Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 229, de 16.06.2026 – D.J.E.: 19.06.2026.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o ecossistema do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), institui a identidade de marca “Meu Registro”, estabelece diretrizes para a interoperabilidade horizontal, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo art. 103-B, §5º, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça exerce a função de Agente Regulador, responsável pela regulamentação, orientação, fiscalização, supervisão e controle do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) e de seus integradores;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) com o objetivo precípuo de viabilizar o registro eletrônico de atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias, a interoperabilidade das bases de dados e o atendimento remoto aos usuários por meio da internet;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar diretrizes mínimas de governança, padronização e interoperabilidade entre o ONSERP, o ONR, o ON-RCPN, o ON-RTDPJ e as unidades dos serviços registrais;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer a interoperabilidade horizontal entre os serviços registrais, de modo que a unidade orquestradora possa solicitar diretamente certidões, buscas e providências complementares, superando a fragmentação e sem transferir desnecessariamente ao usuário a complexidade da jornada registral;

CONSIDERANDO o dever das plataformas operadoras de formular indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias.

CONSIDERANDO a necessidade de padronização técnica dos títulos eletrônicos estruturados, extratos eletrônicos e demais arquivos eletrônicos apresentados aos serviços registrais, de modo a assegurar interoperabilidade, segurança, rastreabilidade e eficiência na qualificação registral;

CONSIDERANDO a conveniência de permitir integrações institucionais do Serp com órgãos públicos, entidades privadas, serviços notariais, tabelionatos de protesto, juntas comerciais e outras bases ou plataformas, sem alteração das competências legais próprias de cada serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da identidade oficial do Serp, do ONSERP, dos Operadores Nacionais e das plataformas oficiais dos registros públicos, de modo a prevenir confusão do usuário, práticas abusivas, fraudes digitais e uso indevido de nomes, marcas, domínios ou expressões relacionadas aos serviços registrais eletrônicos,

RESOLVE:

Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“PARTE GERAL

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LIVRO IV

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TÍTULO II

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CAPÍTULO II

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Seção VII

Das Disposições Gerais e do Ecossistema

Art. 228-J. Esta Seção estabelece diretrizes mínimas para a implantação, o funcionamento, a integração, a interoperabilidade, o acompanhamento e o monitoramento do ecossistema do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp.

Parágrafo único. As disposições desta Seção não afastam a observância da legislação aplicável aos registros públicos, das normas próprias de cada especialidade registral, das tabelas estaduais de emolumentos e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 228-K. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, preservada sua denominação legal e técnica, adotará, para fins de interface com o usuário, comunicação institucional e identidade de marca, a denominação “Meu Registro”, destinada a prover experiência unificada de acesso aos serviços registrais eletrônicos.

§1º A denominação “Meu Registro” constitui identidade de interface, comunicação institucional e experiência do usuário vinculada ao Serp, sem criação de nova pessoa jurídica, alteração de competência registral, substituição dos Operadores Nacionais, centralização de atribuições das unidades registrais ou modificação do regime jurídico dos serviços de registros públicos.

§2º A identidade visual, a comunicação institucional e os padrões de acessibilidade, usabilidade e orientação ao usuário serão definidos em ato da Corregedoria Nacional de Justiça, podendo o detalhamento meramente técnico ser objeto de ITN, manual de identidade visual ou documentação técnica oficialmente publicada, observada a legislação aplicável.

§3º A titularidade, a criação e a proteção da marca “Meu Registro” competem ao Conselho Nacional de Justiça, vedada a delegação dessas definições a ato meramente técnico.

Art. 228-L. Compõem o ecossistema do Serp:

I – o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP); II – o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR);

II – o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN);

III – o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ);

IV – as unidades dos serviços registrais a eles vinculadas, respeitadas as competências legais de cada especialidade.

