No começo deste ano, um caso ganhou destaque nos mais diferentes jornais do Brasil devido à sua peculiaridade. Um casal de Belo Horizonte, Minas Gerais, firmou um pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição. O documento foi validado pela juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da vara de Registros Públicos de Belo Horizonte.

 

À justiça, os noivos argumentaram que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.

 

Para a magistrada que validou o documento, a decisão é fruto da liberdade que o casal tem de regular como vai se dar a relação entre eles, uma vez que o dever de fidelidade está previsto no Código Civil brasileiro.

 

A juíza ressaltou ainda que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

 

Por fim, a juíza ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o que vão incluir no pacto antenupcial e que o Poder Público deve intervir o mínimo possível na esfera privada.

 

Apesar da notícia causar estranheza e chamar a atenção de muitas pessoas, cláusulas são acordadas entre casais há anos, inclusive entre famosos. Um exemplo conhecido é o do casal de atores Michael Douglas e Catherine Zeta-Jones. Casados desde 2000, eles firmaram um acordo que prevê indenização de US$ 5 milhões por parte do artista, caso ele traia a esposa.

 

Para falar um pouco mais sobre como funciona o pacto antenupcial, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) conversou com o advogado Rodrigo Cirne Lima, especialista em direito de família.

 

Anoreg/SP – O que é pacto antenupcial? Como ele funciona?

 

Rodrigo Cirne Lima – O pacto antenupcial é um contrato firmado pelas partes que pretendem contrair matrimônio e não têm a intenção de adotar o regime legal/padrão de bens, atualmente o regime da comunhão parcial de bens. O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública e, além de ser apresentado com os demais documentos no encaminhamento do casamento no cartório civil (por isso antenupcial, ou seja, antes do casamento), deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde será o primeiro domicílio do casal.

 

É importante lembrar os três regimes de bens mais usados:

 

  1. a) comunhão de bens (a comunhão universal de bens, foi o regime legal/padrão até 1977), onde todos os bens dos cônjuges ou conviventes se comunicam, quer os adquiridos onerosamente durante o casamento ou união estável, quer os adquiridos por sucessão ou doação;

 

  1. b) comunhão parcial bens (o regime atualmente padrão), onde somente se comunicam os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento ou união estável, ficando excluídos desta comunhão os bens adquiridos por sucessão ou doação; e,

 

  1. c) separação de bens, onde os bens dos cônjuges ou conviventes não se comunicam, independentemente da forma de aquisição, ficando cada um com a administração dos seus bens.

 

No caso de união estável, o ajuste entre as partes deve ser feito por meio de um contrato de união estável ou contrato de convivência, o qual pode ser por instrumento particular ou escritura pública.

 

Anoreg/SP – Quais são as principais regras para que esse pacto seja realizado?

 

Rodrigo Cirne Lima – O pacto deve ser feito antes do casamento; deve ser feito por escritura pública; deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde será o local de domicílio do casal.

 

O limite das disposições são os direitos disponíveis (que podem ser negociados) de cada parte previstos em Lei ou na Constituição.

 

Anoreg/SP – Quais são as cláusulas de um pacto? O que o casal pode incluir?

 

Rodrigo Cirne Lima – A cláusula principal é a adoção de um regime de bens que não seja o legal (comunhão parcial de bens). Depois disto, começam disposições comuns entre outros tipos de contratos, principalmente voltadas para o caso de rescisão, ou seja, divórcio.

 

A preocupação primeira envolve o patrimônio de cada cônjuge, sua administração e a destinação dos frutos. Há algum tempo vem se tornando comum a inclusão de regras sobre pensão alimentícia e até mesmo sucessão, neste caso, ainda num terreno não muito consolidado.

 

Anoreg/SP – Ele pode ser realizado em caso de união estável? Por que?

 

Rodrigo Cirne Lima – No caso de união estável, as mesmas regras são inseridas no contrato de convivência ou de união estável, podendo ser feito por escritura pública ou contrato particular (nesse caso com duas testemunhas e firma reconhecida por autenticidade).

 

Fonte: Anoreg/SP

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