Decisão se baseou na falta de registro da convenção que supostamente retirava esse direito

3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão que assegurou à proprietária de sala em edifício comercial o direito ao uso de vaga de garagem.

Colegiado entendeu que a exclusão da vaga não foi registrada formalmente no cartório de imóveis, como exige a lei.

De acordo com os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com a vaga na garagem coletiva descrita na matrícula. No entanto, o empreendimento alegou que, devido a uma convenção de condôminos de 2011, a unidade não teria mais direito ao espaço.

No voto, o desembargador Donegá Morandini indicou que, no caso, aplica-se, por analogia, o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que dispõe que enquanto a modificação de um direito real não for registrada, o antigo proprietário é tido como dono.

“O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão.”

Por fim, o colegiado decidiu manter o direito da proprietária ao uso da vaga de garagem, negando o recurso do condomínio.

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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