Art. 228-M. Para fins desta Seção, adotam-se as seguintes definições:

I – Número Registral (NR): código identificador único, irrepetível, nacional e rastreável, gerado para protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço eletrônico no ecossistema Serp, destinado à identificação e ao acompanhamento da respectiva jornada eletrônica do usuário;

II – Interoperabilidade Horizontal: capacidade técnica de consulta, comunicação, integração, intercâmbio de dados, transmissão de eventos, validação e atualização de informações e tramitação eletrônica entre os componentes do ecossistema Serp;

III – Cartório Orquestrador: unidade registral responsável pelo pedido principal, incumbida de conduzir a tramitação, solicitar providências complementares ou suplementares e concluir o procedimento;

IV – Cartório de Apoio: unidade registral demandada pelo cartório orquestrador para a prestação de serviço, informação ou providência complementar ou suplementar vinculada ao pedido principal;

V – Serviço Principal: ato ou conjunto de atos registrais que constitui o objeto central e a finalidade jurídica predominante do pedido do usuário perante o Cartório Orquestrador, ainda que sua execução dependa de buscas, registros, averbações, certidões ou outras providências acessórias junto a órgãos e cartórios de apoio;

VI – Arquivo Eletrônico Estruturado: arquivo digital em formato padronizado, legível por máquina, dotado de campos, metadados, leiautes, regras de validação, integridade, autenticidade, versionamento e rastreabilidade definidos tecnicamente em Instruções Técnicas de Normalização (ITN);

VII – Evento Sistêmico: registro eletrônico padronizado de ocorrência relevante no ciclo de vida de protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço eletrônico, incluindo, entre outros, criação, recebimento, distribuição, encaminhamento, atualização, exigência, resposta, emissão, conclusão, cancelamento, indisponibilidade ou encerramento;

VIII – Acompanhamento Registral Online: funcionalidade que permite ao usuário, mediante o Número Registral e os meios de autenticação aplicáveis, acompanhar o andamento eletrônico de protocolo, solicitação, procedimento, atendimento ou pedido de serviço no ecossistema Serp;

IX – Módulo de Inspeção Remota: funcionalidade destinada a disponibilizar à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal informações, indicadores, painéis, relatórios, logs e dados operacionais necessários à fiscalização, ao acompanhamento e à avaliação dos serviços registrais eletrônicos.

Art. 228-N. A operação da Plataforma Serp (“Meu Registro”) e a atuação dos Operadores Nacionais observarão os princípios da legalidade, segurança jurídica, celeridade, eficiência, acessibilidade, linguagem simples, continuidade, rastreabilidade, interoperabilidade sistêmica, autogestão e melhoria contínua da experiência do usuário.

Subseção I

Da Estrutura do Número Registral e da Atualização

Art. 228-O. Fica instituído o Número Registral (NR) como identificador eletrônico único destinado à rastreabilidade de protocolos, solicitações, procedimentos, atendimentos ou pedidos de serviço realizados no ecossistema dos registros públicos eletrônicos.

§1º A estrutura alfanumérica, a sequência técnica, o dígito verificador, as regras de geração, validação, vinculação, cancelamento, controle e demais parâmetros técnicos do NR serão definidos por ITN.

§2º O NR será mantido durante a jornada eletrônica do pedido em suas fases de tramitação, inclusive em providências complementares e suplementares vinculadas, garantindo o Acompanhamento Registral Online para o usuário, observadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais.

§3º O NR não substitui os números de protocolo, prenotação, matrícula, registro, averbação, certidão, processo interno, ordem de serviço ou demais identificadores próprios previstos na legislação ou nas normas de cada especialidade registral, salvo disposição normativa específica.

§4º A geração do NR não implica prenotação, prioridade, qualificação positiva, aceite do título, deferimento do pedido, início de prazo legal ou reconhecimento de competência da unidade registral.

Art. 228-P. O usuário poderá acompanhar o andamento dos pedidos registrais por meio da Plataforma Serp (“Meu Registro”), a partir do Número Registral (NR).

§1º A consulta será disponibilizada, preferencialmente, em ambiente de acesso restrito, mediante autenticação do usuário por meio dos modos admitidos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis emitida pelo ONSERP.

§2º Poderá ser disponibilizada consulta em ambiente de acesso público, hipótese em que serão exibidas exclusivamente informações gerais, andamentos procedimentais e dados não protegidos por restrição legal, sigilo, segurança da informação ou proteção de dados pessoais.

§3º O Acompanhamento Registral Online não substitui certidão, informação registral formal, nota devolutiva, exigência, decisão do oficial ou documento próprio previsto na legislação ou nas normas da respectiva especialidade.

