O artigo analisa a relevância da contabilidade e das finanças na elaboração do Plano de Gestão dos serviços notariais e de registro exercidos em regime de interinidade, considerando o arcabouço constitucional, legal e infralegal aplicável aos serviços extrajudiciais. Parte-se do reconhecimento de que tais serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.935/1994, possuindo autonomia administrativa e financeira, mas permanecendo submetidos à fiscalização permanente do Poder Judiciário, o que impõe elevado grau de responsabilidade jurídica, administrativa e gerencial aos seus gestores.
Nas hipóteses de vacância da delegação, institui-se o regime de interinidade como mecanismo excepcional e temporário destinado a assegurar a continuidade dos serviços essenciais à sociedade. Nesse contexto, o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, ao instituir o Código Nacional de Normas para o Foro Extrajudicial — posteriormente alterado pelo Provimento nº 176/2024 — passou a exigir de forma expressa a elaboração de Plano de Gestão pelo interino, contemplando aspectos administrativos, financeiros e organizacionais da serventia, exigência que, no Estado de São Paulo, é reforçada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O exercício da interinidade apresenta peculiaridades relevantes. O interino atua como preposto do Estado, encontra-se sujeito a limitações remuneratórias, deve prestar contas periodicamente à Corregedoria e responde integralmente pelas despesas de custeio, pessoal e investimento da serventia. Frequentemente, assume a gestão em cenários marcados por desequilíbrios econômico-financeiros e fragilidades administrativas herdadas da gestão anterior, circunstância que evidencia a insuficiência de uma atuação baseada exclusivamente no domínio jurídico tradicional e a necessidade de competências técnico-gerenciais complementares.
Diante desse cenário, o artigo tem por objetivo demonstrar como a contabilidade e as finanças constituem instrumentos essenciais para a elaboração de um Plano de Gestão tecnicamente consistente, juridicamente adequado e alinhado às exigências normativas.
A análise evidencia que a utilização sistemática de informações contábeis confiáveis possibilita a construção de um diagnóstico inicial da serventia, fundamental para subsidiar decisões relacionadas à reorganização administrativa, ao controle e racionalização de despesas, à adequação do quadro funcional e à priorização de investimentos indispensáveis à continuidade e à qualidade do serviço.
Os resultados indicam que planos de gestão elaborados sem base contábil estruturada tendem a assumir caráter meramente formal, comprometendo a eficiência administrativa, a governança e o atendimento às determinações da Corregedoria. Em sentido oposto, a incorporação de práticas de planejamento financeiro, projeção orçamentária, acompanhamento do fluxo de caixa e definição de indicadores de desempenho fortalece a transparência, facilita a prestação de contas e assegura maior previsibilidade e sustentabilidade à gestão interina.
Conclui-se que a contabilidade e as finanças constituem pilares centrais tanto para a elaboração quanto para a execução do Plano de Gestão dos serviços extrajudiciais em regime de interinidade. Sua aplicação sistemática contribui para a sustentabilidade econômico-financeira da serventia, para o fortalecimento da governança, para a transparência administrativa e para a preservação da segurança jurídica durante os períodos de vacância da delegação. O estudo recomenda, por fim, a profissionalização da gestão interina, com a ampliação de programas de capacitação em contabilidade e finanças voltados a substitutos e interinos, como medida essencial para alinhar rigor técnico, conformidade normativa e eficiência administrativa na gestão dos serviços extrajudiciais.
Referências
Baptista, P. (2019). Sistemas jurídicos contemporâneos: Uma introdução ao direito comparado. Atlas.
Brasil. (1973). Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973). Diário Oficial da União.
Brasil. (1994). Lei dos cartórios (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994). Diário Oficial da União.
Brasil. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 10 agosto 2025.
Brasil. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Provimento nº 176, de 23 de julho de 2024. Altera as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n. 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/sei-1915314-provimento-176-1.pdf. Acesso em: 10 agosto 2025.
Caldas, T. (2017). A importância de administrar cartórios com indicadores. CLA.
Caldas, T., & Sciascia, D. (2018). Finanças para cartórios. JusPodivm.
Ceneviva, W. (2014). Lei dos notários e registradores comentada – Lei 8.945/94 (9ª ed., 2ª tir.). Saraiva.
Chossani, F. W. (2023). Análise econômica da remuneração dos cartórios extrajudiciais. Dialética.
Comparato, F. K. (2017). O poder do direito (4ª ed.). Saraiva.
Freitas, M., & El Debs, M. (Coord.). (2020). Regime tributário dos notários e registradores (2ª ed., rev., atual. e ampl.). JusPodivm.
Gentil, A., et al. (2024). Registros públicos (4ª ed., rev., atual. e ampl.). Método.
Gentil, A., et al. (2024). Registros públicos na prática (2ª ed., rev., atual. e ampl.). Método.
Gentil, A. (Org.). (2023). Lei de registros públicos comentada. Forense.
Hendrikseni, E. S., & Van Breda, M. F. (2018). Teoria da contabilidade. Atlas.
Iudícibus, S. (2021). Teoria da contabilidade (12ª ed.). Atlas.
Leite Junior, D. W. M. (2019). Um novo modelo normativo para os serviços notariais e de registro: Eficiência, concorrência e novas tecnologias (Dissertação de mestrado). Escola de Direito do Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas.
Lima, E. R. (2021). Gratuidades de emolumentos x fundos de compensação ao registrador civil das pessoas naturais: Propostas para reduzir o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade (Dissertação de mestrado profissional). Universidade de Fortaleza.
Lopes, A. B., & Martins, E. (2017). Teoria da contabilidade: Uma nova abordagem. Atlas.
Loureiro, L. G. (2023). Manual de direito notarial: Da atividade e dos documentos (5ª ed., rev., atual. e ampl.). JusPodivm.
Marconi, M., & Lakatos, E. (2017). Metodologia científica (7ª ed.). Atlas.
Pacheco, M. G. (2020). Introdução à contabilidade financeira e à análise de balanços: Conceitos e aplicações. Mackenzie.
*Wagner Argibe Pio dos Santos é Advogado especialista em Direito Notarial e Registral, Auditor e Contador. Doutorando em Controladoria, Finanças e Tecnologias de Gestão (Mackenzie), Mestre em Direito Tributário (FGV) e especialista pela Escola Paulista da Magistratura. Sócio fundador da Almeida & Santos Contadores Associados, focada em serviços para serventias extrajudiciais.
*Henrique Formigoni é Professor do Programa de Pós-Graduação em Controladoria, Finanças e Tecnologias de Gestão da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Fonte: Almeida & Santos (A&S) Contadores


Deixe um comentário