua vez, seguirá estrutura distinta, compatível com sua natureza federativa. O contencioso será estruturado, no âmbito do CGIBS, em primeira instância, segunda instância e instância de uniformização. As duas primeiras serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital, e a uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS caberá à Câmara Superior do IBS [5].

A existência de estruturas distintas não deve resultar em fragmentação. IBS e CBS foram concebidos sobre base normativa convergente e compartilham conceitos relativos à incidência, ao local da operação, à não cumulatividade, ao creditamento e aos regimes diferenciados.

A coordenação entre os dois sistemas não elimina suas competências próprias, mas procura evitar que normas semelhantes recebam interpretações incompatíveis no contencioso federal e no contencioso do IBS.

Dessa forma, o principal espaço de encontro entre os contenciosos do IBS e da CBS é a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, a Cnica. Sua função não é substituir o Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou a Câmara Superior do IBS. Trata-se de órgão destinado a uniformizar a interpretação das matérias comuns aos dois novos tributos.

A Cnica poderá ser provocada por recurso especial fundado em divergência interpretativa e por incidente de uniformização em matérias repetitivas ou diante da não aplicação de provimento vinculante.

Nas matérias específicas da CBS, a uniformização permanecerá no âmbito do Carf, observadas as hipóteses regimentais de cabimento do recurso especial [6]. As matérias específicas do IBS, por sua vez, permanecerão no respectivo contencioso administrativo. As questões comuns aos dois tributos poderão ser submetidas à Cnica [7].

Contudo, a distinção entre matéria comum e matéria específica constituirá um dos aspectos mais complexos do novo sistema. Esse problema poderá surgir nas controvérsias aduaneiras envolvendo a aplicação de norma federal e, simultaneamente, exigindo a interpretação de conceito comum ao IBS e à CBS [8].

Alterações legislativas e regimentais com repercussão no Carf

A Lei Complementar nº 227, de 2026, alterou a Lei Complementar nº 214, de 2025, para disciplinar a integração entre os sistemas de julgamento do IBS e da CBS, inclusive a atuação da Cnica e os mecanismos de uniformização das matérias comuns aos dois tributos. A mesma lei, por meio de seu artigo 173, também modificou o Decreto nº 70.235, de 1972. Ao dar nova redação aos artigos 15 e 33 do decreto, fixou em vinte dias úteis os prazos para impugnação e recurso voluntário nos processos por ele regidos, ressalvados os prazos estabelecidos em legislação específica.

A adoção de dias úteis para os prazos de impugnação e de recurso voluntário não eliminou a contagem em dias corridos no processo administrativo fiscal. Nos termos do artigo 5º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, os prazos previstos no decreto são contados em dias corridos, salvo disposição em contrário. Já o artigo 5º-B prevê prazo supletivo de dez dias úteis para a prática de ato a cargo do sujeito passivo ou da Fazenda Pública, quando não houver prazo expressamente previsto no decreto.

A Portaria MF nº 1.398, de 2026, promoveu alterações no Regimento Interno do Carf para adequá-lo ao novo modelo. Os incisos XXII e XXIII do artigo 45 do Ricarf passaram a incluir expressamente a CBS e o Imposto Seletivo na competência da 3ª Seção, ao passo que o inciso IV do artigo 43 contemplou, na 1ª Seção, os lançamentos desses tributos que sejam reflexos do IRPJ e estejam formalizados com base nos mesmos elementos de prova.

Também passaram a ser consideradas, no âmbito do Carf, as decisões da Cnica proferidas em recurso especial e publicadas no Diário Oficial da União, bem como as súmulas editadas em incidente de uniformização, ambas com efeito vinculante, nos termos dos artigos 323-G, § 5º, inciso IV, e 323-H, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 2025, e do artigo 101, inciso IV, do Ricarf. Além disso, o § 3º-A do artigo 118 do Ricarf vedou a interposição de recurso especial no Carf quando a controvérsia relativa à CBS envolver matéria comum ao IBS. Nessa hipótese, a competência de uniformização pertence à Cnica.

A portaria também alterou prazos regimentais. Nos termos do § 2º do artigo 88 do Ricarf, as contrarrazões ao recurso voluntário e as razões relativas ao recurso de ofício passaram a observar o prazo de vinte dias úteis. O § 1º do artigo 116 do regimento fixou em cinco dias úteis o prazo para os embargos de declaração, e o § 1º do artigo 122 estabeleceu o mesmo prazo para o agravo. Os artigos 120 e 121 passaram a assegurar às contrarrazões ao recurso especial o mesmo prazo previsto para a interposição do recurso correspondente.

