Em 2025, o STJ julgou o recurso especial 2.124.424/SP, criando a figura do “inventariante digital” e definindo o a necessidade de um incidente processual específico para a averiguação de bens digitais deixados pelo de cujus, a fim de se estabelecer o que entraria na sucessão.
O caso em questão teve origem no inventário das vítimas de um acidente aéreo ocorrido no estado de São Paulo, em 2016, que envolveu o ex-presidente da mineradora Vale e outros familiares; no curso do procedimento sucessório, os herdeiros requereram o desbloqueio de iPads das vítimas, que estavam protegidos por senha à qual eles não tinham acesso, com a finalidade de verificar os dados neles armazenados e eventuais bens a serem transmitidos. Diante da impossibilidade técnica de acesso, foi expedido ofício à fabricante dos aparelhos, que se recusou a fornecer meios para o desbloqueio ou acesso ao conteúdo dos dispositivos.
A partir desse episódio, iniciou-se a discussão sobre a possibilidade de acesso aos aparelhos pelos herdeiros, tendo em vista que tais dispositivos poderiam conter dados pessoais íntimos dos falecidos, bem como de terceiros, causando um desrespeito à privacidade e direitos da personalidade.
O posicionamento do STJ extraído do acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a novidade da matéria e, em razão da ausência de regulamentação específica, criou a figura do “inventariante digital”, que é um “profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido”1. A ideia é que se instaure um incidente especificamente para a aferição dos bens existentes em âmbito digital (aos quais os herdeiros não tenham acesso) e a possibilidade de eles serem partilhados entre os herdeiros.
Em voto divergente do julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ponderou que a criação de um incidente processual destinado à nomeação de inventariante digital poderia produzir efeitos sistêmicos indesejáveis, tornando sua instauração praticamente obrigatória em inventários que envolvessem bens digitais. Ademais, observou que a exigência de distinguir, de forma prévia e obrigatória, os bens digitais de conteúdo patrimonial daqueles de natureza existencial suscita relevantes obstáculos práticos, na medida em que essa classificação nem sempre é objetiva ou facilmente identificável. Para o ministro, tal solução acabaria por enfraquecer o princípio da sucessão universal, ao fragmentar a transmissão hereditária de maneira incompatível com sua concepção tradicional2. Outro ponto sensível está no fato de que o inventariante ter o conhecimento de informações internas do de cujus pode trazer consequências indesejáveis.
O ponto de principal controvérsia cinge-se, justamente, na necessidade de compatibilização do direito dos herdeiros à transmissão universal e os direitos da personalidade, principalmente do direito à intimidade do falecido ou de terceiros.
Parece, portanto, que o STJ reconheceu a transmissibilidade apenas dos “bens digitais patrimoniais”, e não dos “bens digitais existenciais”. Essa distinção de espécies dos bens digitais é discutida na doutrina.
Os bens digitais como categoria ampla podem ser conceituados como “bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico”3. Os bens digitais, nesse sentido, podem ser classificados como patrimoniais ou existenciais,
Os bens digitais de natureza patrimonial são aqueles dotados de conteúdo econômico, passíveis de avaliação pecuniária e aptos a integrar o patrimônio do titular, como e-books adquiridos, criptomoedas, tokens não fungíveis (NFTs), milhas aéreas e demais ativos digitais economicamente apreciáveis. Em contrapartida, os bens digitais existenciais destinam-se precipuamente à tutela de direitos da personalidade, irradiando efeitos sobre a esfera da intimidade, da privacidade e da identidade do indivíduo, sem apresentar, em regra, valor econômico imediato. É o caso, por exemplo, das conversas privadas mantidas em aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, e das mensagens trocadas por meio de caixas de entrada (inbox) em redes sociais.
Entretanto, a distinção entre essas espécies nem sempre é nítida, pois um mesmo bem digital pode reunir simultaneamente conteúdo econômico e existencial, o que torna sua classificação e seu tratamento sucessório particularmente complexos. É isso que passa a gerar problemas em âmbito de direito sucessório4.
Cumpre observar, ainda, que um bem inicialmente qualificado como predominantemente existencial pode, em determinadas circunstâncias, adquirir relevante repercussão econômica, tanto durante a vida do titular quanto após sua morte. É o que ocorre, por exemplo, com perfis em redes sociais utilizados para o exercício de atividade profissional ou pertencentes a pessoas de notoriedade pública, cuja exploração econômica decorre diretamente da projeção da personalidade do titular.
Nessa linha, há posicionamento no sentido de que determinados bens digitais possuem natureza híbrida, reunindo, simultaneamente, características patrimoniais e existenciais, sem que tais atributos sejam mutuamente excludentes. É o caso, por exemplo, dos perfis de influenciadores digitais, canais de produtores de conteúdo em plataformas de vídeo, jogos eletrônicos5, com ativos negociáveis e outros bens digitais cuja utilização repercute tanto na esfera patrimonial quanto na esfera dos direitos da personalidade.
Tradicionalmente, nunca se questionou a possibilidade de integração ao patrimônio e de transmissão sucessória de bens materiais que, embora carregassem intenso valor afetivo ou sentimental, possuíam reduzida expressão econômica imediata. Cartas pessoais, fotografias, autorretratos e diários sempre foram compreendidos como bens integrantes do patrimônio do titular e, consequentemente, suscetíveis de transmissão aos herdeiros, independentemente de sua carga existencial. O valor econômico desses bens, contudo, poderia surgir ou intensificar-se conforme as circunstâncias do caso concreto. Cartas, fotografias e diários vinculados a personalidades públicas ou a acontecimentos de relevante interesse histórico frequentemente adquirem expressiva relevância patrimonial. O diário de Anne Frank constitui exemplo paradigmático dessa realidade6.