Art. 228-Q. Incumbe às unidades registrais e aos Operadores Nacionais promover a atualização dos Eventos Sistêmicos e a transmissão diária dos status eletrônicos relacionados aos serviços abrangidos pelo ecossistema Serp, conforme padrões técnicos e periodicidade definidos em ITN.

§1º As atualizações sistêmicas deverão ocorrer por mecanismos tecnológicos aptos a assegurar a comunicação, a integração, a transmissão de eventos, a rastreabilidade e a continuidade operacional entre as plataformas, conforme especificações estabelecidas em ITN.

§2º Toda alteração de status deverá gerar Evento Sistêmico auditável, com indicações técnicas e padrões definidos em ITN.

§3º A atualização de Eventos Sistêmicos e status eletrônicos não substitui a prática dos atos registrais, a qualificação jurídica, a emissão de documentos formais ou a observância dos prazos previstos na legislação e nas normas próprias de cada especialidade.

Subseção II

Do Acesso Obrigatório e Fiscalização

Art. 228-R. É obrigatória a adesão, o acesso e o monitoramento operacional diário dos oficiais de registros públicos às plataformas do Serp e de seus respectivos Operadores Nacionais.

§1º O monitoramento operacional às plataformas deverá assegurar a ciência tempestiva dos pedidos, exigências, comunicações, respostas, pendências e prazos, com acesso preferencialmente no início e no final de cada expediente, ressalvada a possibilidade de utilização de sistemas automatizados.

§2º O descumprimento reiterado de prazos, a ausência de acesso ou monitoramento operacional, a omissão no tratamento das solicitações ou a falta de atualização de status serão comunicados à Corregedoria competente e sujeitarão o oficial às providências cabíveis, nos termos da legislação e das normas disciplinares aplicáveis.

Art. 228-S. Para viabilizar a fiscalização, e em harmonia com o arcabouço de monitoramento e inspeção remota já previsto neste Código e no marco regulatório do Serp, o ONSERP e os Operadores Nacionais deverão disponibilizar às Corregedorias competentes e à Corregedoria Nacional de Justiça Módulo de Inspeção Remota, com painéis, relatórios automatizados, logs, indicadores e dados operacionais relativos aos serviços registrais eletrônicos, sem duplicação de obrigações já existentes.

§1º O Módulo de Inspeção Remota deverá contemplar indicadores de logs de acesso, monitoramento operacional, tempo médio de resposta, prazos vencidos, pedidos pendentes, pedidos suspensos quando houver previsão normativa específica, volumetria de serviços, indisponibilidades, falhas de integração, reclamações, eventos alterados manualmente e desempenho por serventia, especialidade e Operador Nacional.

§2º O acesso ao Módulo de Inspeção Remota observará perfis de autorização, finalidade correcional, rastreabilidade de consultas, sigilo legal, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

§3º A disponibilização do Módulo de Inspeção Remota não substitui as atribuições fiscalizatórias das Corregedorias nem impede a requisição de informações complementares, documentos, relatórios ou esclarecimentos às unidades registrais, ao ONSERP ou aos Operadores Nacionais.

Subseção III

Da Operação e Responsabilidades na Interoperabilidade Horizontal

Art. 228-T. É vedado ao Cartório Orquestrador transferir ao usuário o ônus de diligenciar a obtenção de buscas, certidões ou providências de caráter estritamente registral e sistêmico que sejam complementares e indispensáveis à análise ou à conclusão do pedido principal, devendo o oficial adotá-las pela via da interoperabilidade horizontal, ressalvada a faculdade de o usuário apresentar diretamente documentos e certidões de que já disponha e preservado o direito de livre escolha do serviço, quando legalmente cabível.

§1º A interoperabilidade horizontal terá por objetivo reduzir a fragmentação da jornada do usuário, favorecer a tramitação eletrônica de providências complementares ou suplementares, viabilizar a padronização de eventos e permitir o acompanhamento integrado dos pedidos por meio do Número Registral.

