O CPC/15 passou a dedicar um único dispositivo para melhor regulamentar a admissão do amicus curiae, ao que reza o art. 138:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A vagueza escolhida pelo legislador para melhor definir “(…) órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada” é tema de infindável controvérsia, restando ao alvedrio dos tribunais lhe conferir a melhor interpretação.

Recentemente a Primeira turma do STJ decidiu que não cabe a intervenção de amicus curiae “(…) de instituição composta exclusivamente por advogados, cujo interesse jurídico guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes.”:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMICUS CURIAE. INTERESSE AO JULGAMENTO FAVORÁVEL A UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPROPROCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO AO INÍCIO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A intervenção pelo amicus curiae tem espaço diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia, fazendo-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. Precedentes.
II – Tratando-se de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes, fica inviabilizada sua admissão como amicus curiae no presente caso. Precedentes.
III – Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, na via especial, ressalvadas as hipóteses de flagrante desproporcionalidade ou irrazoabilidade, a revisão do valor estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável à luz do óbice contido na súmula 7/STJ.
IV – Em casos de responsabilidade civil extracontratual, a fluência dos juros de mora tem início a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ). Aplicação da súmula 83/STJ.
V – Rever a compreensão do tribunal de origem quanto à inviabilidade de retorno do de cujus ao exercício de atividade remunerada, face à enfermidade que lhe acometia, demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória produzida, inviabilizando-se, assim, o arbitramento de pensão mensal em favor do grupo familiar.
VI – À vista do princípio da relativa independência entre as instâncias de responsabilização, contraposta à necessária integridade do ordenamento jurídico, restou consagrado, no art. 200 do Código Civil, que a prescrição da pretensão reparatória cível só terá início após a apuração definitiva, no juízo criminal, de fato passível de enquadramento em tipo penal.
VII – O entendimento deste Tribunal é uníssono no sentido de que antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo irrelevante a ausência de oferecimento de denúncia se houve a abertura de inquérito policial posteriormente arquivado.
VIII – Ainda que a ação cível seja intentada contra entes públicos, cuja responsabilidade por ação ou omissão é objetiva, o prazo prescricional não terá início antes da conclusão da apuração criminal, tendo em vista que a legislação não trouxe tal exceção, não competindo ao intérprete fazê-la.
IX – Embora objetiva, consoante entendimento firmado pelo STF no Tema da repercussão geral 362, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não se reveste de caráter absoluto, baseando-se na teoria do risco administrativo, sendo admissível seu abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior.
X – Nos termos do art. 200 do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão ressarcitória é obstado nas hipóteses em que a conduta potencialmente danosa seja a mesma apurada no juízo criminal, devendo idêntico fato ter potencial tanto à responsabilização civil quanto à criminal, não sofrendo impacto do óbice a pretensão veiculada contra eventuais condutas autônomas praticadas por outros agentes, mesmo se ocorridas na mesma oportunidade.
XII – Recurso especial do município não conhecido. Recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.”

(STJ, REsp. REsp 2.099.872 / SP, Primeira turma, rel. min. Gurgel de Faria, maioria de votos., j. 24/9/24, v.u., grifou-se)

O voto condutor restou fundamentado nas seguintes premissas:

“I. Pedido de intervenção na qualidade de amicus curiae O LAWFARE INSTITUTE objetiva sua intervenção como amicus curiae, nos termos dos arts. 6º, § 2º, da lei 9.868/99 e 138 do Código de Processo Civil. Alega que “foi constituído no ano de 2017 tendo como missão a defesa dos direitos fundamentais, a ordem do Estado Democrático de Direito e a preservação dos direitos humanos, especialmente com a atuação contra o crescente fenômeno do lawfare, que foi definido em livro conceitual lançado por CRISTIANO ZANIN MARTINS, VALESKA T. Z. MARTINS e RAFAEL VALIM como o ‘uso estratégico do Direito para fins de prejudicar, deslegitimar e perseguir um inimigo'” (fl. 1.236e).

Sustenta a “presença de elementos que indiquem a possibilidade da deturpação do Direito para fins ilegítimos” porquanto “relevante dispositivo do Código Civil (art. 200) está sendo interpretado de forma atrofiada para restringir direitos fundamentais” (fl. 1.237e).

(…)

Acerca dessa modalidade interventiva, Eduardo Talamini ensina, in verbis:

Trata-se de modalidade interventiva admissível em todas as formas processuais e tipos de procedimento.

A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte.

Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança.

Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância (destaques meus).

