Antes de casar procure entender melhor cada regime de bens

 

A escolha do regime de bens representa uma diretriz de extrema relevância frequentemente negligenciada por muitos casais devido ao desconforto em discutir questões financeiras. No entanto, é um tópico essencial, pois ao estabelecê-lo, não apenas você cuida da sua própria segurança financeira, mas também assegura a proteção do seu cônjuge e fortalece a solidez do relacionamento.

 

Mas existem 4 principais tipos diferentes de regime de bens e cada um se adequa a uma situação diferente ou desejo diferente do casal.

 

Cada casal precisa conversar e definir o estilo de regime que melhor os atenderá. Antes de mais nada, o que é o regime de bens?

 

O regime de bens é a determinação jurídica, assinada pelos cônjuges em comum acordo, que dita como vão administrar e como dividirão as despesas e os seus patrimônios.

 

Diferente do que muitos acreditam, o regime de bens não serve apenas para separação das propriedades do casal, no caso de divórcio.

 

Ele serve para decidir como fica dividido o patrimônio de antes e durante o casamento ou a divisão no caso de falecimento.

 

Quais são os tipos de regime de bens?

 

Existem casais que preferem viver o relacionamento e não partilhar as suas propriedades, mas também existem os que querem compartilhar tudo, até mesmo coisas de quando não eram casados.

 

Sabendo disso, a lei brasileira apresenta 4 (quatro) modalidades de regime de bens que se adequam a cada caso, essas são: comunhão universal de bens, separação total de bens, comunhão parcial de bens e participação final nos aquestos.

 

Comunhão universal de bens

 

Nesse regime de bens, 50% do que é de um cônjuge é do outro (e vice-versa). Ou seja, tudo o que você possuir antes e durante o patrimônio, não é mais só seu e sim em regra em todo do casal.

 

Contudo, de acordo com o Código Civil no artigo 1668, existem as seguintes exceções:

 

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

 

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

 

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

 

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

 

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Separação total de bens

 

Esse modelo de regime atende o casal que prefere cuidar do que é seu sem depender do outro, não tendo interesse financeiro no casamento.

 

Tudo que você adquiriu antes do matrimônio continua sendo só seu, assim como todo o patrimônio do(a) seu(sua) esposo(a) é só dele(a). Da mesma forma, tudo o que adquirirem durante o casamento pertence a quem adquiriu.

 

Existe a possibilidade de comprarem algo juntos, como um carro, uma casa ou um terreno, mas isso não significa que existe comunhão de bens, mas simplesmente possuem algo juntos e forma de quotas.

 

De acordo com o Código Civil (artigo 1688), “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens”.

 

Ou seja, o casal deve ajudar com as despesas na proporção que recebe, para ser o mais justo possível, a não ser que seja combinado diferente no acordo pré-nupcial.

 

Comunhão parcial de bens

 

A comunhão parcial de bens é automaticamente aplicada aos casais que não escolheram o regime de bens quando assinaram os papéis do casamento.

 

Diferente dos outros estilos de regime, esse não é obrigado apresentar um contrato ou pacto antenupcial.

 

Ele funciona da seguinte maneira: tudo o que o casal possui antes do casamento é de quem o adquiriu. Por exemplo, se você possuía um terreno e sua esposa, uma casa, ela não tem direito ao seu terreno e você não tem direito sobre o imóvel dela. Vale ressaltar que alguns bens não entram nesse regime de bens conforme dispõe o artigo 1.659 do Código Civil, senão vejamos:

 

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

 

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

 

III – as obrigações anteriores ao casamento;

 

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

 

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

 

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

 

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

Participação final nos aquestos

 

É um novo regime que surgiu no novo Código Civil Brasileiro artigos 1672 a 1686. Este regime é raramente escolhido pelos casais. Durante o casamento cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e com ampla administração desses bens. Se por ventura qualquer desses desejar divorciar o outro, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Esse é o regime de bens adotado pelos globais Luciano Hulk e Angelica.

 

Casei e não estou satisfeito com o meu regime de bens, e agora o que fazer?

 

Fique tranquilo(a), é possível realizar a mudança de regime conforme o Código Civil “Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Mediante a uma autorização judicial, além de ser necessário que ambos os cônjuges estejam em comum acordo e que haja um motivo justo para essa mudança.

 

Fonte: Migalhas

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