§2º A interoperabilidade horizontal prevista nesta Subseção tem caráter técnico-procedimental e não implica transferência de atribuição, alteração de competência registral, substituição da qualificação jurídica, modificação de prazos legais, criação ou transferências de obrigações econômicas, tributárias ou previdenciárias, instituição de regime de responsabilidade específico ou produção de efeitos de protocolo, prenotação ou prioridade.

Art. 228-U. Na interoperabilidade horizontal, compete ao Cartório Orquestrador: I – receber o pedido principal e analisar os elementos;

I – quando o pedido houver sido protocolado pelo usuário em unidade incompetente, orientar o usuário e encaminhar o pedido à serventia legalmente competente, observadas a competência territorial, sem que a orquestração implique a prática, pelo Cartório Orquestrador, de ato reservado à competência de outra unidade;

II – solicitar providências complementares ou assessórias às serventias de apoio, vinculando-as ao Número Registral do pedido principal;

III – informar ao usuário, de forma clara, prévia e discriminada, os valores, orçamentos, a forma de pagamento e as exigências aplicáveis ao pedido, inclusive quanto aos emolumentos, acréscimos legais, tarifas autorizadas e demais valores incidentes, observadas a legislação aplicável, as tabelas estaduais e as normas da respectiva especialidade, bem como as diretrizes técnicas de padronização fixadas pelos Operadores Nacionais em ITNs;

IV – acompanhar as respostas dos Cartórios de Apoio;

V – concluir o procedimento e disponibilizar os serviços ao usuário.

Art. 228-V. Na interoperabilidade horizontal, compete ao Cartório de Apoio, nos limites das funcionalidades implantadas e da regulamentação aplicável:

I – receber a solicitação do Cartório Orquestrador pela plataforma oficial;

II – validar os dados mínimos necessários ao tratamento técnico da solicitação;

III – prestar informação, praticar ato, realizar busca ou emitir certidão no âmbito de sua competência legal;

IV – responder por meio eletrônico, com indicação de exigências, impossibilidades técnicas ou negativas fundamentadas, quando aplicável;

V – disponibilizar documento eletrônico, dado estruturado ou informação correspondente no formato definido tecnicamente por ITN.

Parágrafo único. A atuação do Cartório Orquestrador e do Cartório de Apoio não altera suas competências legais, sua responsabilidade funcional própria nem as normas aplicáveis à especialidade registral correspondente.

Art. 228-W. Compete aos Operadores Nacionais, no âmbito de suas atribuições, manter os mecanismos tecnológicos necessários à interoperabilidade, autenticação, autorização, comunicação, integração, rastreabilidade, homologação, monitoramento e evolução contínua das plataformas integrantes do ecossistema Serp.

§1º Os Operadores Nacionais deverão cooperar tecnicamente para a definição de padrões mínimos de integração, comunicação, rastreabilidade, segurança, registro de eventos e monitoramento eletrônico entre as plataformas oficiais do ecossistema Serp.

§2º O detalhamento de orientações técnicas da cooperação poderá ser formalizado por ITN.

Art. 228-X. Os prazos legais para a prática dos atos registrais são regidos pela legislação aplicável e pelas regras de validade e prorrogação da prenotação. Não se imputará ao Cartório Orquestrador, para fins disciplinares, o descumprimento de prazo que decorra exclusivamente da pendência de resposta obrigatória de Cartório de Apoio, enquanto subsistir essa dependência, sem prejuízo dos prazos e dos efeitos legais da prenotação.

§1º Na hipótese do caput, o Cartório Orquestrador deverá impulsionar a tramitação e exigir dos Cartórios de Apoio tempestividade nas respostas, bem como de manter o usuário informado e os eventos sistêmicos atualizados.

§2º O cumprimento dos prazos máximos de resposta dos Cartórios de Apoio será monitorado, em tempo real, pelo respectivo Operador, que adotará as providências necessárias para a regularização do pedido, inclusive mediante comunicação à Corregedoria local competente.

§3º Os níveis de serviço, os fluxos operacionais e as medidas de comunicação entre o Cartório Orquestrador e os Cartórios de Apoio deverão observar critérios de tempestividade, rastreabilidade, auditabilidade, atualização dos eventos sistêmicos e adequada informação ao usuário, cabendo às ITNs a padronização técnica e operacionalização sistêmica.