Outrossim, ao analisar os pressupostos objetivos e subjetivos para o cabimento da intervenção do amicus curiae, o autor prossegue:

A intervenção do amicus curiae cabe quando houver “relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia” (art. 138, caput, do CPC/15). As regras especiais dessa intervenção, acima enumeradas, não exaurem as hipóteses objetivas de cabimento, mas servem para ilustrá-las.

São duas as balizas: por um lado a especialidade da matéria, o seu grau de complexidade; por outro, a importância da causa, que deve ir além do interesse das partes, i.e., sua transcendência, repercussão transindividual ou institucional. São requisitos alternativos (“ou”), não necessariamente cumulativos: tanto a sofisticação da causa quanto sua importância ultra partes (i.e., que vá além das partes) pode autorizar, por si só, a intervenção. De todo modo, os dois aspectos, em casos em que não se põem isoladamente de modo tão intenso, podem ser somados, considerados conjuntamente, a fim de viabilizar a admissão do amicus.

[…]

Podem ser amicus curiae tanto pessoas naturais quanto jurídicas – e, nesse caso, tanto entes públicos como privados; entidades com ou sem fins lucrativos. Mesmos órgãos internos a outros entes públicos podem em tese intervir nessa condição.

O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Essa demonstração faz-se pela verificação do histórico e atributos do terceiro, de seus procuradores, agentes, prepostos etc. A lei aludiu a “representatividade adequada”. Mas não se trata propriamente de uma aptidão do terceiro em representar ou defender os interesses de jurisdicionados. Não há na hipótese representação nem substituição processual. A expressão refere-se à capacitação avaliada a partir da qualidade (técnica, cultural…) do terceiro (e de todos aqueles que atuam com ele e por ele) e do conteúdo de sua possível colaboração (petições, pareceres, estudos, levantamentos etc.). A “representatividade” não tem aqui o sentido de legitimação, mas de qualificação. Pode-se usar aqui um neologismo, à falta de expressão mais adequada para o exato paralelo: trata-se de uma contributividade adequada (adequada aptidão em colaborar).

A existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae. O simples fato de o terceiro ter interesse na solução da causa não é fundamento para permitir sua intervenção como amicus curiae. Mas, por outro lado, o seu eventual interesse no resultado do julgamento também não é, em si, óbice a que intervenha em tal condição. O que importa é a sua capacidade de contribuir com o Judiciário. E é frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis. Não é incomum, por exemplo, que determinada entidade de classe, precisamente porque seus membros têm interesse na definição da interpretação ou validade de certa norma, promova diversos simpósios, estudos, levantamentos ou obtenha pareceres de especialistas sobre o tema. Todo esse acervo – nitidamente formado a partir de interesses específicos da entidade e seus integrantes – tende a ser muito útil à solução do processo. Caberá ao julgador aproveitá-lo, filtrando eventuais desvios ou imperfeições.

(Amicus curiae – comentários ao art. 138 do CPC, em Breves comentários ao novo CPC. Organizado por Teresa Wambier, F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas, São Paulo, Ed. RT, 2015, pp. 438-445 – destaques meus).

A seu turno, o STF assentou a compreensão segundo a qual o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, assim, não se vincula processualmente ao deslinde da controvérsia, tampouco defende interesses próprios, como espelham os seguintes julgados:

A admissão de terceiros, ‘órgãos ou entidades’, nos termos da lei, na condição de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre os quais, a relevância da matéria e a representatividade do terceiro. Nesse sentido anota Cléver Vasconcelos: ‘O amicus curiae […], conquanto considerado fenômeno de uma intervenção atípica, porque o ‘amigo da corte’ não pretende que a ação seja julgada a favor de ou contra uma das partes, mas sim colabora para uma decisão justa do Poder Judiciário, por meio de uma participação meramente informativa. O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, min. Celso de Mello, na ADIn 748 AgR/RS, em 18/11/94, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de ‘admissão informal de um colaborador da corte’. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador’. […].

(ADPF 134 MC, relator min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 22/4/08, publicado em DJe-077 DIVULG 29/4/08 PUBLIC 30/4/08 – destaque meu).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO.

1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesse próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no STF possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(ADIn 3.460 ED, relator min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, j. 12/2/15, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11/3/15 PUBLIC 12/3/15 – destaque meu).

Desse panorama, extrai-se que a intervenção do amicus curiae caberá diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia.

A par disso, subjetivamente, faz-se necessária a potencialidade do interveniente em fornecer elementos úteis à solução do litígio, extraída do seu histórico e de seus atributos, bem como a representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice.

