1- Após o falecimento existe prazo para realização do inventário?
Após o falecimento, o inventário deverá ser iniciado em até 2 meses, conforme artigo 611 do CPC/15 e, caso iniciado após esse prazo, poderá haver incidência de juros e multa no ITCD, a depender do estado em que localize os bens do falecido;
2- Meus pais faleceram e quero vender meus direitos hereditários a uma pessoa, preciso de anuência dos meus irmãos?
Sim, para a realização da escritura pública de cessão de direitos hereditários é importante a anuência dos demais herdeiros do autor da herança, considerando a existência do direito de preferência conforme artigo 1.794 do CC/02.
3- É necessária a assistência de advogado para realização de inventário extrajudicial?
Sim, para que o inventário seja realizado diretamente em Cartório, as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público, conforme §2º do artigo 610 do CPC/15.
4- Herdei um imóvel, sou casado no regime de comunhão parcial de bens, meu cônjuge tem direito a esse bem?
No casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens, os bens havidos por herança não sem comunicam, conforme inciso I do artigo 1.659 do CC/02.
5- Me casei no regime de comunhão parcial de bens, caso eu queira vender um imóvel que recebi por herança, meu cônjuge precisa assinar a escritura?
Sim, mesmo que a propriedade pertença exclusivamente ao herdeiro, em caso de alienação de bem havido por herança, há necessidade da vênia conjugal (concordância do cônjuge), conforme inciso I do artigo 1.647 do CC/02.
Fonte: O Popular
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