A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular válido um e-mail programado para envio automático após o falecimento da testadora, desprovido de assinatura, física ou digital qualificada, e elaborado sem a presença de testemunhas. A decisão, relatada pelo Ministro Moura Ribeiro (processo em segredo de justiça), negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia extinto o processo sem resolução de mérito.

A controvérsia surgiu após um terceiro formular pedido de abertura, registro e cumprimento de mensagem eletrônica enviada automaticamente dois dias após a morte da remetente, na qual ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a amigo próximo e a uma entidade beneficente. O Colegiado assentou que, embora a jurisprudência do STJ admita a flexibilização de determinadas formalidades do testamento particular, notadamente quanto ao número de testemunhas, em situações excepcionais previstas no art. 1.879 do Código Civil, tal flexibilização não alcança a assinatura do testador, requisito essencial previsto tanto no art. 1.876 quanto no art. 1.879 do mesmo diploma. A Turma afastou, ainda, a possibilidade de a produção de prova oral suprir a ausência de assinatura, reconhecendo que os requisitos extrínsecos de validade do testamento particular são aferíveis de plano no procedimento de jurisdição voluntária.

O Ministro Moura Ribeiro consignou que o problema não reside no uso do meio eletrônico em si, mas na inexistência de mecanismo capaz de assegurar a autoria do documento. Nesse sentido, admitiu-se, em tese, que um testamento elaborado por via eletrônica possa ser considerado válido caso observe os requisitos legais mínimos, entre eles, a assinatura digital qualificada ou outro instrumento de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Destacou, ainda, que as propostas de atualização do Código Civil em tramitação no Congresso Nacional, embora admitam novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, preservam a exigência de assinatura para documentos elaborados por meio eletrônico ou mecânico.

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Fonte: STJ

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