A recente decisão do TJSP admite renúncia sucessória entre cônjuges via pacto antenupcial, valorizando a autonomia privada e modernizando o planejamento sucessório
Nos autos da apelação cível 1000348-35.2024.8.26.0236, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão relevante no que diz respeito aos planejamentos sucessórios realizados perante a legislação brasileira, admitindo a possibilidade de registro de pacto antenupcial elegendo o regime da separação de bens, com previsão expressa de renúncia recíproca ao direito sucessório dos cônjuges em concorrência com seus descendentes de primeira classe, prevista no art. 1.829, I, do CC.
Historicamente, com fundamento no art. 426 do CC, o entendimento predominante é de que a cláusula de renúncia antecipada ao direito sucessório seria ilegal, pois referido artigo prevê que “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
Porém, o entendimento de parte da doutrina mais atualizada é de que a renúncia antecipada à herança possui respaldo no princípio da autonomia privada do casal, além de que o art. 426 do CC merece intepretação restritiva, aplicando-se somente para os casos de acordos dispondo de bens de pessoa ainda viva, não abarcando a renúncia de direitos sucessórios.
De fato, estando os cônjuges devidamente orientados pelo tabelião acerca das implicações legais da renúncia sucessória e, em prestígio à autonomia e liberdade de planejamento familiar e patrimonial, concordamos que a referida cláusula é legítima perante o disposto no ordenamento jurídico brasileiro.
Vale notar, por oportuno, que a possibilidade da renúncia à herança também está sendo debatida no âmbito do projeto de reforma do CC.
Posto isso, podemos concluir que a decisão proferida pelo TJ/SP é inovadora e acertada ao prestigiar a autonomia de vontade dos cônjuges, devendo ser monitorada de perto a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o assunto, para a segurança jurídica do planejamento sucessório e patrimonial realizado.
Fonte: Migalhas
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