A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, em decisão de 24 de abril de 2026, negou provimento a recurso administrativo e manteve a qualificação notarial negativa (Proc. nº 1117122-37.2025.8.26.0100), confirmando a legalidade de se exigir a comprovação de desistência ou suspensão formal de ação judicial prévia como condição para a extrajudicialização.

Assentou-se que o mero arquivamento judicial por abandono da causa não configura decisão terminativa definitiva. À luz do item 106.5 do Cap. XVI das NSCGJ/SP, o processo permanece tecnicamente pendente, subsistindo o risco de duplicidade de procedimentos. Assim, em observância à fé pública e à segurança jurídica, cabe ao tabelião obstar a lavratura do ato até a regularização da via judicial.

Apesar do acerto jurídico da recusa, a CGJ determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar infração ao princípio da eficiência pela titular da delegação. Foram identificados indícios de falha de gestão, como tramitação excessivamente lenta (mais de um ano para confeccionar a minuta), repetição de exigências por troca de prepostos e emissão de minuta sem verificação prévia de admissibilidade.

Confira na íntegra.

Fonte: CGJ/SP

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