Em tempos de eventos climáticos extremos, a pergunta deixou de ser se o Direito será afetado pelo clima

A mudança climática reorganizou o modo como empresas, reguladores, investidores e tribunais compreendem risco, responsabilidade e governança. O Direito, que com frequência reage tarde aos fatos econômicos, já trata o clima como variável jurídica concreta, ainda que não necessariamente como aliado incondicional da transição. Essa distinção importa e costuma ser ignorada.

O movimento é visível no Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADPF 708, relativa ao Fundo Clima, em que a Corte reconheceu que a política climática não pertence ao campo da pura conveniência administrativa. O dever de mitigação das mudanças climáticas foi associado ao art. 225 da Constituição, aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e à proteção de direitos fundamentais.

Esse precedente abriu espaço para um segundo momento, mais regulatório e econômico. Nas ADIs 7.596 e 7.617, o STF confirmou a validade do RenovaBio, política que impõe metas de redução de emissões na matriz de combustíveis e utiliza os Créditos de Descarbonização, os CBIOs, como instrumento de mercado. A Corte não substituiu o desenho da política pública por sua própria preferência, mas reconheceu a legitimidade constitucional de mecanismos econômicos voltados à transição energética.

A ADI 7.795 mostra o outro lado dessa equação no sentido de que o STF declarou inconstitucional a obrigação de seguradoras e entidades de previdência complementar aplicarem percentual mínimo de suas reservas técnicas em créditos de carbono. O recado foi sofisticado em função de que a sustentabilidade pode e deve orientar a regulação econômica, mas não autoriza qualquer alocação compulsória de custos climáticos sobre agentes sem relação adequada com a emissão a ser mitigada, especialmente quando estão em jogo segurança jurídica, proporcionalidade, livre iniciativa e proteção de recursos garantidores.

Esse ponto é decisivo, porque a agenda climática precisa de nexo causal, materialidade e governança. Não pode representar uma senha retórica capaz de validar, por si só, qualquer intervenção estatal. Em linguagem corporativa, a sustentabilidade precisa sair do marketing e entrar na arquitetura de riscos.

Nesse contexto, a recente Resolução CVM 244, que alterou a Resolução CVM 193/2023, retirou a obrigatoriedade futura do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade para companhias abertas, preservando a aderência aos padrões CBPS e ISSB para quem optar pelo reporte. A mudança transfere o ônus para a governança interna, de modo que a decisão de reportar ou não passa a integrar a prestação de contas da administração, em regime de transparência. Quem escolhe não reportar assume o risco reputacional e, eventualmente, o jurídico.

A tensão entre impulso regulatório e freio institucional tem espelho nos Estados Unidos. Verifica-se que a Suprema Corte norte-americana reconheceu, em Massachusetts v. EPA (2007), que gases de efeito estufa podem ser regulados no âmbito do Clean Air Act, principal lei federal dos Estados Unidos sobre controle da poluição do ar. Em American Electric Power v. Connecticut (2011), a Suprema Corte entendeu que, como o Clean Air Act atribui à agência ambiental federal norte-americana competência para regular emissões de gases de efeito estufa, não caberia aos tribunais impor, com base em common law federal, limites judiciais de emissão a empresas de energia.

Mais recentemente, em West Virginia v. EPA (2022), a Suprema Corte decidiu que a agência ambiental federal norte-americana não poderia adotar medidas climáticas de grande impacto econômico sem autorização clara do Congresso. A trajetória da Corte, portanto, não é de avanço linear da agenda climática, mas de avanço condicionado por limites de competência e separação de poderes.

O debate norte-americano avançou também para as ações climáticas contra empresas de petróleo e gás. Em janeiro de 2025, a Suprema Corte recusou examinar recurso no caso Sunoco v. Honolulu, preservando a tramitação da ação proposta por Honolulu contra empresas de petróleo e gás. A controvérsia discute se companhias do setor podem responder, perante o direito estadual, por danos climáticos locais atribuídos à promoção de combustíveis fósseis e à alegada minimização pública dos riscos do aquecimento global.

Em 2026, aceitou discutir o caso Suncor/Exxon v. Boulder County, no qual as empresas sustentam que demandas estaduais por danos climáticos seriam afastadas pelo direito federal. A pergunta estrutural é precisa: municípios e estados podem usar o direito local para cobrar custos de um fenômeno climático global? A resposta ainda está em formação, mas o simples fato de a Corte ter aceitado o caso sinaliza que ela não será automática.

A judicialização da divulgação climática confirma essa transformação em outra frente. A ação da ExxonMobil contra as leis californianas SB 253 e SB 261 ação questiona a obrigação de grandes empresas divulgarem emissões de gases de efeito estufa, inclusive de Escopo 3, e riscos financeiros relacionados ao clima, sendo muito similar à ADI 7.795 no STF.

Para a companhia, essas exigências não seriam simples regras de transparência, mas uma forma de compelir discurso empresarial sobre tema politicamente sensível, em possível violação à Primeira Emenda da Constituição norte-americana, o que violaria a liberdade de expressão. Além disso, a ExxonMobil sustenta que a Califórnia teria avançado sobre matéria já regulada pelo mercado de capitais em âmbito federal.

O paralelo com o debate brasileiro é direto: até que ponto o Estado pode impor reporte climático padronizado, e quando a informação deixa de ser transparência regulatória para se tornar fala juridicamente compelida? Essas perguntas não têm resposta consolidada em nenhum dos dois países.

Essa discussão ganha urgência diante da ciência climática. A NOAA – National Oceanic and Atmospheric Administration, órgão federal dos Estados Unidos responsável por monitoramento oceânico, atmosférico, climático e meteorológica, aponta probabilidade elevada de formação de El Niño em 2026, com continuidade durante o inverno do Hemisfério Norte de 2026 a 2027. A Organização Meteorológica Mundial projeta chance elevada de novos recordes de temperatura entre 2026 e 2030.

Eventos extremos não são apenas tragédias humanitárias, mas, em países com litígios climáticos mais desenvolvidos, eles já servem como evidência de dano em ações indenizatórias, e o padrão de diligência exigido de emissores e financiadores é recalibrado à luz dessas ocorrências. O nexo entre previsão climática e risco jurídico ainda é subestimado pelas empresas brasileiras.

As cortes estão, de fato, atentas às medidas climáticas, contudo, não funcionando apenas como aceleradoras da transição, representando também filtros de legalidade, proporcionalidade e competência.

No Brasil, o STF está construindo uma jurisprudência que reconhece o dever constitucional de mitigar o clima, validando instrumentos econômicos de transição energética e, ao mesmo tempo, rejeitando a imposição de custos ambientais de forma obrigatória, excessiva ou mal distribuída. Nos Estados Unidos, a Suprema Corte oscila entre expandir e conter a regulação ambiental, enquanto os tribunais estaduais se tornam o principal campo de batalha dos litígios climáticos.

O futuro do ESG não será decidido por compromissos voluntários ou relatórios bem diagramados. Será decidido pela capacidade de transformar sustentabilidade em governança verificável, causalidade demonstrável e responsabilidade juridicamente defensável, inclusive quando o fenômeno climático que originou o dano não tem endereço certo.

Em tempos de eventos climáticos extremos, a pergunta deixou de ser se o Direito será afetado pelo clima. A pergunta agora é se empresas, reguladores e tribunais conseguirão responder à crise sem romper os limites que dão legitimidade ao próprio Direito.

Fonte: Jota

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