Art. 228-Y. As plataformas deverão manter perfis de acesso, registro de eventos, trilhas de auditoria e controles contra consultas abusivas ou incompatíveis com a finalidade do serviço para preservação da integridade, validação de identidade dos usuários, rastreabilidade das operações, prestação de contas e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 228-Z. Para as solicitações realizadas por meio do Serp, a plataforma deverá gerar recibo ou comprovante eletrônico, em linguagem simples e acessível, com a identificação do serviço, das serventias envolvidas, dos emolumentos, acréscimos legais, tarifas autorizadas e demais valores incidentes, discriminados por ato ou serviço, do Número Registral e das informações necessárias ao acompanhamento pelo usuário, conforme orientações técnicas estabelecidas em ITN.

Art. 228-AA. O ONSERP poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica — ACTs, convênios, protocolos de integração ou instrumentos equivalentes com órgãos públicos, entidades privadas, serviços notariais, tabelionatos de protesto, juntas comerciais, bases cadastrais, componentes do ecossistema Serp, plataformas oficiais e demais sistemas de interesse público ou institucional.

§1º As integrações previstas no caput deverão atender ao interesse público e terão por finalidade ampliar a interoperabilidade, simplificar o acesso do usuário e viabilizar a solicitação, tramitação, obtenção e resposta de certidões, documentos, informações ou providências complementares.

§2º O Cartório Orquestrador poderá, quando necessário à prática do ato registral ou à conclusão do serviço solicitado, encaminhar solicitações diretamente aos órgãos, entidades, serviços ou plataformas integradas, observadas as regras do respectivo ACT, ITN, manual técnico ou instrumento de integração.

§3º As integrações previstas neste artigo deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, limitando-se ao necessário para a finalidade institucional da integração, sendo vedado o uso dos dados para destinação diversa da prevista no respectivo instrumento de cooperação.

§4º As integrações de que trata este artigo não alteram as competências legais e a autonomia próprias dos serviços e órgãos integrados, notadamente dos tabelionatos de protesto (Lei n. 9.492/1997) e das juntas comerciais (Lei n. 8.934/1994), e observarão os regimes e os instrumentos de integração já previstos no marco regulatório do Serp.

Subseção IV

Dos Emolumentos, Pagamentos, Créditos e Repasses

Art. 228-AB. No âmbito da Plataforma Serp (“Meu Registro”), o cálculo e a exigibilidade dos emolumentos, taxas e acréscimos legais observarão a legislação estadual aplicável e a respectiva tabela, tomando-se como marco temporal a data legalmente prevista, correspondente à data da protocolização (prenotação) válida do pedido no respectivo serviço registral, respeitadas as hipóteses legais de não incidência, isenção e gratuidade, vedada qualquer inovação quanto ao regime de emolumentos por ato infralegal.

Art. 228-AC. Nos serviços que demandem interoperabilidade horizontal, as orientações técnicas relativas aos fluxos eletrônicos de autorização, processamento, conciliação, liquidação, repasse e confirmação de pagamentos poderão ser disciplinadas em ITN pelos Operadores Nacionais.

§1º O usuário que mantiver provisão de fundos nas plataformas poderá autorizar previamente o custeio dos pedidos complementares, mediante dedução direta de seu crédito aportado, até o limite previamente autorizado no requerimento.

§2º Quando o valor dos pedidos complementares superar o valor previamente autorizado, o Cartório Orquestrador deverá aguardar autorização expressa do usuário para prosseguimento, salvo hipótese de urgência legal.

§3º Inexistindo saldo prévio, o Cartório Orquestrador poderá gerar meio eletrônico único de cobrança e enviá- lo diretamente ao usuário.

§4º O Cartório de Apoio somente estará obrigado a disponibilizar a certidão ou o documento após a confirmação do pagamento ou a garantia sistêmica de repasse, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência, isenção e gratuidade, nas quais a disponibilização independerá de pagamento prévio.

Subseção V

Das Instruções Técnicas de Normalização

Art. 228-AD. O ONSERP e os Operadores Nacionais editarão, no âmbito de suas atribuições, Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento operacional e tecnológico das disposições desta Seção, observado o disposto neste Código.

