A eleição para a presidência da Federação Paulista de Futebol (FPF), na última quarta-feira (25/3), só foi possível graças a uma decisão proferida pouco mais de uma hora antes por um árbitro de emergência, nomeado sem possibilidade de manifestação da parte que contestava o pleito. Essa decisão de última hora passou por cima do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia suspendido a eleição devido a possíveis irregularidades relacionadas ao novo estatuto da entidade.

A disputa foi inaugurada a partir de uma contestação feita pela Liga Mauaense de Futebol, que identificou as irregularidades na assembleia geral extraordinária em que foram aprovadas (ao menos na versão da FPF) as mudanças no estatuto. Antes do início da arbitragem voltada à resolução desse conflito, a liga acionou a Justiça paulista para evitar que a votação iminente acontecesse, mas a decisão “surpresa” do árbitro de emergência virou a mesa e permitiu a reeleição do atual presidente da federação, Reinaldo Carneiro Bastos.

Depois da reviravolta, os advogados da Liga Mauaense argumentaram que o árbitro de emergência omitiu informações no questionário de independência e, por isso, contestaram sua nomeação. Mas o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), ao qual a disputa foi submetida, informou que não é possível impugnar o árbitro de emergência em arbitragens esportivas.

A assembleia

O estatuto da FPF prevê que conflitos do tipo devem ser resolvidos na arbitragem. Mesmo assim, a Lei de Arbitragem diz que, antes de instituído o procedimento, as partes podem recorrer ao Judiciário para pedir medida cautelar ou de urgência. Foi o que a Liga Mauaense fez.

A discussão diz respeito a uma assembleia geral extraordinária da FPF ocorrida em janeiro do último ano. A Liga Mauaense alega que, nessa reunião, não houve deliberação efetiva sobre mudanças no estatuto.

Mas, ao final de 2025, a federação registrou a ata da assembleia em cartório e disponibilizou em seu site, sem qualquer destaque, um novo estatuto. As regras supostamente aprovadas permitiram que Carneiro Bastos concorresse à sua terceira reeleição consecutiva. Ele está à frente da entidade desde 2015.

A Liga Mauaense enviou notificação extrajudicial à FPF para pedir acesso às gravações da assembleia de janeiro de 2025. A federação não respondeu e, em seguida, convocou a eleição para o dia 25 de março de 2026. O registro de chapas foi encerrado no último dia 10 e apenas Carneiro Bastos se apresentou como candidato.

À Justiça, a liga afirmou que a assembleia foi convocada sem detalhamento prévio das alterações propostas, o que impossibilitou uma análise consciente por parte dos associados.

Ainda de acordo com a Liga Mauaense, as novas regras contrariaram a Lei Geral do Esporte — que condiciona repasses públicos à limitação de mandatos nas organizações esportivas — e os estatutos de outras entidades às quais a FPF está subordinada.

Em sua defesa, a federação e o presidente alegaram que o edital da assembleia de 2025 foi publicado em quatro jornais; que a proposta de alteração estatutária foi enviada previamente para os associados; e que a Liga Mauaense participou da reunião e não fez protestos ou objeções.

Manifestações judiciais

No último dia 17, o juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, negou o pedido de suspensão da eleição e determinou a instauração da arbitragem em até 30 dias.

O julgador entendeu que não havia urgência no caso, pois a eleição não seria irreversível e não impediria a atuação futura do tribunal arbitral. Toledo também ressaltou que a Liga Mauaense passou mais de um ano sem contestar a assembleia e só acionou o Judiciário depois de anunciado o calendário eleitoral de 2026 da FPF.

A liga, então, recorreu ao TJ/SP. No dia 20, a desembargadora Débora Vanessa Caús Brandão suspendeu, em liminar, a eleição marcada para o dia 25, mas manteve a ordem para instauração da arbitragem em até 30 dias.

Brandão acolheu os argumentos sobre a Lei Geral do Esporte e ressaltou que os estatutos da Federação Internacional de Futebol (Fifa) e da Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) também buscam evitar a perpetuação no poder.

“Há risco institucional concreto, pois a eleição, sob estatuto irregular, pode gerar sanções das instituições às quais está subordinada”, disse a magistrada. Ela ressaltou que o procedimento eleitoral já estava em estágio avançado e que a medida cautelar poderia evitar a instabilidade institucional.

A desembargadora ainda explicou que a suspensão daria um tempo razoável para o tribunal arbitral deliberar sobre a regularidade do estatuto e do processo eleitoral.

Carneiro Bastos e a FPF fizeram um pedido urgente para que Brandão reconsiderasse sua decisão. Mas, na última terça-feira (24/3), a magistrada manteve seu entendimento.

Árbitro surpresa

Em seguida, a federação solicitou que um árbitro de emergência analisasse os efeitos da decisão do TJ/SP. O Regulamento do CBMA prevê essa figura para a apreciação de medidas cautelares antes da constituição do tribunal arbitral.

A decisão que restabeleceu a eleição foi divulgada pelo CBMA às partes pouco antes do pleito, sem que a Liga Mauaense fosse ouvida e pudesse contestar a nomeação.

O árbitro de emergência André Oliveira de Meira Ribeiro considerou que a liga não poderia ter acionado o Judiciário e que sua decisão não desrespeita a liminar do TJ/SP, pois a própria desembargadora reconheceu que a suspensão era provisória e deveria ser deliberada na arbitragem.

Ribeiro repetiu os fundamentos de Toledo e os argumentos da FPF: disse que a liga passou mais de um ano sem contestar as alterações, entendeu que não havia perigo iminente e indicou que a assembleia de 2025 foi convocada sem ilegalidades e nos termos do estatuto.

Por outro lado, o árbitro de emergência afirmou que a suspensão da assembleia comprometia a estabilidade institucional da federação e o planejamento adequado da gestão desportiva.

Ele ainda ressaltou que o atual estatuto tem “presunção de validade, eficácia e legitimidade”, já que não foi invalidado por decisão judicial ou arbitral.

Processo 4026853-70.2026.8.26.0000 (segunda instância)

Processo 4034045‑45.2026.8.26.0100 (primeira instância)

Fonte: Conjur

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