Adequações institucionais e procedimentais decorrentes da reforma

Os desafios futuros não se limitam a alterações normativas. A reforma exigirá revisão de fluxos, sistemas, rotinas de admissibilidade e critérios de distribuição. A implementação do novo modelo também exigirá mecanismos adequados de comunicação e integração entre a Receita Federal, o Carf, o Comitê Gestor e a Cnica, especialmente para a remessa de processos, a consulta a precedentes, a identificação de matérias repetitivas e a aplicação dos pronunciamentos vinculantes.

A gestão do acervo será outro ponto importante. O conselho continuará recebendo processos do sistema anterior por muitos anos e, simultaneamente, terá de absorver os novos litígios da CBS e do Imposto Seletivo. Essa convivência poderá demandar ajustes na distribuição dos processos, na organização dos colegiados e nas estruturas de apoio técnico.

A capacitação relacionada ao novo sistema deverá envolver as diferentes áreas do conselho, ainda que seus efeitos sejam mais diretamente sentidos pela 3ª Seção. A 1ª poderá julgar lançamentos reflexos, e a Segunda estará sujeita às mudanças processuais gerais. A identificação das matérias comuns demanda conhecimento da estrutura do IBS.

Papel institucional do Carf na nova arquitetura do contencioso administrativo

O Carf continuará sendo o principal órgão recursal da administração tributária federal. No novo modelo, contudo, a interpretação de parte das normas relativas à tributação do consumo pressupõe coordenação com os órgãos do contencioso do IBS.

Essa estrutura requer diálogo institucional permanente, acompanhamento de precedentes e intercâmbio de informações, especialmente nas matérias comuns ao IBS e à CBS. A integração deverá alcançar também a formação dos processos, a organização dos dados e a divulgação dos entendimentos.

Considerações finais

A reforma tributária produz efeitos relevantes sobre a competência, os procedimentos e a organização do contencioso administrativo federal. O Carf terá de conviver com o acervo antigo, julgar os novos tributos federais, adaptar seus procedimentos e integrar-se a uma estrutura nacional de uniformização. Essas mudanças alcançam também o contencioso aduaneiro da 3ª Seção, inclusive nas controvérsias relacionadas às importações e exportações.

O Carf não será o tribunal administrativo do IBS, mas também não permanecerá isolado no contencioso da CBS. Os dois sistemas se encontram nas normas comuns e na atuação da Cnica. O êxito do novo modelo dependerá da definição clara das competências, da harmonização procedimental, da interoperabilidade tecnológica e da produção de precedentes coerentes.

Nesse novo cenário, o Carf continuará a exercer suas competências no contencioso federal, incorporando a CBS e o Imposto Seletivo e integrando-se, nas matérias comuns, aos órgãos responsáveis pelo IBS. O conselho poderá preservar sua identidade, sua paridade e sua experiência, ao mesmo tempo em que participa de um sistema no qual a segurança jurídica dependerá da coordenação entre União, estados, Distrito Federal e municípios.

 

[1] Seguem desses artigos, de minha autoria:

Impacto da reforma tributária (parte 3): regimes aduaneiros especiais. Consultor Jurídico (ConJur), Território Aduaneiro, 3 set. 2024. Disponível aqui.

Impactos da reforma tributária (parte 4): comércio exterior e PLP 68/2024. Consultor Jurídico (ConJur), Território Aduaneiro, 8 out. 2024. Disponível aqui.

Importação, IBS e CBS: o que revela a regulamentação da reforma tributária. Consultor Jurídico (ConJur), Território Aduaneiro, 16 jun. 2026. Disponível aqui.

Impactos da reforma tributária (parte 5): a nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais. Consultor Jurídico (ConJur), Território Aduaneiro, 12 nov. 2024. Disponível aqui.

[2] RICARF, art. 43, especialmente o inciso IV, na redação dada pela Portaria MF nº 1.398/2026.

[3] RICARF, art. 44.

[4] RICARF, art. 45, especialmente os incisos I, III e VII a XXIII, com destaque para os incisos XXII e XXIII, incluídos pela Portaria MF nº 1.398/2026.

[5] Constituição Federal, art. 156-A, caput, e art. 156-B, caput e inciso III; Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 88, 89 e 91 a 96.

[6] RICARF, art. 118, caput, e § 3º-A, incluído pela Portaria MF nº 1.398/2026.

[7] Lei Complementar nº 214, de 2025, arts. 323-G e 323-H, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026; e Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 79, § 6º, 81 e 95.

[8] Vale lembrar que a reforma incorporou à disciplina do IBS e da CBS mecanismos modernos de gestão de risco, conformidade, rastreabilidade e integração de informações, ainda não plenamente refletidos na legislação aduaneira geral, o que poderá gerar dúvidas e divergências interpretativas. (Ver MEIRA, Liziane Angelotti. Importação, IBS e CBS: o que revela a regulamentação da reforma tributária. Consultor Jurídico (ConJur), Território Aduaneiro, 16 jun. 2026. Disponível aqui.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário