A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a improcedência de embargos de terceiro, reafirmando a configuração de fraude à execução em doação de parte de imóvel a ex-cônjuge formalizada sob a roupagem de partilha. O colegiado destacou que a ausência de registro de penhora na matrícula não impede o reconhecimento da fraude quando há evidência de má-fé do adquirente, em consonância com a Súmula 375 do STJ. Assentou-se que a transferência patrimonial ocorreu enquanto já tramitava demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, o que atrai a incidência do inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil. A decisão esclarece que o provável conhecimento prévio do passivo da devedora pelo ex-marido afasta a presunção de boa-fé do donatário. Pensando-se na atuação preventiva, o precedente reforça a importância da qualificação notarial e da análise das certidões de feitos ajuizados durante a lavratura de escrituras de divórcio e partilha, orientando as partes sobre os riscos de ineficácia do ato perante credores preexistentes.
Confira Apelação nº 1000981-96.2021.8.26.0512 na íntegra
Fonte: DJE


Deixe um comentário