§1º As ITNs poderão disciplinar, entre outros aspectos de natureza técnica, sobre:

I – APIs, leiautes, arquivos estruturados, catálogos de eventos e padrões de interoperabilidade;

II – autenticação, autorização, rastreabilidade, segurança da informação e resposta a incidentes;

III – fluxos sistêmicos de comunicação, atualização de eventos, monitoramento e integração entre plataformas; IV – padrões de acessibilidade, usabilidade, identidade visual e apresentação das informações ao usuário;

IV – conciliação, liquidação, faturamento, repasse e demais rotinas de processamento operacional dos fluxos financeiros;

V – níveis técnicos de serviço, continuidade operacional, ambientes de homologação, versionamento, documentação técnica e suporte técnico;

VI – adequações técnicas em sistemas internos das serventias necessárias à interoperabilidade, à atualização de eventos, à segurança da informação e à rastreabilidade das operações.

§2º As ITNs possuem natureza instrumental e vinculada, destinando-se exclusivamente à especificação técnica, operacional ou tecnológica necessária à execução da legislação aplicável e dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça, podendo estabelecer padrões técnicos, especificações de interoperabilidade, cronogramas e prazos operacionais indispensáveis à adaptação sistêmica.

§3º A elaboração, a revisão e a atualização das ITNs observarão mecanismos de governança que assegurem histórico e controle de versões, publicidade, transparência, previsibilidade das alterações e adequada gestão de mudanças, de modo a promover estabilidade operacional, interoperabilidade, segurança da informação e rastreabilidade dos processos e dados.

§4º É vedado às ITNs inovar quanto a competências legais, hipóteses de responsabilidade civil, funcional ou disciplinar, regime de emolumentos, tarifas, gratuidades, isenções, sigilo, proteção de dados pessoais, requisitos de qualificação registral, prazos legais e demais matérias reservadas a ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça ou à legislação aplicável.

§5º As ITNs que disciplinem plataformas, integrações ou serviços eletrônicos do ecossistema Serp deverão estabelecer níveis de serviço, contemplando, no mínimo:

I – disponibilidade operacional;

II – tempo máximo de resposta das integrações;

III – prazo de recuperação em caso de indisponibilidade;

IV – procedimentos de contingência;

V – indicadores de desempenho, monitoramento e continuidade operacional;

VI – critérios de comunicação de incidentes e gestão de mudanças; e

VII – metodologia de apuração, divulgação e auditoria dos indicadores de desempenho e disponibilidade.

§6º As especificações técnicas previstas nas Instruções Técnicas de Normalização deverão privilegiar soluções baseadas em padrões abertos, interoperáveis, escaláveis, auditáveis e neutros sob perspectiva tecnológica, vedada a imposição de arquitetura, fornecedor, linguagem de programação, plataforma computacional ou tecnologia específica, salvo quando objetivamente demonstrada sua indispensabilidade para a segurança, a continuidade ou a interoperabilidade do ecossistema Serp.

§7º A edição, a vigência, a comunicação ao Agente Regulador e a eventual suspensão das ITNs de que trata este artigo observarão o regime do art. 228-I deste Código, aplicando-se as disposições nele previstas, inclusive quanto à disponibilização concomitante do acesso ao Agente Regulador e à suspensão em caso de conflito normativo ou extrapolação de atribuições.”

Art. 2º As disposições acrescidas por este Provimento aplicam-se de forma harmônica com as demais disposições do CNN/CN/CNJ-Extra relativas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), aos Operadores Nacionais e às Instruções Técnicas de Normalização.

§1º Em caso de aparente conflito, prevalecerá a interpretação que preserve a reserva legal, a competência registral de cada especialidade, o regime estadual de emolumentos, as gratuidades legalmente asseguradas e as competências da Corregedoria Nacional de Justiça.

§2º Os Operadores Nacionais e as unidades dos serviços registrais adotarão as providências técnicas e operacionais necessárias à adequação aos dispositivos ora acrescidos, observados os cronogramas e prazos estabelecidos na forma do art. 3º.

Art. 3º A implantação das disposições deste Provimento ocorrerá de forma progressiva, mediante fases piloto, ambientes de homologação, publicação de ITNs, início por serviços prioritários e ampliação gradual para outras especialidades.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte: DJE

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