O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, ao apreciar o Pedido de Providências nº 0003380-50.2026.2.00.0000, reafirmou que a competência territorial absoluta prevista para os atos praticados por meio do e-Notariado também se aplica aos atos notariais híbridos, quando envolvem assinatura remota de ao menos uma das partes.

No caso, o requerente havia lavrado escritura pública de compra e venda de imóvel situado em Porto Velho/RO perante tabelionato de Barueri/SP, com parte das assinaturas colhidas presencialmente e as demais por videoconferência via e-Notariado. Suscitada dúvida pelo Oficial de Registro de Imóveis, a incompetência territorial do tabelião foi reconhecida pela Vara de Registros Públicos de Porto Velho e mantida pelo TJRO. O requerente pleiteava, então, orientação uniformizadora do CNJ, sustentando que o ato híbrido, por conter comparecimento presencial, não estaria sujeito às restrições territoriais do sistema eletrônico.

O Corregedor Nacional rejeitou a tese, esclarecendo que a “exclusividade” mencionada no art. 302 do Provimento CNJ nº 149/2023 refere-se à competência funcional do tabelião, e não à natureza do ato. Segundo a decisão, o ato híbrido (art. 313) constitui espécie do gênero ato eletrônico, estando organicamente vinculado à Seção II do Código Nacional de Normas e, portanto, submetido à mesma competência territorial absoluta do art. 289 — do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, ressalvadas as hipóteses de ampliação previstas nos §§ 2º e 3º do art. 302.

Concluiu-se que, uma vez utilizada a plataforma e-Notariado para colheita de assinatura a distância, o ato se submete integralmente às regras de competência territorial do sistema eletrônico, independentemente do comparecimento físico de uma das partes. Diante da clareza do regramento vigente e da ausência de controvérsia interpretativa relevante entre tribunais, o pedido não foi conhecido, por falta de interesse de agir administrativo.

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Fonte: CNJ

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