O Direito Civil prevê instrumentos de proteção para situações em que a pessoa, por idade, doença, comprometimento cognitivo ou outra causa juridicamente relevante, não possa praticar, por si, determinados atos da vida civil.
A Lei nº 13.146/2015 alterou profundamente o regime das incapacidades. A incapacidade absoluta passou a observar critério exclusivamente etário, restrito aos menores de 16 anos, e a curatela deixou de corresponder a uma declaração ampla e abstrata de incapacidade. O artigo 1.767 do Código Civil passou a sujeitar à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos.
Essa disciplina tem especial relevância nas situações decorrentes de doença, declínio cognitivo, quadros demenciais, coma, sequelas neurológicas ou outras condições que impeçam, temporária ou definitivamente, a manifestação válida da vontade. Nesses casos, a curatela deve resultar de aferição concreta da condição pessoal do curatelando, das provas médicas, da realidade familiar e da extensão da proteção necessária.
Por isso, a curatela deve ser proporcional, limitada aos atos efetivamente necessários e, em regra, voltada à esfera patrimonial e negocial. Não se destina a tolher a personalidade do curatelado, nem a substituir sua vontade naquilo que ainda puder validamente exprimir. Sua função é proteger contra riscos incompatíveis com a condição concreta da pessoa.
É nesse contexto que ganha especial relevância a curatela compartilhada
Embora a curatela tenha sido tradicionalmente concebida como encargo unipessoal, o artigo 1.775-A do Código Civil autoriza expressamente que o juiz estabeleça curatela compartilhada a mais de uma pessoa. A previsão permite adaptar o encargo a situações em que a proteção do curatelado exige competências diversas, especialmente diante de doença incapacitante, patrimônio complexo, interesses familiares sensíveis, cuidados pessoais contínuos ou administração técnica especializada.
A curatela compartilhada permite distribuir funções entre pessoas com aptidões distintas. Um curador pode estar mais próximo da rotina pessoal do curatelado; outro pode acompanhar questões médicas; outro pode possuir experiência na administração patrimonial, financeira, societária ou imobiliária. Em vez de concentrar todos os deveres em uma única pessoa, por vezes sobrecarregada ou sem qualificação específica para certos atos, admite-se uma estrutura mais eficiente, transparente e aderente ao melhor interesse do curatelado.
Essa formatação é particularmente útil quando há patrimônio relevante ou diversificado, participação em sociedades operacionais, imóveis em localidades distintas, investimentos financeiros, obras de arte, ações negociadas em bolsa ou estruturas patrimoniais complexas. Nessas hipóteses, a pluralidade de curadores pode reduzir riscos de má gestão, ampliar o controle recíproco, favorecer a prestação de contas e qualificar a tomada de decisões.
Na prática, esse modelo colegiado é muitas vezes denominado conselho curador
A expressão não designa instituto jurídico autônomo, mas forma funcional de organização da curatela compartilhada: um colegiado de curadores, nomeados judicialmente, com atribuições delimitadas, regras de deliberação e divisão de responsabilidades conforme as necessidades do curatelado e a natureza dos bens administrados.
O conselho curador pode ser especialmente adequado quando a curatela não se limita a atos patrimoniais simples.
A divisão de funções não descaracteriza a curatela. Ao contrário, concretiza sua finalidade protetiva. Pode-se atribuir a um curador a gestão patrimonial, a outro o acompanhamento de cuidados pessoais ou médicos, e a um terceiro a supervisão de determinados ativos ou interesses específicos.
A curatela compartilhada serve como técnica de adequação do encargo às circunstâncias do caso concreto.
Essa solução ganha maior consistência quando corresponde à vontade previamente manifestada pelo próprio curatelado, enquanto plenamente capaz, por meio de escritura pública lavrada para esse fim. Nesse instrumento, a pessoa pode indicar aqueles que deseja ver nomeados como curadores, justificar a conveniência do exercício compartilhado ou colegiado, delimitar atribuições e explicitar as razões pelas quais essa estrutura melhor preservaria seus interesses pessoais, negociais e patrimoniais.
Embora tal declaração não retire do juiz o dever de examinar a adequação da medida no momento da ação de curatela, ela constitui relevante elemento de convicção. Ao revelar a vontade livre, consciente e anterior da pessoa, a escritura pública permite que eventual nomeação judicial se aproxime, tanto quanto possível, das preferências validamente manifestadas pelo próprio curatelando.
A jurisprudência vem admitindo a divisão de atribuições entre curadores, sobretudo quando o exercício compartilhado se mostra mais adequado à preservação dos interesses do curatelado. Essa divisão, contudo, suscita questão relevante quanto ao regime de responsabilidade.
De um lado, pode-se sustentar que, havendo delimitação judicial ou convencional das atribuições, cada curador deve responder pelos atos que praticar, pelos deveres que lhe forem atribuídos e pelas omissões verificadas em sua esfera de competência. De outro, há a compreensão de que os membros do Conselho Curador assumem deveres recíprocos de vigilância, cooperação e lealdade, o que poderia justificar responsabilidade solidária em certas hipóteses.
Uma solução para essa divergência doutrinária e jurisprudencial seria definir previamente as atribuições de cada curador, sem afastar deveres gerais de informação, vigilância e cooperação. Assim, a estrutura colegiada não se converte em instrumento de dispersão de responsabilidades, nem impõe solidariedade automática quando o dano decorrer de atuação individual estranha à esfera dos demais.
Também merece destaque o artigo 1.743 do Código Civil, aplicável à curatela por força da sistemática legal, ao admitir que, quando os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos ou estiverem situados em locais distantes, possa haver delegação parcial do exercício a outra pessoa, inclusive jurídica, mediante aprovação judicial. A previsão reforça que a administração patrimonial complexa pode exigir apoio técnico, fiscalização especializada e atuação coordenada de pessoas com competências diversas.
Lógica pode ser transposta, com adaptações, para a gestão patrimonial estabelecida em testamento
O Código Civil admite que o testador nomeie curador especial para administrar bens deixados a herdeiro menor, nos termos do artigo 1.733, § 2º. Trata-se de hipótese em que o autor da herança, por disposição de última vontade, afasta a administração ordinária do(s) genitor(es) sobre os bens herdados pelo menor, confiando-a a pessoa por ele escolhida.
A finalidade da curatela especial é assegurar que o patrimônio atribuído ao menor seja administrado por alguém de confiança do testador, segundo critérios por ele reputados mais adequados. A medida é útil quando os bens transmitidos exigem gestão técnica, quando há patrimônio empresarial, imóveis de valor expressivo, investimentos relevantes, participações societárias ou quando o testador pretende evitar que determinados familiares administrem os bens deixados ao menor.
Nada impede que essa administração seja estruturada de forma colegiada. Assim como a curatela compartilhada permite a divisão de atribuições entre curadores, a curatela especial testamentária pode ser organizada mediante a nomeação de mais de uma pessoa para a gestão dos bens destinados ao herdeiro menor. Nessa hipótese, há verdadeiro conselho curador testamentário, composto por pessoas com competências complementares e incumbido da administração do acervo indicado pelo testador.
O testamento pode estabelecer a composição do colegiado, definir atribuições, prever quóruns de deliberação, indicar atos sujeitos a decisão conjunta, autorizar a contratação de assessores técnicos, disciplinar a prestação de contas e fixar diretrizes para a preservação, fruição ou alienação dos bens.
Utilidade dessa técnica não se limita à menoridade
Embora a curatela especial testamentária, em sentido técnico, se dirija à administração dos bens deixados ao menor, o testador pode valer-se de outros mecanismos testamentários para estabelecer encargos de administração que projetem a gestão colegiada para além da maioridade.
Também é possível conceber estrutura semelhante em favor de herdeiros ou legatários já maiores, especialmente quando o testador pretenda preservar determinado patrimônio, assegurar renda periódica, evitar dispersão de ativos, proteger participação societária familiar ou prevenir conflitos na administração dos bens transmitidos. Nesses casos, não se estará propriamente diante da curatela especial de menor, mas de disposição testamentária com encargo de administração, muitas vezes sob a forma de conselho gestor.
A distinção é relevante. A curatela especial testamentária dirige-se à administração dos bens deixados ao menor. Já a gestão colegiada prevista para produzir efeitos após a maioridade, ou em relação a herdeiros maiores, deve ser compreendida como encargo instituído pelo testador. Em ambos os casos, a lógica é semelhante: permitir que a vontade do titular do patrimônio organize, de modo prudente e antecipado, a administração de bens que exigem cuidado especial.
A ideia central, portanto, é que tanto a curatela compartilhada quanto as estruturas testamentárias de administração colegiada respondem à mesma necessidade: substituir modelos rígidos e excessivamente personalistas por arranjos proporcionais, funcionais e adequados à complexidade concreta dos interesses envolvidos.
Fonte: Conjur


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