Entendimento é da Terceira Turma do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.211.711-MT (REsp), sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu, por unanimidade, que a ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente (APP) não gera direito à aquisição por usucapião.

De acordo com a notícia publicada pela Corte, o caso trata de Ação Reivindicatória ajuizada “por um proprietário que buscava a restituição da posse de uma faixa de terreno, localizada em uma APP no estado de Mato Grosso, após constatar sua ocupação irregular.” Na sua contestação, o Réu “alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, e pediu a declaração da usucapião. Segundo ele, mesmo sendo uma área ambientalmente protegida, isso não impediria o reconhecimento da prescrição aquisitiva.” O Juízo da Primeira Instância acolheu a tese defensiva, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) “reformou a sentença e julgou procedente o pedido do autor da ação, por considerar que a ocupação do imóvel na APP não gerou direito à aquisição por usucapião.”

Nas razões do REsp, o Réu sustentou que o art. 8º do Código Florestal não veda de modo absoluto a usucapião desse tipo de área e que “exerceu a posse com ânimo de dono, realizou benfeitorias e desenvolveu atividades produtivas no imóvel”, além de afirmar que, “mesmo antes da vigência do Código Florestal, já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.”

Ao julgar o REsp, a Ministra observou que o Código Florestal “sugere que invasões e ocupações irregulares em áreas de preservação permanente são antijurídicas, pois favorecem a supressão da vegetação e dificultam o exercício do poder de polícia ambiental pelo Estado.” Segundo a Relatora, a interpretação dos arts. 7º e 8º do mencionado Código, realizada “conforme sua finalidade e à luz do direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, impõem uma vedação à ocupação irregular dessas áreas.

Além disso, a notícia indica que “embora a APP não seja considerada bem público, o artigo 8º do Código Florestal estabelece vedações quanto à intervenção ou à supressão de vegetação em tais áreas, limitação que se justifica diante da importância da preservação do meio ambiente” e que, “para fins de usucapião, a limitação administrativa implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente em relação à exploração econômica. Nesse caso, enfatizou que a presença dos requisitos deve ser analisada com maior rigor, uma vez que o interesse coletivo na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse individual do proprietário ou do possuidor.”

Leia a íntegra do Acórdão.

Nota do Boletim do IRIB: o mencionado acórdão foi selecionado como destaque no Informativo de Jurisprudência n. 874, publicado pelo STJ e divulgado pelo IRIB. Para ler a íntegra desta divulgação e do Informativo, clique aqui.

Fonte: IRIB

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