Em âmbito de bens digitais, não há mudanças. Essa constatação evidencia que a distinção entre bens patrimoniais e existenciais não pode ser realizada exclusivamente a partir de seu suporte ou de sua finalidade originária, pois o seu valor patrimonial não é imutável e resulta essencialmente da importância que a sociedade, o mercado ou a própria ordem jurídica lhe atribuem em determinado contexto histórico7.
Contudo, isso não significa que o direito à intimidade, tanto do falecido quanto de terceiros, não deva ser respeitado. Trata-se de um direito inerente à personalidade, constituindo-se como direito e garantia fundamental de todos. Assim, não é possível cogitar a sua violação em prol de uma veiculação pública dos bens digitais deixados pelo falecido, ele deve ser respeitado integralmente.
No caso prático julgado pelo STJ, percebe-se a preocupação do Tribunal com o respeito a esse direito à intimidade, a fim de evitar que os herdeiros acessassem conteúdos íntimos dos falecidos. Porém, ainda que louvável a atuação do STJ, para além do problema de distinção entre bens digitais patrimoniais e existenciais, encontra-se ainda outros pontos a serem sanados.
Ao se transportar o mesmo contexto para outras situações do dia a dia, parece que é inviável se manter tal controle de forma ativa. É comum que os herdeiros já tenham acesso às contas pessoais (geralmente os próprios filhos são quem configuram senhas para os pais) e, consequentemente, acesso a todo o conteúdo existencial de perfis de redes sociais, conversas de Whatsapp, etc. Cabe, na verdade, à pessoa que os acessa o bom senso de respeitar a privacidade e a intimidade.
Além disso, as preocupações apontadas no voto divergente são de suma importância. A criação do incidente para o levantamento dos bens digitais sob o fundamento de necessidade de respeitar o direito à intimidade sem a liberação dos bens existenciais aos herdeiros, faria com que todos os inventários passassem a ser submetidos a tal procedimento, visto que hoje em dia todas as pessoas possem bens digitais.
Outrossim, impedir que alguns bens adentrassem a sucessão por não terem o valor econômico evidente levaria à uma discussão prática possivelmente infinita, na medida em que nem sempre há como se apreciar o valor econômico de imediato.
Parece que, para o caso concreto que foi julgado, o procedimento de levantamento de bens pelo inventariante digital foi benéfico, na medida em que se tratava de inventário de patrimônios grandes, de forma que a apuração para a partilha seria necessária de qualquer maneira. Mas não parece o melhor caminho a sua aplicação de forma irrestrita a todo e qualquer inventário, sem se ter em vista a ampla dimensão da repercussão patrimonial de um bem digital que aparente ser de cunho meramente existencial.
Sejam felizes!
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1. STJ, REsp nº 2124424 – SP (2023/0255109-2), rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 09-09-2025. Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido. 6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros. 7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário. 8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais. 9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital. 10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida. 11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros. IV Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.
2. Nesse sentido, o voto divergente:
“Além disso, não se pode afirmar que haverá bens digitais intransmissíveis, cujo acesso e conhecimento pelo inventariante seria vedado. Compreendo e comungo da preocupação da ilustre Relatora, Ministra Nancy Andrighi, com a necessidade de evitar eventual violação dos direitos da personalidade de pessoas falecidas ou de terceiros, no entanto, a questão da transmissibilidade de todos os bens digitais ainda demanda aprofundamento por esta Corte Superior.
Portanto, mesmo que possa ser tratada em obiter dictum, como é o caso deste recurso, é preciso cautela na fixação de tese jurídica sem o necessário aprofundamento no mérito da questão. Nesse sentido, veja-se que a herança digital e os bens digitais que compõem ou possam vir a compor o acervo patrimonial do espólio ainda constituem matéria controvertida.
[…]
A questão, como se tentou ilustrar, está longe de ser pacífica e, portanto, minha divergência em relação ao bem lançado voto da Ministra Nancy Andrighi reside na necessidade de determinar a instauração de incidente processual com a finalidade de classificar os bens digitais e a nomeação da figura do “inventariante digital”, medida que pode se tornar compulsória aos juízos de primeiro grau por força do precedente em julgamento.
A obrigatória determinação de distinção entre os bens de conteúdo patrimonial e existencial apresenta também graves problemas de ordem prática, porque seria necessário que em todos os processos de inventário se fizesse uma prévia análise de todo o material digital deixado pelo falecido para, somente depois dessa triagem, decidir pela transmissibilidade ou não aos herdeiros, esvaziando o princípio da sucessão universal, previsto no art. 1.784 do Código Civil”.
3. B. R. Z. Larcerda, Bens digitais, Indaiatuba, Foco, 2017, p. 74.
4. Inclusive, a matéria é encontrada no anteprojeto de Reforma do Código Civil.
5. B. R. Z. Larcerda, Bens cit., pp. 117 e ss.; C. N. Konder – A. C. B. Teixeira, Bens digitais dúplices: desafios tecnológicos à distinção entre situações jurídicas patrimoniais e existenciais, in Pensar, Fortaleza, vol. 29, nº 3, jul./set, 2024, pp. 6-7.
6. Embora o diário tenha sido escrito em papel década de 1940, ele trazia pensamentos íntimos sobre sexualidade, puberdade, e descrenças familiares de Anne Frank. O seu pai, Otto, reescreveu várias partes antes da publicação em 1947. O diário virou ativo econômico e cultural com a compilação do pai.
7. Nesse sentido, F. Ost, La nature hors la loi, trad. port. de J. Chaves, A natureza à margem da lei, Lisboa, Instituto Piaget, 1995, pp. 364-365.
Fonte: Migalhas


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