É notório que em casos de separação e dissolução de uma entidade familiar todos os integrantes sofrem suas consequências. Igualmente inquestionável que nos arranjos familiares da atualidade os animais de estimação igualam-se a entes familiares e, portanto, em caso de dissolução da família, eles também são merecedores de atenção cuidados e providências.

 

Como contribuição ao tema tratado em artigo denominado A guarda de animais de estimação em caso de divórcio (1) do 4.º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo – SP, Dr Andrey Guimarães Duarte, o autor apresenta uma situação prática recentemente vivenciada em seu tabelionato de notas, localizado no Distrito de Sousas, da Comarca de Campinas – SP.

 

Na realidade não se tratava de Divórcio convencional, mas de procedimento relacionado à dissolução de União Estável.

 

Escritura pública de dissolução deste tipo singular de entidade familiar é documento formal que não representa grandes dificuldades se as cláusulas forem comuns, como as que se ajustam em situações de Divórcio Convencional.

 

No caso específico, entretanto, se pretendia documentar uma situação ainda nova para o tabelionato e pouco usual.

 

O interessado na realização da Escritura Pública informou ao tabelião a necessidade de ver formalizada juridicamente a dissolução de sua entidade familiar, recente e amigavelmente ajustada com sua ex-convivente. Para isso apresentou os documentos e informações necessárias, dente eles o nome e qualificação da advogada comum e um pedido singular: da escritura pública deveria constar o ajuste ente eles realizado com referência aos animais de estimação.

 

Diante do pedido foi então sugerida que se fizesse incluir na Escritura Pública a ser lavrada uma cláusula com seguinte redação:

 

…. “DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO:- Os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram que durante o seu relacionamento familiar acolheram no domicílio do casal, alguns animais de estimação, considerados como integrantes da entidade familiar. A dissolução da vida em comum e da unidade familiar mantida pelos ex-conviventes não deve ser causadora de sofrimento para os animais e tampouco razão para seu abandono afetivo e material.

 

De modo a mitigar o sofrimento de seus animais de estimação e dos próprios outorgantes declarantes, fica ajustado entre si, que ambos permanecerão solidariamente responsáveis pelos cuidados e atenção necessárias para com os cães e gatos originariamente acolhidos pela entidade familiar que ora se desfaz; tendo ajustado entre si obrigações semelhantes ao remédio jurídico aplicado aos filhos de casais separados, denominado GUARDA COMPARTILHADA.

 

A responsabilidade compartilhada com referência aos animais de estimação, implica também no direito de visitação e finais de semana alternados na companhia do outro ex-convivente (ressalvada a situação dos felinos, para os quais a retirada de sua residência habitual pode vir a representar fonte de sofrimento e estresse) e na contribuição para a manutenção econômica dos animais.

 

Por eles foi ajustado ainda que, a guarda e cuidados diretamente relacionados com os cães  S. de raça pastor alemão, fêmea, que atualmente conta com x anos de idade, mais ou menos, B., que não tem raça definida (SRD), fêmea, de pelagem marrom, com aproximadamente  x anos de idade e ainda H.,  igualmente sem raça definida, fêmea, de pelagem marrom, com x anos de idade mais ou menos, permanecerão com o ex-convivente e declarante L H B L, devendo os animais permanecerem em sua residência e com amplo direito de visita e aceso franqueado à sua ex-companheira L M R S;

 

Com referência aos felinos (gatos)  B., SRD, macho, de pelagem branca e preta, com x anos de idade mais ou menos, e G., SRD, macho de pelagem rajada, cinza e preta, com x anos de idade mais ou menos, que nesta ocasião estão acolhidos na residência da ex-convivente e declarante L M R S; deverão permanecer sob os cuidados  dela própria, que, entretanto, se compromete a franquear ao ex-convivente  L H B L, o direito de visitação e contato com os animais.”  (2)

 

O texto redigido pelo tabelião, à partir das informações preliminares fornecidas no ato da entrevista pessoal realizada, foi apresentado e aceito pelos interessados e advogada comum, sem qualquer observação ou modificação.

 

A Escritura de Pública de Dissolução foi lavrada recentemente e, apesar do trauma da separação, na medida do possível, animais e humanos seguem suas vidas sem sofrimentos desnecessários e contam a partir de então, acolhida sob a fé pública do tabelionato, com uma garantia jurídica para seu relacionamento futuro (e não é pequena esta garantia!)

 

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Marco Antonio de Oliveira Camargo

Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas – Sousas – Campinas – SP

(texto concluído em 09 de fevereiro de 2023)

 

(1) Acesso em 08/02/2023 –  https://cnbsp.org.br/2023/02/07/artigo-a-guarda-de-animais-de-estimacao-em-caso-de-divorcio-por-andrey-guimaraes-duarte/

(2) Para preservação da identidade das partes, os nomes dos ex-conviventes e dos animais de estimação foram abreviados.

 

Fonte: CNB/SP

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