O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP), ao julgar a Apelação Cível nº 1117233-21.2025.8.26.0100, negou provimento ao recurso e manteve a recusa de registro de escritura pública de compra e venda em razão da existência de indisponibilidade ativa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e da arrecadação do imóvel em processo falimentar. O colegiado reafirmou que a mera existência de decisão judicial determinando a baixa da indisponibilidade não é suficiente para autorizar o registro, sendo indispensável o efetivo cancelamento da averbação na matrícula do imóvel, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

No tocante aos efeitos da falência, o acórdão assentou que a arrecadação do bem e a decretação da quebra anteriores à prenotação impedem o registro da escritura, ainda que o negócio jurídico tenha sido formalizado em momento anterior. Com fundamento nos artigos 215 da Lei nº 6.015/1973 e 129, VII, da Lei nº 11.101/2005, o CSM/SP destacou que, em respeito ao princípio tempus regit actum, a qualificação registral deve considerar a situação jurídica existente na data da prenotação do título, e não na data da lavratura da escritura.

A decisão também ressaltou que a jurisdição administrativa não possui competência para afastar constrições judiciais, apreciar a boa-fé subjetiva do adquirente ou autorizar o registro em desacordo com os assentos constantes do fólio real. Eventual pretensão de liberação do bem arrecadado ou de autorização para o registro deverá ser submetida ao Juízo da Falência, competente para apreciar os efeitos do negócio jurídico perante a massa falida.

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Fonte: TJ/SP

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