Regime de comunhão parcial de bens é o mais comum. Veja quais são os seus direitos em caso de divórcio

 

O regime de comunhão parcial de bens é o mais comumente adotado em casamentos e na união estável. Isso porque é o regime de bens padrão brasileiro, aplicado automaticamente quando o casal não manifesta preferência por outro regime, seja por meio de escritura de pacto antenupcial, na hipótese de casamento, ou por contrato por escrito ou escritura, no caso de união estável.

 

Para solucionar as dúvidas mais comuns sobre este regime de bens, a EXAME ouviu dois advogados: Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, e Samir Choaib, sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados.

 

O que é o regime da comunhão parcial de bens?

 

No regime da comunhão parcial de bens, artigo 1.725 do Código Civil, o casal compartilha todo o patrimônio adquirido na constância do casamento a título oneroso, assim como as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns ou particulares de cada um.

 

Isso porque é presumido o esforço comum direto ou indireto dos cônjuges ou companheiros na aquisição dos bens, ainda que um deles tenha contribuído mais ou exclusivamente.

 

Já bens adquiridos antes ou na constância do casamento, por doação com clausula expressa no tocante à incomunicabilidade extensiva aos frutos ou por ou por herança, assim como os sub-rogados em seu lugar, são considerados bens particulares de um dos cônjuges. Ou seja, em caso de divórcio, pertencerão de forma exclusiva a quem os possui.

 

Regime da comunhão parcial de bens dá direito à herança?

 

Em caso de falecimento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito à metade de todo o patrimônio adquirido onerosamente na constância da convivência familiar (‘patrimônio comum’), denominada ‘meação’, cabendo aos herdeiros necessários do falecido (filhos, neto, bisnetos e, na ausência deles, pais e avós) a outra metade do patrimônio, denominada herança.

 

Quanto aos bens particulares deixados por ele – incluindo bens adquiridos por doação exclusiva ou herança -, bem como sobre aqueles adquiridos com o produto da venda dos bens particulares, por sub-rogação, o cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários do falecido (descendentes e, na falta deles, com os ascendentes).

 

Como é dividida a herança entre esposa e filhos no regime de comunhão parcial de bens?

Os filhos exclusivos do cônjuge sobrevivente não são considerados herdeiros do cônjuge falecido. Portanto, o cônjuge sobrevivente concorrerá na herança com os filhos que teve com o falecido e com os filhos exclusivos dele, se existentes. Se concorrer somente com filhos comuns, caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual ao dos filhos, não podendo sua quota ser inferior à quarta parte (25%) da herança.

 

Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.

 

No regime da comunhão parcial de bens o cônjuge tem direito à herança dos sogros?

 

Conforme previsto no Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges. Depois disso, não há direitos sucessórios para o viúvo ou viúva no momento do falecimento de qualquer um dos sogros.

 

Segundo o artigo 1.830 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente herda apenas os bens que pertencem ao falecido no momento de sua morte, não fazendo parte, portanto, a futura herança dos pais do falecido. Isso porque os bens até então não integravam o patrimônio do cônjuge.

 

Apenas os filhos em comum do casal terão direito à herança dos avós, por meio de representação. Ou seja, os filhos representarão o pai ou mãe falecido e irão receber o mesmo quinhão que ele receberia se estivesse vivo, dividido igualmente entre eles.

 

Como são divididos os bens no divórcio pelo regime de comunhão parcial de bens?

 

Bens doados em nome de somente um dos cônjuges, bem como os recebidos por herança, não se comunicam no divórcio. Isto se deve ao fato de que foram adquiridos de forma gratuita.

 

Então, no divórcio, a herança recebida por um dos cônjuges não comunicará ao outro. Essa herança só será partilhável quando existir testamento específico ou cláusula expressa na doação, para que ambos os cônjuges sejam beneficiários.

 

É necessário, contudo, ressaltar que um bem inicialmente particular (recebido ou adquirido antes ou durante o casamento) pode se tornar parte dele como um bem comum ao casal neste regime.

 

É o caso de um terreno recebido por um dos cônjuges como doação ou herança, no qual foram feitas construções e benfeitorias durante o casamento, por meio de recursos adquiridos por qualquer um deles e que provocaram a valorização do bem.

 

Nesse caso, o outro cônjuge terá direito à participação no imóvel em percentual a ser aferido, desde que consiga comprovar documentalmente sua contribuição.

 

Outro exemplo é um imóvel financiado. Em caso de divórcio, o cônjuge poderá pleitear a metade das parcelas quitadas na constância do casamento, uma vez que há presunção de que houve esforço comum dos cônjuges.

 

Se um dos cônjuges, antes do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, tiver alguma aplicação financeira, o montante não será partilhado no divórcio. Contudo, sua rentabilidade ao longo do casamento poderá ser dividida em 50% para cada um no divórcio, mesmo que o outro cônjuge não tenha contribuído.

 

Já quando um dos cônjuges ter um imóvel particular alugado a renda proveniente do bem percebida durante o casamento pertencerá ao casal, bem como, rendas e juros sobre o capital aplicado, mesmo que seja proveniente de bem particular.

 

Caso um dos cônjuges adquira um novo bem, com verba proveniente da venda de um bem particular que foi adquirido antes do casamento, é importante realizar transações que contenham uma cláusula, informando que o bem ou parte dele foi adquirido por sub-rogação. De modo contrário, o outro cônjuge possui o direito à metade dos valores.

 

Fonte: Exame Invest

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