Uma construtora não integra o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, não pode se utilizar da capitalização mensal de juros e do método da Tabela Price em seus contratos.

Com esse entendimento, o juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva, da 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender a expropriação de um imóvel financiado.

Juros abusivos

O autor da ação, que financiou o bem junto a uma construtora, alegou ter ficado sem condições de arcar com as parcelas do contrato em razão da cobrança de juros abusivos.

Já a empresa exigia a desocupação do imóvel pelo autor, após ter revendido o bem em um leilão extrajudicial.

Em sua decisão liminar em favor do autor, o magistrado destacou que um laudo pericial ainda não homologado indicou que a construtora exigiu juros capitalizados no contrato, o que seria ilegal.

Além da probabilidade do direito, também segundo o juiz, está evidente no caso o perigo de dano, “tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação está sendo alvo de atos expropriatórios”.

Atua na causa o advogado Rafael Rocha Filho.

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Processo 0293508-52.2016.8.19.0001

Fonte: Conjur

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