Assim, a participação do amicus curiae no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão judicial, em benefício da jurisdição.

No caso, embora o ato constitutivo anexado pelo requerente esteja ilegível (fls. 1.113 e seguintes), no sítio eletrônico do instituto consta que sua missão é “a produção de conteúdo científico sobre lawfare e a análise de casos emblemáticos envolvendo o fenômeno. O Instituto nasceu em 2017 por iniciativa dos advogados Valeska Teixeira Martins, Cristiano Zanin Martins e Rafael Valim, a partir da constatação de que o Direito está sendo utilizado de forma estratégica em diversos países para obtenção de fins ilegítimos, de natureza geopolítica, política, comercial, financeira e militar” (disponível em: ).

Ou seja, trata-se de instituição de caráter abrangente, composta exclusivamente por advogados, cujo interesse subjetivo guarda relação apenas com o julgamento favorável a uma das partes – na espécie, as autoras -, circunstância que afasta a sua admissão como amicus curiae.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (CPC/15, art. 138).

2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp 1.696.396, Corte Especial).

3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de “relevância da matéria”, “especificidade do tema” e “repercussão social da controvérsia” (REsp 1.333.977, Segunda seção).

4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.

(AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Primeira seção). Os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial).

5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).

6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp 1.205.946/SP, Corte Especial).

7. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no MS 25.655/DF, relator ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/8/22, DJe 19/8/22 – destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INFLUÊNCIA DA DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. PLEITO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIÆ. INDEFERIMENTO. DEFESA DE INTERESSE DE UMA DAS PARTES. APORTE DE DADOS TÉCNICOS. DESNECESSIDADE.

1. O amicus curiæ é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido.

2. O STF ressaltou ser imprescindível a que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, rel. ministra Ellen Gracie, DJ 20/6/08).

3. No mesmo sentido: “O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiæ, afirmando, em voto do relator, min. Celso de Mello, na ADIn 748 AgR/RS, em 18/11/94, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de ‘admissão informal de um colaborador da corte’. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiæ, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador” (STF, ADPF 134 MC, rel. ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22/4/08, publicado em DJe 29/4/08).

4. Na espécie, o interesse dos Estados da Federação e do Distrito Federal vincula-se diretamente ao resultado do julgamento favorável a uma das partes – no caso, a Fazenda Pública -, circunstância que afasta a aplicação do instituto.

5. Ademais, a participação de “amigo da Corte” visa ao aporte de informações relevantes ou dados técnicos (STF, ADI ED 2.591/DF, rel. ministro Eros Grau, DJ 13/4/07), situação que não se configura no caso dos autos, porquanto o tema repetitivo é de natureza eminentemente processual.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, relator ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/3/17, DJe 28/3/17 –

destaques meus).

Ademais, a matéria controversa é exclusivamente jurídica, prescindindo de informações técnicas ou científicas que demandem a atuação de amicus curiae. Portanto, é o caso de indeferimento do pedido de intervenção formulado.

(STJ, REsp. REsp 2.099.872 / SP, Primeira turma, rel. min. Gurgel de Faria, maioria de votos., j. 24/9/24, v.u., grifou-se)

Ao que se extrai do voto condutor acima em cotejo com o caso concreto, a rejeição de admissão do amicus curiae restou fundada nas premissas de que a) há interesse subjetivo favorável a uma das partes e b) sendo a matéria exclusivamente jurídica prescinde informações técnicas ou científicas a demandar a atuação do amicus curiae.

Por sua vez, noutras ocasiões o STJ já aceitou a admissão do amicus curiae na contramão das premissas acima, ao decidir o Tema repetitivo 1.1561 (definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempor previsto em legislação gera dano moral in re ipsa) admitindo a participação da Febraban – Federação Brasileira dos Bancos que, a tomar partido das entidades que representa, defendeu a não configuração de dano moral ao tema, diga-se de passagem, de análise sob o prisma exclusivamente jurídico.

Malgrado a rejeição fundada no voto condutor acima ou, sua admissão em situação diametralmente oposta, fato é que resta a Corte cidadã definir elementos objetivos de admissão ou rejeição do amicus curiae, a observar sua aplicação uniforme e evitar tratamentos distintos em situações semelhantes, e, desse modo, evitar limitar o necessário e amplo debate a respeito das questões que carecem a análise sob todos os prismas dada sua sensibilidade, relevância ou reverberação da decisão em casos congêneres.

1 RESP 1962275/GO, Segunda seção de Direito Privado, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/4/24.

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário