Quem fica responsável pela administração do inventário precisa a declaração de espólio. Informes como o do INSS só podem ser obtidos pessoalmente, em uma agência do instituto
Se algum parente seu morreu em 2024 ou se você é responsável por um inventário em processo ou concluído no ano passado, é preciso fazer a chamada declaração de espólio do Imposto de Renda 2025.
Ela é feita em nome do falecido, até que todo o inventário tenha decisão judicial sobre a partilha. O prazo de entrega é o mesmo da declaração de ajuste anual, 30 de maio.
— No momento em que alguém falece, do ponto de vista jurídico, já existe transmissão de bens aos herdeiros. O processo de inventário é o processo pelo qual se formaliza a transferência do patrimônio para os herdeiros — diz Alessandro Fonseca, sócio de Gestão patrimonial, família e sucessões do escritório de advocacia Mattos Filho.
Veja como preencher cada passo da declaração:
O primeiro passo para fazer a declaração de espólio é reunir os documentos do falecido, incluindo extratos bancários, informes de rendimento da empresa em que ele trabalhava ou do INSS, caso ele fosse aposentado. Mas como fazer isso?
Como consigo o informe de rendimentos de parente falecido?
A partir do momento em que o parente morre, os cadastros e acessos do ente são bloqueados assim que a Receita for informada, já que o CPF fica inativo.
Segundo a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), o inventariante, devidamente nomeado, deve procurar a instituição financeira responsável para informar o falecimento, inclusive para bloquear a movimentação, e obter as informações necessárias, o que inclui o informe de rendimentos dos bancos em que o falecido tinha conta ou investimentos.
Se o ente recebia seguro ou aposentadoria do INSS, o inventariante precisa marcar um atendimento específico via telefone 135 e ir, após agendamento, pessoalmente à uma agência do órgão, para obter o informe. É necessário levar documentação que comprove o vínculo de parentesco e a certidão de óbito.
De posse dos documentos, há três tipos de declaração do falecido para serem realizadas: a inicial, no ano seguinte à data do falecimento; a intermediária, enquanto não houver decisão judicial formalizando o inventário; e, no ano seguinte ao que há a consolidação de todo o processo, a declaração final. Veja abaixo a diferença entre elas:
Declaração inicial
Se a pessoa faleceu até o dia 31 de dezembro de 2024, a declaração a ser realizada será a inicial. Falecimentos acontecidos após a virada do ano de 2025 só terão sua declaração inicial em 2026.
O preenchimento deve seguir as regras da declaração de ajuste anual, com identificação do ente querido.
Nesse momento, os herdeiros não podem acrescentar os bens da partilha a sua declaração. Isso só deve acontecer ao final do espólio.
Na declaração inicial, o campo da profissão do contribuinte, na aba de Identificação, deve ser a de “81 – Espólio”, sinalizando que a declaração é de um falecido. Na Aba chamada Espólio, é necessário inserir os dados do inventariante.
Para a pessoa ser um inventariante de um parente, é necessário ter registro em um tabelião de notas para atuar como representante do óbito.
Declaração intermediária
Esta acontece no segundo ano após o falecimento do familiar em caso de não resolução da partilha até aquele momento. O inventário pode perdurar por mais de um ano e, enquanto não houver resolução, deve-se entregar este tipo de declaração.
— Se o espólio se prolonga no tempo, com composição de quinhão (estudo de todos os bens do parente falecido) e discussão dos herdeiros, os inventariantes seguem apresentando as declarações intermediárias — diz Fonseca.
Assim como na declaração final, o campo da profissão do contribuinte, na aba de Identificação, deve ser a de “81 – Espólio”, sinalizando que a declaração é de um falecido. Na Aba chamada Espólio, é necessário inserir os dados do inventariante.
Declaração final
Se o inventário tiver decisão judicial estabelecendo seu fim em 2024, aí sim, o inventariante deve preencher a Declaração Final de Espólio:
— Somente no exercício posterior da lavratura ou proferida decisão judicial, com trânsito em julgado, é que eu tenho entrega de declaração final — afirma o advogado do Mattos Filho.
Na declaração final, os ativos e bens são identificados com seus respectivos herdeiros destinatários e, neste mesmo ano, quem recebeu aquele bem do ente após o inventário precisa adicioná-lo na ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis”.
Atualização do valor do imóvel
Ao informar os valores, é preciso ter atenção. Isso porque no campo “Situação na data da partilha”, é preciso informar o valor histórico do patrimônio, que era colocado na declaração do falecido. Já em “Valor de transferência”, os herdeiros podem tanto repetir os valores quanto fazer a atualização do patrimônio.
O ajuste no valor do imóvel pode ser feito a qualquer momento e deve ser refletido tanto na declaração de espólio como na declaração do herdeiro, pontua Fonseca, que faz um alerta.
— Toda alteração no custo de aquisição impacta a apuração de ganho de capital. A alteração (do valor) significa a antecipação do recolhimento do imposto incidente sobre o ganho de capital, que poderia ocorrer no momento da transferência do bem — afirma o sócio do Mattos Filho.
Impostos
Apesar de não incidir Imposto de Renda, que é um imposto federal, sobre herança, tributos sobre heranças incidem de forma diferente em cada um dos estados do país.
O advogado Alessandro Fonseca frisa que o recolhimento do tributo deve acontecer 180 dias após o falecimento do ente, com o contribuinte podendo ter mais prazo caso busque a Justiça para realizar o estudo dos bens e, posteriormente, os pagamentos.
Diferentemente do valor lançado na declaração, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deve incidir sobre o valor atualizado de mercado daquele bem.
As alíquotas e faixas variam de estado para estado. No Rio, por exemplo, a isenção vai até R$ 53 mil, com alíquotas que variam entre 3 e 8%.
Fonte: O Globo
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