A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, representou um avanço ao unificar a disciplina da vontade do paciente, anteriormente submetida a um conjunto difuso de normas abertas que davam margem a interpretações subjetivas.
O novo marco fortalece o consentimento informado, mudando a relação clínica do modelo paternalista para um foco na autodeterminação [1], considerando a violação das escolhas como um ataque a direitos fundamentais.
No Brasil, a autodeterminação é central à dignidade humana. Segundo Bodin de Moraes [2], o princípio da dignidade requer que o Estado e os indivíduos respeitem a identidade pessoal e as decisões sobre o corpo e a vida do indivíduo.
Mas esse movimento merece atenção. A lei amplia a autonomia do paciente [3] e, simultaneamente, a exposição jurídica dos profissionais de saúde em situações de incerteza clínica, urgência e possíveis conflitos familiares. O profissional de saúde passa a operar em ambiente de maior exposição decisória e probatória.
Ou seja, ao reforçar o consentimento informado, disciplinar as diretivas antecipadas de vontade e ampliar a proteção jurídica das decisões do paciente, a Lei nº 15.378/2026 desloca para a esfera da prova parte relevante dos conflitos anteriormente concentrados na esfera ética. A questão passa a ser não apenas o que o paciente desejava, mas também como demonstrar, de forma confiável, que essa vontade foi efetivamente formada e manifestada.
Este artigo sustenta que essa tensão não se resolve apenas no ambiente hospitalar. A efetividade da autonomia do paciente depende de mecanismos capazes de conferir autenticidade, estabilidade e verificabilidade à formação e à manifestação de sua vontade.
Reconfiguração do risco clínico e medicina defensiva
Com a Lei nº 15.378/2026, o dever de informação qualificada é reforçado e o descumprimento das escolhas do paciente acarreta consequências jurídicas mais severas. Nesse cenário, o consentimento informado torna-se o pilar central que legitima a intervenção clínica.
Diante da ampliação dos riscos de responsabilização, profissionais e instituições tendem a adotar práticas voltadas à redução de exposição jurídica, fenômeno amplamente identificado na literatura como medicina defensiva [4].
A medicina defensiva, que envolve exames desnecessários e decisões voltadas à proteção contra processos, eleva os custos [5] e limita a autonomia do paciente, transferindo a decisão para a autoproteção da instituição [6]. O problema principal não está só na expansão de direitos, mas na falta de mecanismos que estabilizem a manifestação de vontade quando ela se torna mais importante, especialmente quando ele não pode mais expressá-la.
Quanto maior a insegurança sobre a autenticidade da autodeterminação, maior tende a ser a adoção de condutas defensivas. A redução dessa incerteza, portanto, não interessa apenas ao paciente, mas também ao sistema de saúde como um todo.
Limitação dos instrumentos particulares no ambiente clínico
A resposta convencional das instituições e profissionais da saúde tem sido o reforço dos Termos de Consentimento Livre e Esclarecido. Apesar de essencial, o instrumento é estruturalmente limitado, especialmente no tocante à sua capacidade probatória em situações de vulnerabilidade extrema.
No ambiente hospitalar, assinaturas são frequentemente coletadas sob estresse e incerteza, o que compromete o consentimento e favorece alegações de vícios de vontade [7].
Como observa Arantes, o sofrimento não começa apenas no morrer, mas na antecipação do diagnóstico, reforçando que a formação da vontade deve ocorrer antes da crise [8]. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que formulários genéricos são insuficientes, impondo ao hospital o ônus de provar que a informação foi prestada de forma adequada e pormenorizada a cada paciente [9].
A crescente valorização jurídica da autonomia do paciente produz um efeito colateral relevante, qual seja, a intensificação da dimensão probatória dos conflitos clínicos. Quanto maior a importância atribuída à vontade individual, maior também a necessidade de demonstrar, de forma segura, que essa vontade foi efetivamente compreendida, formada e manifestada. Em cenários de incapacidade superveniente, divergência familiar ou desfechos clínicos adversos, a controvérsia frequentemente deixa de recair sobre a licitude do ato médico em si e passa a se concentrar na autenticidade e na extensão do consentimento prestado.
Essa controvérsia se torna ainda mais complexa porque a vontade formada no ambiente clínico não é homogênea. O paciente pode chegar consciente e capaz de decidir, mas também há casos em que suas limitações reduzem a validade de sua manifestação. Em situações críticas, a capacidade de se expressar pode falhar, transferindo a decisão para familiares ou para a equipe médica. Essa gradação de estabilidade decisória [10] exige instrumentos distintos para cada nível, não uma solução uniforme.
Embora a Lei nº 15.378/2026 não imponha forma específica para a validade das diretivas antecipadas, a dependência exclusiva de instrumentos produzidos no ambiente hospitalar pode revelar-se insuficiente em situações de elevada litigiosidade familiar ou de questionamento posterior da capacidade decisória do paciente.
É nesse contexto que o planejamento prévio passa a desempenhar função concreta, qualificando o consentimento clínico e fornecendo um alicerce mais firme para a reconstrução das escolhas existenciais, quando as circunstâncias não permitem sua total compreensão.
Formalização notarial da vontade como mecanismo de segurança jurídica
A escritura pública de diretiva antecipada de vontade permite que a vontade do paciente seja formalizada em ambiente juridicamente qualificado [11], tanto em momento anterior ao evento clínico quanto durante a própria internação ou tratamento, desde que preservada a capacidade decisória do paciente. A formalização da vontade em momento de discernimento, ainda que durante a internação, permite que escolhas existenciais relevantes sejam registradas antes que eventual deterioração do quadro de saúde inviabilize sua expressão direta.
Dotada de fé pública, a escritura confere presunção de autenticidade e regularidade à manifestação do paciente, nos termos do artigo 215 do Código Civil e da Lei nº 8.935/1994 [12]. O tabelião de notas, ao aferir a identidade, a capacidade civil e a livre manifestação do declarante, atua como agente imparcial de validação, reduzindo significativamente o espaço para alegações posteriores de vício de consentimento [13] e conferindo à diretiva uma estabilidade probatória que o instrumento particular não alcança [14].
Essa segurança não elimina a necessidade do consentimento informado no ambiente hospitalar, mas oferece ao sistema um ponto de ancoragem mais estável para a interpretação da deliberação pessoal em situações de incerteza. A diretiva funciona como referência para a atuação médica, especialmente quando as condições clínicas comprometem a manifestação da vontade no momento do atendimento.
A integração desses instrumentos à infraestrutura notarial digital amplia ainda mais sua eficácia. A possibilidade de lavratura por meio eletrônico e o registro em centrais eletrônicas notariais de alcance nacional, como a Censec, ampliam a acessibilidade e a verificabilidade dessas manifestações de vontade [15], reforçando sua utilidade prática e sua inserção na cadeia decisória clínica e judicial.
Mesmo quando já não for possível colher a manifestação de vontade do paciente, a ata notarial pode desempenhar função probatória complementar ao registrar circunstâncias objetivamente observáveis relevantes para a reconstrução futura dos fatos, sem substituir a avaliação médica acerca do estado clínico ou da capacidade decisória do paciente.
Conclusão
A Lei nº 15.378/2026 altera a distribuição de riscos na medicina. Ao exigir precisão nas informações e respeito às escolhas pessoais, ela desafia o sistema de saúde a atuar em alta incerteza jurídica, principalmente em situações de incapacidade, urgência e possíveis conflitos familiares.
No cenário, o planejamento antecipado das escolhas existenciais torna-se essencial. Ao antecipar a vontade no ambiente extrajudicial, diminui-se a incerteza decisória em momentos críticos, protegendo a autonomia do paciente e garantindo mais segurança ao profissional de saúde.
O desafio contemporâneo não consiste apenas em reconhecer a autonomia do paciente, mas em criar mecanismos capazes de preservar sua autenticidade quando a manifestação direta da vontade já não for possível.
Esse objetivo não será atingido apenas com instrumentos jurídicos apropriados. A efetividade das diretivas antecipadas requer conscientização e formação contínua de profissionais da saúde, do direito e da população [16], superando a resistência cultural à antecipação da morte que limita sua difusão no Brasil [17].
O direito notarial desempenha uma função essencial ao garantir estabilidade e autenticidade à autonomia do indivíduo em situações vulneráveis, além de facilitar práticas que possibilitam o planejamento consciente da vida.
Referências
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[1] EMANUEL, Ezekiel J.; EMANUEL, Linda L. Four models of the physician-patient relationship. JAMA, Chicago, v. 267, n. 16, p. 2221-2226, abr. 1992. DOI: 10.1001/jama.1992.03480160079038.
[2] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85-117
[3] BEAUCHAMP, Tom L.; CHILDRESS, James F. Princípios de Ética Biomédica. Tradução de Luciana Pudenzi. São Paulo: Loyola, 2002, p. 137-164.
[4] KESSLER, Daniel; MCCLELLAN, Mark. Do Doctors Practice Defensive Medicine? The Quarterly Journal of Economics, Oxford, v. 111, n. 2, p. 353-390, 1996. DOI: 10.2307/2946682.
[5] MELLO, Michelle M. et al. National costs of the medical liability system. Health Affairs, Bethesda, v. 29, n. 9, p. 1569-1577, set. 2010. DOI: 10.1377/hlthaff.2009.0807.
[6] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). Medicina Defensiva: um enfoque ético e prático. São Paulo: CREMESP, 2014. Segundo Studdert, uma pesquisa com médicos dos EUA mostrou que aproximadamente 93% adotam medicina defensiva. STUDDERT, David M. et al. Defensive medicine among high-risk specialist physicians in a volatile malpractice environment. JAMA, Chicago, v. 293, n. 21, p.2609-2617, jun. 2005.
[7] PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 179-220.
[8] ARANTES, Ana Cláudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2016, p. 30.
[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.540.580/DF. Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018.
[10] DADALTO, Luciana. Testamento vital. 4. ed. Indaiatuba: Foco, 2021, p. 47-89.
[11] DADALTO, Luciana. Diretivas antecipadas de vontade: um modelo brasileiro. Revista Bioética, Brasília, v. 21, n. 3, p. 463-476, 2013.
[12] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1, p. 280-282.
[13] LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 125-148.
[14] BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 178-215.
[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
[16] MENEZES, Rachel Aisengart. Em busca da boa morte: antropologia dos cuidados paliativos. Rio de Janeiro: Garamond; Fiocruz, 2004, p. 135-162.
[17] COMBINATO, Denise Stefanoni; QUEIROZ, Marcos de Souza. Morte: uma visão psicossocial. Estudos de Psicologia, Natal, v. 11, n. 2, p. 209-216, 2006.
Fonte: Conjur


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